HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VÍTIMA QUE PRONTAMENTE REPAROU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXCEÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do disposto nos arts. 158 e 159 do CPP, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado.
- Seguindo tal entendimento, para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, é necessária a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios apenas quando os vestígios não existirem ou tiverem desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao destelhar a cobertura estabelecimento. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. Precedentes.
- Ademais, houve o registro pelo sistema de câmeras internas do estabelecimento de toda a ação criminosa, a qual foi corroborada pela própria confissão do paciente, como consignado pelas instâncias ordinárias. Assim, tendo em vista a existência de um farto arcabouço probatório e o desaparecimento dos vestígios, o exame pericial representaria a realização de prova inútil. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.569/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VÍTIMA QUE PRONTAMENTE REPAROU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXCEÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao analisar acerca da existência ou não de imunidade tributária à própria RFFSA, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base em fundamento eminentemente constitucional - artigos 21, XII, "d" e 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88 - ao afirmar que a sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca.
2. Inviável a análise da pretensão da recorrente em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625013/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao analisar acerca da existência ou não de imunidade tributária à própria RFFSA, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos com base em fundamento eminentemente constitucional - artigos 21, XII, "d" e 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88 - ao afirmar que a sociedade de economia mista federal não...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC/1973. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Tendo em vista que apenas um dos litisconsortes passivos interpôs recurso especial em face do acórdão proferido nos autos, o litisconsórcio foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73, para a interposição dos recursos supervenientes.
3. In casu, verifica-se que o agravo em recurso especial foi interposto a destempo, uma vez que a decisão que negou seguimento ao apelo especial foi publicada em 11.09.2015 e o agravo somente foi interposto em 25.09.2015, fora do prazo previsto no art. 544 do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.551/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC/1973. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Tendo e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE ATOS DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A anulação, pelo Tribunal de origem, de todos os atos praticados no processo a partir da fls.239, abrangendo a sentença condenatória e conjunto probatório dos autos, obstaculiza qualquer juízo de valor acerca das supostas violações aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, por evidente prejudicialidade.
2. Esta Corte Superior acolheu entendimento de que é possível aos Tribunais Estaduais atribuírem competência às Varas de Infância de Juventude para julgar crimes contra menores. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 580.350/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE ATOS DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A anulação, pelo Tribunal de origem, de todos os atos praticados no processo a partir da fls.239, abrangendo a sentença condenatória e conjunto probatório dos autos, obst...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO.
VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).
2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal.
3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995.
4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP nº 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.
(AgRg no AREsp 70.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no REsp 1.216.093/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.137.145/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010).
5. Agravo Interno provido.
(AgRg no AREsp 790.407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO.
VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, a qual alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º).
2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão da agravante de que a execução se estenderia aos aditivos do contrato, não se restringindo à garantia hipotecária, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, consubstanciado na análise dos documentos que acompanharam a petição inicial da execução, apresentados apenas por ocasião deste recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 674.562/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão da agravante de que a execução se estenderia aos aditivos do contrato, não se restringindo à garantia hipotecária, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, consubstanciado na análi...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É válida a custódia cautelar decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi do delito, uma vez que, segundo consta, o paciente após agredir a sua ex-companheira e ter o seu carro apreendido, invadiu a delegacia de polícia e empreendeu fuga com o veículo, destruindo parte do muro do prédio público.
4. Esta Corte possui orientação pacificada de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
5. No caso, observa-se que o processo segue sua marcha regular, não havendo se falar em demora injustificada no andamento do feito, sobretudo diante da informação trazida no parecer do Ministério Público Federal, de que a denúncia foi oferecida no dia 23/2/2015.
6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.436/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, o recorrente e seus comparsas, com o objetivo de reaver armas de fogo desaparecidas, haveria intimidado as vítimas, atirando em direção à residência delas. Após, as teriam mantido em cárcere privado, ameaçando-as com arma de fogo e mandado os corréus Reginaldo e Fernando matar a vítima Noel, que conseguiu fugir. Contra a outra vítima, supostamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
5. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas, segundo pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
6. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15.10.2015, DJe 23.10.2015).
7. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.286/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESITOS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da sua personalidade, comportamento social e vastos antecedentes ostentados, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado.
Precedentes.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
(HC 351.467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO SUBMISSÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Não houve decretação, de ofício, de custódia preventiva pelo Magistrado, mas, sim, conversão da prisão em flagrante em segregação cautelar. Com efeito, "comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal - CPP), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade" (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016).
2. A ausência de submissão do acusado à audiência de custódia é suprida com a superveniência de novo título que justifique a segregação, como, in casu, a decretação de prisão preventiva pelo Magistrado de origem. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, uma vez que é reincidente, ostentando condenação irrecorrível por tráfico ilícito de drogas, e responde a outras ações penais pelos delitos de receptação, porte ilegal de arma, tráfico de drogas e homicídio.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 77.501/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MERA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO SUBMISSÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Não houve decretação, de ofício, de custódia preventiva pelo Magistrado, mas, sim...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC/2015. DECISÃO RECLAMADA PROLATADA POR MINISTRO DESTA CORTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta própria Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 32.625/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC/2015. DECISÃO RECLAMADA PROLATADA POR MINISTRO DESTA CORTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta própria Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Interno interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (7.10.2016) e aquela constante da petição recursal (11.11.2016).
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Interno interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (7.10.2016) e aquela constante da petição recursal (11.11.2016).
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MERO INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF.
1. Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/9/2016 e MS 14.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2011.
2. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.835/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MERO INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF.
1. Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, R...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça do trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 144.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça do trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedente...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o investigado, quando de sua prisão em flagrante, já era alvo de denúncias por tráfico de drogas e armas. Ademais, apesar da pouca quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, com a apreensão de diversas sacolas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas, também justificam a custódia cautelar do recorrente. 4. Nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender.
5. Proferida sentença condenatória, encontra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.131/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.354/2009, 12, § 4º, E 18 DA Lei n. 10.599/2002 E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.QUESTÃO RELATIVA À PROVA PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Não se configura título executivo extrajudicial portaria que concede anistia política na forma da Lei n. 10.599/2002, pois apenas a lei processual civil pode qualificar um título como executivo extrajudicial. Precedentes desta Corte.
VI - Caso que enseja o cabimento de ação monitória, ação de conhecimento de cognição sumária e permite a execução sem título.
Precedentes desta Corte.
VII - Recurso Especial provido. Sucumbência invertida.
(REsp 1555245/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.354/2009, 12, § 4º, E 18 DA Lei n. 10.599/2002 E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.QUESTÃO RELATIVA À PROVA PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO NÃO RESVESTIDA DE CARGA DECISÓRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS DE VALIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.702/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO NÃO RESVESTIDA DE CARGA DECISÓRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS DE VALIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.702/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO A PREÇO DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO CONFORME ACORDADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 555.672/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO A PREÇO DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO CONFORME ACORDADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 555.672/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA DE FORMA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 546.760/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA DE FORMA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 546.760/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 12/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao concluir pela indivisbilidade do imóvel, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado não é apto a lastrear a tese vertida na impugnação.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1608718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao concluir pela indivisbilidade do imóvel, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superi...