AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1362062 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0004918-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS. DISTORÇÃO DOS FATOS PARA PRETENDER QUE A AÇÃO VISAVA APENAS IMPEDIR REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005.70.025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados.
Julgada procedente aquela ação em 1º grau, a Administração editou o Memorando 584/2005/CGRH/SPOA/MTE, que afastou o restabelecimento do adicional aos ocupantes de cargos em comissão.
2. Embora afirmando que a ação anterior beneficiava todos os seus associados, a AAFT/PR ajuizou nova ação pretendendo que o Ministério do Trabalho reiniciasse os pagamento do Adicional de Periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho ocupantes de cargos em comissão no Estado do Paraná, retroativamente ao mês de outubro de 2005 e até o advento da remuneração por subsídio.
3. Ao formular os pedidos, a autora pediu antecipação de tutela para determinar o pagamento do Adicional de Periculosidade e que, em sentença, fosse ratificada a liminar e declarado ilegal o Memorando 584/2005, resguardando-se o direito dos seus associados de não sofrerem desconto de valores pagos a esse título. Ao indeferir a antecipação de tutela, o Juiz determinou que se emendasse a inicial para esclarecer o pedido de devolução de valores, já que o Memorando 584/2005 nada consignava nesse sentido, e a inicial não era fundamentada quanto ao ponto, tendo, em emenda à inicial, a Associação confirmado que não havia determinação de reposição ao erário, mas formulava o pedido de não devolução de valores recebidos em caráter preventivo.
4. A sentença julgou improcedente a ação, fundamentando-se em que não há comprovação nos autos de que os Auditores que exercem cargos em comissão, com atribuições de chefia, estejam submetidos a agentes nocivos, sendo a presunção em sentido contrário. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.
ALEGAÇÕES DA SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO E VIOLAÇÃO AO ART. 265, IV, DO CPC/1973 5. A embargante defende a necessidade de ser considerada a coisa julgada material alegadamente formada no REsp 1.360.828, interposto nos autos da Ação Ordinária 2005.70.00.025609-2. Não lhe assiste razão, pois as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos, já decidiram que o universo de pessoas abrangidas por esta ação é diverso daquele da Ação Ordinária 2005.70.025609-2, abarcando esta apenas os ocupantes de cargos em comissão, que estariam excluídos daquela.
6. Embora a recorrente tenha afirmado que todos os seus associados eram beneficiários da Ação Ordinária 2005.70.025609-2, ao ajuizar outra Ação Ordinária defendendo que os ocupantes de cargos em comissão teriam direito ao Adicional de Periculosidade, ela própria aderiu ao entendimento da Administração de que estes estavam excluídos dos efeitos daquela. E infirmar o entendimento da Corte regional de que o universo de beneficiários das ações é distinto demandaria examinar as peças daquela primeira ação, o que representaria revolvimento da prova dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Se o direito de todos os Auditores do Trabalho ao Adicional de Periculosidade estivesse sendo discutido naquela primeira ação, esta segunda deveria ter sido extinta por litispendência, pois, ao contrário do que afirma a embargante, esta ação não discute apenas a reposição ao Erário.
8. A recorrente distorce a realidade dos fatos quando afirma que esta ação buscava não o pagamento do Adicional de Periculosidade, mas apenas evitar reposição ao Erário. Não há dúvida de que a principal pretensão manifestada nos autos era a de assegurar o pagamento do Adicional de Periculosidade aos ocupantes de cargos de chefia, como corretamente consideraram as instâncias ordinárias.
Tanto era assim que, na Apelação, a ora recorrente tratou apenas da questão do pagamento do Adicional de Periculosidade, não formulando pedido quanto à reposição ao Erário, possivelmente porque nunca tenha sido determinada restituição de valores.
9. O TRF da 4ª Região, soberano na apreciação dos fatos, decidiu que "em sede de apelo, não houve formulação de pleito de que declaração de inviabilidade de reposição ao erário dos valores referentes ao adicional de insalubridade".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 10. A embargante afirma que o tribunal de origem decidiu o seu pedido relativo aos anos de 2005 a 2008 com base no regime do subsídio, que só foi implantado em 2008. A afirmativa não está correta, pois o acórdão recorrido adotou a sua conclusão louvando-se em precedente que teria interpretado não apenas a Lei 11.890/2008, mas também a 10.904/2004. Assim, não há omissão, pois, se a conclusão adotada poderia ter sido realmente extraída da Lei 10.910/2004, já é uma questão de correção ou não do julgamento.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE 11. Como já afirmado, a recorrente distorce a realidade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, quando defende que a ação foi proposta somente para evitar reposição ao Erário. O objetivo central da ação sempre foi garantir o pagamento do Adicional de Periculosidade aos ocupantes de cargo comissionados, tendo sido o pedido de não reposição ao Erário introduzido sem qualquer explicação e sem fundamentação, tanto que o Juiz de 1º grau determinou a emenda da inicial para esclarecer o ponto e, ao fazê-lo, a autora admitiu que não havia determinação de reposição ao Erário, pelo que esse pedido era feito preventivamente.
12. Tanto a (aparentemente inexistente) reposição ao Erário não era o centro da demanda que no recurso de Apelação não foi formulado pedido relativo a ela, como fixou o acórdão recorrido.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85 13. A Lei 7.347/1985 trata da defesa em juízo de interesses da coletividade. Não é o caso dos autos, em que a associação veio a juízo defender meramente os interesses patrimoniais de seus associados. Assim sendo, aplica-se integralmente o regime do art. 20 do CPC/1973, sendo devidos os honorários advocatícios.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA 14. Tendo a ação sido julgada de forma inteiramente desfavorável à recorrente, não tem ela interesse em recorrer para discutir o alcance subjetivo desta.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PEDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 15. Registre-se que, até por coerência com a tese de que o objetivo da ação não seria esse, o Agravo Regimental não pede a condenação da União ao pagamento do Adicional de Insalubridade aos ocupantes de cargos em comissão.
CONCLUSÃO 16. Agravo Regimental improvido. Recorrente julgada litigante de má-fé, em virtude da distorção dos fatos da causa, ficando condenada no pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1362062/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS. DISTORÇÃO DOS FATOS PARA PRETENDER QUE A AÇÃO VISAVA APENAS IMPEDIR REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005.70.025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados.
Julgada pro...
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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