TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE RECOLHIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No caso em apreço, o presente recurso não merece seguimento, pois , enquanto o acórdão embargado concluiu que, no caso concreto, incide o óbice da Súmula 7/STJ; o acórdão paradigma discutiu tão somente a tese referente à forma de retenção do imposto de renda, nos casos de recebimento das verbas de forma acumulada.
3. É cediço que os embargos de divergência não se prestam a revisar a adequação de incidência de regra técnica de admissibilidade que, na espécie, foi o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1490869/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE RECOLHIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA ENTREGA DEFINITIVA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150/STJ, 224/STJ E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo Estadual, no qual afirma ser da competência da Justiça Federal o julgamento de ação ajuizada contra FACULDADE VIZINHANÇA DO VALE IGUAÇU - VIZIVALI, o ESTADO DO PARANÁ e a UNIÃO, na qual a parte interessada requer a condenação dos requeridos na entrega definitiva do diploma de graduação e no pagamento de indenização por danos morais.
II. No caso, a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Federal, tendo o Juízo Federal ora suscitado, em decisão irrecorrida, reconhecido a ilegitimidade passiva da UNIÃO, excluindo-a do feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150/STJ, 224/STJ e 254/STJ.
III. A questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado - que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluindo-a do feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência.
Precedentes do STJ (CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012; AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; AgRg no CC 88.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2007).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 137.235/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA ENTREGA DEFINITIVA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150/STJ, 224/STJ E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência, s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Na espécie, proposta ação ordinária de indenização por danos morais, na Justiça Federal, aquele Juízo deu-se por incompetente para processar e julgar o feito, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88. O Juízo do Trabalho recebeu os autos e aceitou a sua competência, esclarecendo que se trata "de ação ordinária proposta na Justiça Federal (autos nº 2007.41.00.000305-5) visando a condenação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em danos morais em virtude de exposição ao inseticida DDT em período no qual a relação entre os autores e a SUCAM (posteriormente substituída pela FUNASA) era regida pela CLT". Inconformados, sustentam os agravantes, em Conflito de Competência, que a competência para o processo e o julgamento do feito seria da Justiça Federal.
II. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, hipóteses inocorrentes, in casu.
III. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
IV. Diante da inexistência de decisões de ambos os Juízos, hábeis à instauração do Conflito, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 138.438/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Na espécie, proposta ação ordinária de indenização por danos morais, na Justiça Federal, aquele Juízo deu-se por incompetente para processar e julgar o feito, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88. O Juízo do Trabalho recebeu os autos e aceitou a sua competência, esclarecendo que se trata "de ação ordinária proposta na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. PORTARIA 1.692, DE 17/10/2014, TORNANDO SEM EFEITO A PORTARIA 848/2002 E, CONSEQUENTEMENTE, REPRISTINANDO OS EFEITOS DA PORTARIA 1.040/2000, QUE DEMITIRA O IMPETRANTE. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NO DOU DE 20/10/2014.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 12/05/2015. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, inicia-se a partir da publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado tomou ciência do ato impugnado.
II. In casu, tendo a Portaria 1.692, de 17/10/2014 - apontada como ato coator - sido publicada no DOU de 20/10/2014, não há como ser afastada a decadência do direito do impetrante, ora agravante, ao manejo do presente Mandado de Segurança, ajuizado somente em 12/05/2015, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.406/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; AgRg no MS 19.916/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se sustenta a alegação do agravante de que teria tomado ciência do ato demissionário em momento posterior - mediante ofícios trocados com a Administração -, pois, além de tal fato não ter sido devidamente comprovado nos autos, no momento da impetração, tal não retiraria, do mundo jurídico, a eficácia da Portaria 1.692/2014, vigente a partir da data de sua publicação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no MS 19.345/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; MS 11.427/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; AgRg no MS 15.964/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2011.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 21.772/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. PORTARIA 1.692, DE 17/10/2014, TORNANDO SEM EFEITO A PORTARIA 848/2002 E, CONSEQUENTEMENTE, REPRISTINANDO OS EFEITOS DA PORTARIA 1.040/2000, QUE DEMITIRA O IMPETRANTE. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NO DOU DE 20/10/2014.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 12/05/2015. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, inicia-se a partir da publicaç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511 DO CPC. LEI 11.636/2007. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recolhimento das custas judiciais, no âmbito do STJ, incluindo-se as relativas aos Embargos de Divergência, está previsto na Lei 11.636/2007, de modo que a sua comprovação deve ser feita no respectivo ato de interposição, sob pena de deserção. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento, pôs uma pá de cal sobre a questão (STJ, EAg 1.380.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/10/2013). Precedentes do STJ: EREsp 1.083.572/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2010; EREsp 914.105/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/11/2009.
II. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 589.668/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 511 DO CPC. LEI 11.636/2007. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recolhimento das custas judiciais, no âmbito do STJ, incluindo-se as relativas aos Embargos de Divergência, está previsto na Lei 11.636/2007, de modo que a sua comprovação deve ser feita no respectivo ato de interposição, sob pena de deserção. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos Embargos de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, até que o STF julgue o RE 855.091/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física, porquanto a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.142.490/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 08/11/2010), consignou que o reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que determinado tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros Tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade. Também a Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl no AgRg nos EREsp 1.143.366/PR (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 02/05/2013), proclamou que "o fato de haver o reconhecimento de repercussão geral da matéria não implica o sobrestamento do julgamento dos embargos de divergência, mormente quando a questão sequer foi conhecida".
II. Os Embargos de Divergência somente serão admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito.
III. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EDcl nos EREsp 837.411/MG (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 06/02/2014), proclamou que o conhecimento dos Embargos de Divergência pressupõe a distinção entre regra técnica de julgamento do Recurso Especial e sua aplicação. A técnica de julgamento do Recurso Especial tem suas regras, e a respeito delas pode haver divergência. Outra é a questão de saber se a regra técnica foi bem ou mal aplicada, por exemplo, se a Turma errou ao aplicar a Súmula 7 do STJ. A discrepância acerca da interpretação de regra técnica de julgamento do Recurso Especial pode ser objeto de Embargos de Divergência; a discussão a respeito da aplicação da regra técnica - se boa ou má - se esgota no âmbito da Turma.
IV. No presente caso, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a questão consiste tão somente em definir se foi bem ou mal aplicada uma regra relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial. Em outras palavras, o embargante sustenta que a 1ª Turma do STJ, no acórdão embargado, teria errado, ao deixar de aplicar a Súmula 7 do STJ, na espécie. Na realidade, ao manter a decisão que havia conhecido do Agravo em Recurso Especial e provido o Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ nada dispôs, no voto condutor do acórdão embargado, sobre a Súmula 7 do STJ. Por sua vez, a 1ª Seção do STJ, ao proferir o acórdão paradigma, manteve a aplicação da referida Súmula, naquele caso específico. Tendo o embargante apontado, como paradigma, e juntado cópia tão somente do acórdão proferido nos EREsp 1.079.004/SC, são inadmissíveis os presentes Embargos de Divergência, assim como restou decidido, pela 1ª Seção, no AgRg nos EREsp 1.389.660/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/12/2014), em que, igualmente, fora apontado, como paradigma, o acórdão dos EREsp 1.079.004/SC.
V. Levando-se em consideração a declaração de inadmissibilidade dos Embargos de Divergência, torna-se incompatível com esta decisão o pretendido pronunciamento da 1ª Seção do STJ sobre o respectivo mérito recursal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1419904/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, até que o STF julgue o RE 855.091/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre os j...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
1. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/11/2014).
2. No caso concreto, a impetrante não demonstrou a teratologia ou ilegalidade do ato apontado como coator, mormente considerando que a inadmissão do recurso extraordinário amparou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconheceu a repercussão geral da questão discutida no recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
1. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/11/2014)...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n. 10.355/2001. Não houve demonstração da divergência preconizada nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, considerando a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
2. No mais, o acórdão impugnado está firmado na jurisprudência desta Corte Superior de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso (Resp n. 1.235.513/AL, submetida à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/2008). No mesmo sentido do acórdão embargado: AgRg nos EREsp 1174355/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014.
