RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel.
3. Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda.
4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial.
5. O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1216537/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação com...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 22 DA LEI 7.492/86 E 1º, VI, DA LEI 9.613/98. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CURAÇAO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO FIXADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR E APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da sentença, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (art.
387, § 1º, do CPP, renumerado pela Lei 12.736/12).
II - No caso, a r. sentença condenatória, ao decretar medida cautelar ao recorrente, consistente no recolhimento do passaporte, apresentou fundamentação idônea, porquanto justificada pelas peculiaridades do caso, bem como para evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas, consoante exige a redação do art.
387, § 1º, do CPP (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.907/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 22 DA LEI 7.492/86 E 1º, VI, DA LEI 9.613/98. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CURAÇAO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO FIXADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR E APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A reforma processual procedida pela Lei 11.719/08 determinou que é dever do magistrado, ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, decidir, quando da prolação da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO (ART. 1º, I, C/C § 1º, II, E § 4º, DA LEI 9.613/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE (TRÁFICO DE DROGAS) TAMBÉM POR "LAVAGEM" DE CAPITAIS. CRIMES INDEPENDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso I, c/c § 1º, inciso II, e § 4º, todos da Lei n. 9.613/98, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "é inegável que os investigados ocultaram e dissimularam a natureza e a propriedade de bens e valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo-o de forma habitual e por intermédio de organização criminosa por eles constituída".
II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo, inclusive, explicitado que foi realizado um levantamento do patrimônio do acusado, e, posteriormente, uma investigação da Polícia Federal específica acerca da evolução patrimonial do recorrente e de outros supostamente envolvidos. Não há que se falar, portanto, em ausência de descrição dos elementos do tipo (ocultação e/ou dissimulação).
III - A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de "lavagem" de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia.
IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF e do STJ).
V - Não restou comprovada a alegada atipicidade da conduta, pois a exordial acusatória indica a existência, em tese, de ocultação ou dissimulação de bens e valores, de modo que a conduta do recorrente se enquadraria, a princípio, ao tipo penal previsto na Lei n.
9.613/98 (art. 1º, inciso I, c/c § 1º, inciso II, e § 4º).
VI - A ação de habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal.
VII - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 44.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO (ART. 1º, I, C/C § 1º, II, E § 4º, DA LEI 9.613/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE (TRÁFICO DE DROGAS) TAMBÉM POR "LAVAGEM" DE CAPITAIS. CRIMES INDEPENDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso I, c/c § 1º, inciso II, e § 4º, todos da Lei n. 9.613/98, uma vez que,...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA UM MÊS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 7.648/2011. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A proibição prevista no Decreto n. 7.648/2011 refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido dispositivo legal, mas não há a exigência de que a homologação aconteça até a data da publicação do ato normativo.
3. "Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino" (AgRg REsp 1.478.459/RS, Rel. Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/02/2015).
4. Esta Corte firmou a compreensão de que, inexistindo legislação específica acerca do prazo prescricional para a conclusão do procedimento disciplinar administrativo, no âmbito da execução penal, deve ser observado o menor lapso temporal previsto no art.
109 do Código Penal, qual seja, dois anos, se o fato for anterior à Lei n. 12.234/2010, ou três anos quando posterior a esse diploma.
5. O referido prazo prescricional é contado entre o cometimento da falta grave e a decisão judicial que a reconhece, exceto na hipótese de evasão, que, por constituir ato disciplinar de índole permanente, possui como dies a quo a data da recaptura do apenado.
6. Na espécie, a falta grave foi cometida em 28/11/2011, sendo reconhecida judicialmente em 10/04/2014, uma vez que o reeducando foi recapturado em 28/05/2012.
7. Assim, não há flagrante ilegalidade, pois a Corte estadual negou o benefício pleiteado em razão do cometimento de falta grave dentro do período exigido pelo Decreto presidencial e homologada de acordo com a legislação vigente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.299/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA UM MÊS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 7.648/2011. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA ORDEM. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ELEMENTOS CONCRETOS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o habeas corpus constitui meio idôneo para pleitear a revogação apenas de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006 que impliquem constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que representam violação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Contudo, deve haver ilegalidade patente ou teratologia a ser sanada nesta estreita via, o que não ocorre no caso em tela.
2. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea lastreada em elementos concretos - depoimento de testemunhas, declaração da vítima, termo de requerimento de medidas protetivas -, inexistindo o constrangimento ilegal apontado.
3. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
4. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento marcada 5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 42.895/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA ORDEM. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ELEMENTOS CONCRETOS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o habeas corpus constitui meio idôneo para pleitear a revogação apenas de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006 que impliquem constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que representam violação ou ameaça à liberdade...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 995.852/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituiç...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N.
11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema.
3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n.
11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas.
4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N.
11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Hipótese em que, ausente o decreto d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA LIGAÇÃO DO RECORRENTE COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DA QUAL O DELITO TERIA SIDO PRATICADO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ÀS LEIS QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADAS. TIPO PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE MENÇÃO À NORMA COMPLEMENTADORA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra suposto delito praticado por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. A tal peculiaridade deve estar atento o órgão acusatório, pois embora existam precedentes desta própria Corte Superior de Justiça admitindo a chamada denúncia genérica nos delitos de autoria coletiva e nos crimes societários, não lhe é dado eximir-se da responsabilidade de descrever, com um mínimo de concretude, como os imputados teriam agido, ou de que forma teriam contribuído para a prática da conduta narrada na peça acusatória.
3. Nos tipos penais em branco, é necessária a menção, na incoativa, da respectiva legislação complementar, de modo a possibilitar ao réu a correta compreensão da acusação. Precedentes.
