PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO.
CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida (5.065g de cocaína), o que não se mostra desproporcional.
5. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o mencionado benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Precedentes.
7. A simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até por que pode se tratar de recrutamento único e eventual. Precedente do STF.
8. Embora atuação na condição de "mula" não seja suficiente para denotar que o paciente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada como circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de se modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter o agente conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. Precedente do STF.
9. No caso, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu motivadamente a pena em 1/6, por considerarem que o paciente, embora não integre, de forma permanente e estável, organização criminosa, "tinha consciência de que, com sua participação no transporte da droga, colaborava decisivamente para o sucesso de um grupo criminoso internacional", o que não se mostra desproporcional.
10. Inalterado o quantum da pena fixada, ficam mantidos o regime inicial fixado (semiaberto) e a inviabilidade de sua substituição por restritivas de direitos, nos moldes exarados nas decisões ordinárias.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.603/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO.
CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente p...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.701/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no proc...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO CAUÇÃO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS RELATIVAS AO ENDOSSANTE.
DEFESA QUE, NA ESPÉCIE, RESTRINGE-SE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA AO ENDOSSATÁRIO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DESSE PAGAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1539745/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO CAUÇÃO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS RELATIVAS AO ENDOSSANTE.
DEFESA QUE, NA ESPÉCIE, RESTRINGE-SE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA AO ENDOSSATÁRIO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DESSE PAGAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1539745/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO PARTICULAR E NÃO NO EXERCÍCIO DA JUDICATURA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. DANO. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.
(AgInt nos EDcl no AREsp 642.371/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO PARTICULAR E NÃO NO EXERCÍCIO DA JUDICATURA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. DANO. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021. AFASTAMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.
(AgInt nos EDcl no AREsp 642.371/PR, Rel. Minis...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ILIDIR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 585.240/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ILIDIR A DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 585.240/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADO VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR COBRANÇA ABUSIVA.
REVELIA. INEXISTÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 818.175/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADO VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR COBRANÇA ABUSIVA.
REVELIA. INEXISTÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 818.175/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCE...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO IPTU. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART.
173, § 2º, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional (AgRg no REsp 1.439.104/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/14) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1598976/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO IPTU. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART.
173, § 2º, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucio...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA instituído pela Lei nº 12.546/2011, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/05/2015; AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.453.008/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610244/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA instituído pela Lei nº 12.546/2011, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Nesse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação dos Requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 pela violação, em tese, ao artigo 1, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, os requerimentos formulados na ação popular são mais amplos, tendo em vista que incluem, além das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa: declaração de ilegalidade na contratação do escritório agravante; a condenação dos réus a restituírem os valores, supostamente, recebidos de forma ilegal; e revogação da nomeação do agravante ao cargo de Procurador-Chefe.
3. Assim, é certo que o espectro dos pedidos formulados na ação popular é mais amplo do que aqueles formulados na ação civil pública, razão pela qual, de fato, não há falar em litispendência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610876/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2- A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, não podendo, pois, condicionar a renovação de certificado de registro de fretamento ao pagamento de multas pecuniárias. Incidências das Súmulas 70, 323 e 547/STF. Precedentes.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1603557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- O cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido.
Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou.
2- O art. 20, § 4º, do CPC/1973 não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 356/STF.
3- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606406/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1- O cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido.
Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, portanto, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental.
3. O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo rigoroso a situação arbitrária e imotivada de preterição.
4. A mera superveniência de lei criando vagos adicionais não configura por si o aventado direito ao provimento de cargo, à luz do aludido precedente judicial, sobremaneira porque o art. 169, § 1.º, incisos I e II, da Constituição da República, condiciona esse ato à observância de prévia dotação orçamentária e de autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias.
5. Nesse sentido, aliás, é o teor da própria Lei 13.057/2014, que em seus arts. 3.º e 5.º condiciona o implemento dessa criação adicional de cargos à observância desse art. 169 e das normas pertinentes da Lei Complementar 101/2000, assim como o provimento havendo de considerar a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente, de sorte que a impetração havia de produzir prova em tal sentido, inexistindo, contudo, essa quadra.
6. Por outro lado, bastante claro, a partir das provas coligidas, que as desistências não eram em número suficiente para alcançar a classificação final da candidata, de sorte que tampouco isso foi evidenciado de forma cabal, como propugna a repercussão geral assentada no RE 837.311/PI.
7. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 52.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de se associar com outros dois indivíduos para praticar o tráfico de drogas entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Além disso, foram apreendidos 3.031,44 gramas de cocaína, o que também autoriza sua segregação cautelar, conforme pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.851/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 2 (dois) quilos de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
2. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. Precedentes.
3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.086/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 2 (dois) quilos de crack, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
2. O fato de o réu possuir condiçõ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. CONVENÇÃO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. CONVENÇÃO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental ou agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 716.429/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/6/2013, DJe 12/6/2013.) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 790.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'." (STJ, AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel. Min....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. A deficiência na fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 644.044/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. VALIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 01/08/2014. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. INVALIDEZ NOTÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. MARCO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 749.992/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. VALIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 01/08/2014. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. INVALIDEZ NOTÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECLAMADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. MARCO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PR...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ADICIONAL DE 1%. DIREITO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Quanto à alegada ofensa aos arts. III do GATT e 98 do CTN, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS-Importação e a COFINS-Importação, e da limitação ao direito de crédito prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865/2003, em razão da necessidade de Lei Complementar e, também, por ferir o princípio da não-cumulatividade previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833/2002 e no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, bem como por ferir a legalidade prevista no art. 150, I, da Constituição e no art. 97 do CTN. Isso porque tais questões possuem cunho eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário já admitido na origem.
4. O Tribunal de origem, ao interpretar o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, conclui pela possibilidade de concessão parcial do crédito de PIS/COFINS decorrente da não cumulatividade, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional remete à lei a regulamentação do princípio da não-cumulatividade em relação às contribuição ao PIS e à COFINS, o que corrobora com a impossibilidade de análise desse ponto em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1606388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ADICIONAL DE 1%. DIREITO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária pa...