3. Assim, aplica-se o teor no disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da (im) possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira prevista pela Lei n. 10.355/2001. Não houve demonstração da divergência preconizada nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 413, § 1º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 675.213/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 413, § 1º, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmul...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 286.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. Agravo regimental improv...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.949/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.949/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 381, I, II E III E 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação dos artigos 381, I, II e III e 619 do CPP, sem argumentos objetivos da irresignação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Praticada a conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada no ano de 2011, não há que se falar em abolitio criminis operada pela 10.826/2003, que teve como prazo final 23/10/2005.
3. O simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar é suficiente para a incidência do tipo penal.
4. O julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça abarca a análise do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1493310/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 381, I, II E III E 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação dos artigos 381, I, II e III e 619 do CPP, sem argumentos objetivos da irresignação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Praticada a conduta de posse de arma...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. COMPROVANTE DE AUTENTICIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Ausente o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados para identificação da similitude fática e de direito, bem como de certidão ou cópia autenticada do acórdão apontado como paradigma, não se conhece do recurso especial fundado unicamente na alínea c do permissivo constitucional.
4. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, quando o crime de contrabando é praticado mediante a utilização de veículo automotor no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533637/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. COMPROVANTE DE AUTENTICIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência do...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, razão pela qual, ao menos em tese, não se poderia dizer, como afirma o Parquet Federal, que o agravado não faria jus ao referido benefício, sobretudo porque não se trata de réu reincidente específico, nem de multirreincidência 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500617/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entr...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sede de representação para a perda da graduação, decorrente da condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de sua competência administrativa, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, III, da Constituição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1478283/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sede de representação para a perda da graduação, decorrente da condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de sua competência administrativa,...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMOMSTRAÇÃO DO PREJUIZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo sido tentada a citação pessoal em mais de três endereços distintos, sem sucesso, justifica-se a citação por edital, merecendo ser destacado que a acusada foi presa após a publicação do edital de citação, ou seja, quando do deferimento do ato processual a ré encontrava-se em lugar incerto e não sabido.
2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado (artigo 563 do CPP), inexistente na espécie, porque, ao constatar que a defesa escrita não havia sido apresentada no prazo consignado na citação, determinou-se a suspensão do processo e a nomeação de defensor público, compareceu às audiências e apresentou as peças necessárias à sua defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470290/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMOMSTRAÇÃO DO PREJUIZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo sido tentada a citação pessoal em mais de três endereços distintos, sem sucesso, justifica-se a citação por edital, merecendo ser destacado que a acusada foi presa após a publicação do edital de citação, ou seja, quando do deferimento do ato processual a ré encontrava-se em lugar incerto e não sabido.
2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de algum...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 126/STJ.
ELEMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A TESE JURÍDICA ADOTADA.
1. O Tribunal de origem, diante de duas correntes sobre a revogação da suspensão condicional do processo, por ter o beneficiado sido processado novamente, optou por aquela segundo a qual seria indispensável uma condenação transitada em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
2. Observa-se que o elemento constitucional adotado pelo acórdão recorrido se deu para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando a necessidade de interposição do recurso extraordinário.
JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 126/STJ.
ELEMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A TESE JURÍDICA ADOTADA.
1. O Tribunal de origem, diante de duas correntes sobre a revogação da suspensão condicional do processo, por ter o beneficiado sido processado novamente, optou por aquela segundo a qual seria indispensável uma condenação transitada em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
2. Observa-se que o elemento constitucional adotado pelo acórdão reco...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido.
2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à conduta de possuir armas de fogo de uso permitido ou restrito praticada após 23/10/2005, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público restou provido, restabelecendo-se a sentença condenatória quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A posse de arma de fogo ou de munição constitui crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag no REsp 1498668/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido.
2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à con...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ.
1. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.788/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ.
1. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.788/SP, Rel. Ministro GUR...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS DE "RECORTES" DO DIÁRIO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Esta Corte de Justiça firmou compreensão de que eventual falha nos serviços de recortes do Diário oficial, prestados por empresa particular, não invalida a intimação efetivada nos termos da legislação de regência, sendo despiciendo o pedido de abertura de prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2. Mostra-se intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS DE "RECORTES" DO DIÁRIO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Esta Corte de Justiça firmou compreensão de que eventual falha nos serviços de recortes do Diário oficial, prestados por empresa particular, não invalida a intimação efetivada nos termos da legislação de regência, sendo despiciendo o pedido de abertura de prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2. Mostra-se intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, consoant...