PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE nº 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 daquela Corte.
2. Não se vislumbra a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, o que é admissível somente em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal se mostrar primo oculi, não sendo esta a hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE nº 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 daquela Corte.
2. Não se vislumbra a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, o que é admissível somente em casos excepcionais, quando o constrangi...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO INTEGRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental eletrônico interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. O sistema de protocolo integrado não é aplicado aos recursos manejados contra decisão ou acórdão proferidos por esta Corte Superior, sendo, portanto, irrelevante o fato de o recorrente ter protocolado o agravo interno no Tribunal de origem, dentro do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 547.251/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL. RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. PETIÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO INTEGRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental eletrônico interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. O sistema de protocolo integrado não é aplicado aos recursos manejados contra decisão ou acórdão proferidos por esta Corte Su...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de haver provas suficientes de que a conduta criminosa foi praticada pelo recorrente, com as qualificadoras indicadas, manifestando-se expressamente quanto à validade do reconhecimento de pessoas, não havendo omissão no acórdão a ser reconhecida.
2. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Precedentes.
3. A nulidade gerada por qualquer inobservância das formalidades previstas no art. 226 é relativa. Não havendo demonstração de prejuízo para a defesa, não há como ser reconhecida a nulidade.
4. In casu, o reconhecimento do réu foi analisado em conjunto com a prova testemunhal. Não há nulidade quando a prova produzida ainda no procedimento inquisitorial é utilizada, desde que analisada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal. Violação ao art. 155, CPP, não configurada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.334/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de haver provas suficientes de que a conduta criminosa foi praticada pelo recorrente, com as qualificadoras indicadas,...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CORREÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CORREÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - O vício na representação processual do querela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE.
PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
Precedentes.
2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE.
PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
Precedentes.
2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do dispos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição.
não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, obtido pela simples oposição de embargos declaratórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.635/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição.
não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação dos Enunciados n.º 7 da Súmula do STJ e n.ºs 282 e 356 da Súmula do STF, bem como a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela parte contra a mesma decisão ante o fenômeno da preclusão e o princípio da unirrecorribilidade.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 409.980/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação dos Enunciados n.º 7 da Súmula do STJ e n.ºs 282 e 356 da Súm...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 406.612/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁ...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.336/2010. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO EDCL NO RESP 1.186.513/RS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil.
2. Na decisão monocrática, aplicou-se o entendimento firmado no julgamento dos Edcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/2/2013, pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar".
3. No presente agravo regimental, o agravante insurge-se tão somente quanto ao julgamento monocrático do mérito do recurso especial em agravo e alega a irretroatividade da Lei n. 12.336/2010, deixa, assim, de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto ao entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo. Dessa forma, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.336/2010. PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO EDCL NO RESP 1.186.513/RS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. I - DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. II - DO RECURSO DA UNIÃO: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para o fornecimento do medicamento em apreço foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da CF/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação e necessidade do fármaco postulado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental do Estado do Paraná não provido e agravo regimental da União não conhecido.
(AgRg no AREsp 669.727/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. I - DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. NECESSIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. II - DO RECURSO DA UNIÃO: FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Estado para o fornecimento do medicamento em apreço foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos ar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1503246/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1503246/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430255/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430255/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
1 - DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
2 - "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, DE MODO QUE A OPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO AGRAVO, RESTANDO, NO CASO, INTEMPESTIVO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp 534.841/ES).
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381776/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
1 - DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
2 - "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, DE MODO QUE A OPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO AGRAVO, RESTANDO, NO CASO, INTEMPESTIVO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp 534.841/ES).
3...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO FALIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372275/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO FALIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372275/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. RECURSO INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos. Registre-se que, na hipótese, não houve sequer comprovação do advogado como defensor dativo.
2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo, nos termos do art. 508 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.475/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. RECURSO INTEMPESTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos. Registre-se que, na hipótese, não houve sequer comprovação do advogado como defensor dativo.
2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias é intempestivo, nos termos do art. 508 do CPC.
3. Agravo regimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF, exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.581/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. O recurso especial não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE MOSTRA PREJUDICADO. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.
3. A plena observância do entendimento já firmado, em questão de ordem, pela Corte Especial do STJ não se mostra excessivo rigor formal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.338/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA QUE SE MOSTRA PREJUDICADO. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo senti...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.602/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC quando ausentes as peças indicadas no art. 525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.023/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável o agravo de instrumento previsto no...