4. A denúncia em análise atribuiu à determinada pessoa jurídica a comercialização e o transporte de produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, tendo o recorrente sido incluído no pólo passivo da ação penal sem que fosse indicado o liame que possuiria com a referida empresa, sem que fosse descrita qualquer conduta que pudesse relacioná-lo ao crime narrado, e sem que fosse especificada a norma cujo teor não teria sido cumprido, circunstâncias que, de fato, impedem o exercício de sua defesa em juízo na amplitude que lhe é garantida pela Carta Magna.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM FUNDAMENTO NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA PARA O DELITO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Com o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular, entre a data dos fatos - 2.6.2005 - até os dias de hoje, já transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição com base na pena máxima em abstrato para o delito em questão, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o que revela a inexistência de justa causa para a persecução criminal.
2. Recurso provido para determinar determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000380-62.2008.8.08.0028.
(RHC 40.098/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA LIGAÇÃO DO RECORRENTE COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DA QUAL O DELITO TERIA SIDO PRATICADO. NEXO CAUSAL NÃO NARRADO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ÀS LEIS QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADAS. TIPO PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE MENÇÃO À NORMA COMPLEMENTADORA. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A hipótese em apreço cuida de denúncia que narra suposto delito pr...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO.
PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313, I, DO CPP. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
ACUSADO QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS E CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de ilegalidade do flagrante ante a alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - o decreto de prisão preventiva.
3. Cuidando-se de réu que ostenta condenações definitivas anteriores, a última delas geradora de reincidência, preenchido está o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança pública, ameaçadas diante do histórico penal do acusado.
5. O fato de o recorrente possuir diversas condenações anteriores, sendo, inclusive, reincidente, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, evidenciando a necessidade de manutenção do encarceramento antecipado in casu.
6. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 60.164/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO.
PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313, I, DO CPP. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
ACUSADO QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS E CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA PR...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DA MOLÉSTIA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer o nexo causal entre o acidente sofrido pelo servidor e a moléstia que ensejou a sua aposentadoria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.638/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DA MOLÉSTIA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer o nexo causal entre o acidente sofrido pelo servidor e a moléstia que ensejou a sua aposentadoria, demandaria necessário revolvimento de ma...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.519/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De ordinário, não pode ser conhecido recurso especial fundado nas hipóteses previstas no inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida estiver relacionada exclusivamente com o reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Sú...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUÍZO ÀS PARTES.
INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUÍZO ÀS PARTES.
INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA RECONHECIDA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.172/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA RECONHECIDA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
2. Agravo regimental a que se nega prov...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 10.6.2015 e o regimental foi interposto apenas em 20.6.2015, portanto, fora do prazo legal.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 613.609/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 10.6.2015 e o regimental foi interposto apenas em 20.6.2015, portanto, fora...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a Prefeitos Municipais, porquanto, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no Decreto-lei 201/67, estão eles submetidos à Lei 8.429/92, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.
II. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015; AgRg no REsp 1376247/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg no REsp 1.129.636/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; AgRg no REsp 1.152.717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 476.873/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
III. A Corte de origem não se manifestou quanto ao instituto do direito adquirido, tampouco quanto aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de considerá-los prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ.
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015).
V. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido, o tema da legalidade do desconto previdenciário de 11%, instituído pela Lei Complementar Estadual 954/2003, que teria sido revogada pela Lei Complementar Estadual 1.012/2007, foi decidido, além da fundamentação eminentemente constitucional, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
Incidência da Súmula 280 do STF.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 478.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 2...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI LOCAL. NATUREZA JURÍDICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (STJ, AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013). Em igual sentido: "Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, consistente na ausência do pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Assim, a relação envolve prestação de trato sucessivo, pois não houve a negativa do próprio direito reclamado pelo impetrante, afastada a decadência, nos termos da Súmula 85 desta Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.338.443/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013).
II. Na hipótese dos autos, o recorrente entende que o prazo para impetrar o Mandado de Segurança não se renovaria mensalmente, porquanto a legislação local, que concedera os reajustes, teria caráter de norma de efeitos concretos. Contudo, aferir se a Lei Estadual 9.703/2012 seria lei de efeitos concretos é providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.738/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI LOCAL. NATUREZA JURÍDICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês" (STJ, AgRg no AREsp 333.890/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013). Em igual sentido: "Tratando...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/1994. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão prevista no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 alcança somente os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à autora em 06/11/1991, devendo, pois, incidir a regra do mencionado dispositivo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 693.741/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/1994. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a revisão prevista no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 alcança somente os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido à autora em 06/11/1991, devendo, pois, incidir a regra do mencionado dispositivo legal.
3. Agravo regimental a qu...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA.
DESCABIMENTO. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 289 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.483.876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015).
3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula 289/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1531073/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA.
DESCABIMENTO. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 289 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL E NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTOS DE REPETITIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 6º, § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Precedentes.
2. "A questão relativa à legitimidade passiva ad causam da SISTEL só poderia ter sua procedência verificada mediante a análise das cláusulas do termo de transferência dos referidos Planos previdenciários para a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, a fim de se poder apurar com quem ficou a responsabilidade pelos contratos antigos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 184.587/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012) 3. No mérito, o acórdão recorrido acompanha os entendimentos adotados pela Segunda Seção desta Corte quando do julgamento dos REsps 1.110.561/SP, 1.111.973/SP, 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, todos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso, quais sejam: a) o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança é a data em que ocorreu a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário;
b) a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefício de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso, sendo devidos os chamados expurgos inflacionários;
c) a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC;
d) os expurgos inflacionários não podem ser considerados pagos por recibo de quitação passado de forma geral; e e) a Súmula 252 do STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212427/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL E NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTOS DE REPETITIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 6º, § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua anális...