PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 822.440/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art.
932, III, do Novo Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 20...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A constatação de algum dos vícios de integração suscitados é suficiente para o provimento integral do recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque a existência de qualquer um dos defeitos indicados em que incorrido o acórdão a quo impõe o reconhecimento de sua nulidade, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que realize outro julgamento, com o saneamento das falhas identificadas, bem como prejudica a análise de todas as demais questões suscitadas no recurso especial, porquanto ainda não exaurida a instância ordinária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1522969/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ACOLHIMENTO DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Admin...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de que o art. 32, § 2º, do CTN, que dispensaria a existência dos melhoramentos elencados no § 1º para a cobrança do IPTU, somente se aplica aos "imóveis localizados em área urbanizavél ou de expansão urbana, o que não inclui aquele já integrado na zona urbana" - impede o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A demonstração acerca da existência de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1540082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A falta de impugnação específica contra o fundamento condutor do acórdão - de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 861.566/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.
1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse qualquer apreciação do órgão jurisdicional sobre a matéria. A propósito, evidencia-se que o Desembargador Relator não proferiu voto e o voto-vista supostamente elaborado pelo vogal não se tornou público, ou seja, sequer foi conhecido pelas partes interessadas. Com efeito, observa-se que não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada porque não houve mero adiamento do término do julgamento, eis que o processo foi antecipadamente retirado de pauta.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Assim, não merece prevalecer o pedido de nulidade que não evidenciou a ocorrência de prejuízo à defesa do ora recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.
1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse q...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Quanto à condenação em honorários advocatícios, há previsão sobre a matéria no § 1º, do artigo 6º da Lei nº 11.941/2009.
2. A dispensa dos honorários advocatícios abrange apenas os casos de renúncia em ações nas quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão hipótese diversa.
Precedentes do STJ.
3. O acórdão recorrido consignou que, "Quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios, de fato, considerando que a devedora pagou sua dívida e que o valor da causa é elevado (R$ 504.204,40 - em 27/09/2004), fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 20, §4° do CPC, compatível com o trabalho desenvolvido pelas partes e adequado à complexidade da presente demanda".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.359/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Quanto à condenação em honorários advocatícios, há previsão sobre a matéria no § 1º, do artigo 6º da Lei nº 11.941/2009.
2. A dispensa dos honorários advocatícios abrange apenas os casos de renúncia em ações nas quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão hipótese diversa.
Precedentes do STJ....
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a subtração do bem se deu por meio de arrebatamento, não é possível, na via eleita, examinar o pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pel...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1.Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.
2.Impossibilidade de aferição de flagrante ilegalidade no que se refere ao descumprimento da liminar, pois a matéria envolve análise de decisão que não compõe o presente habeas corpus e da extensão dos efeitos da liminar.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATO COATOR ADSTRITO À ANÁLISE DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE FATO NOVO ENQUANDRADO NO ART. 319, VIII, DO CPP A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS.
O paciente respondeu ao processo em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, e não houve a necessária fundamentação acerca de fato novo, sobretudo das hipóteses do art. 319, VIII, do CPP, que indique a insuficiência das medidas cautelares impostas, tornando desnecessária a imposição de medidas cautelares mais gravosas como a fiança.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FIANÇA PREJUDICADO.
1.O afastamento da medida cautelar da fiança torna prejudicado o pedido de redução do valor da fiança.
2.Pleito não apreciado pelo Tribunal impetrado e importaria supressão de instância.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA FIANÇA IMPOSTA.
(HC 306.138/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na espécie, verifica-se que a defesa contribuiu para o alongamento dos prazos processuais, uma vez que, intimada para apresentar as razões preliminares, veio interpor a peça defensiva decorridos mais de sete meses do prazo regular, retardando o curso da ação penal de forma considerável.
4. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando as particularidades do processo - no qual o denunciado está custodiado fora do distrito da culpa e duas testemunhas arroladas pelas partes residem em outras comarcas, exigindo-se a expedição de cartas precatórias - some-se a isso que, aguarda-se, apenas, o depoimento de uma testemunha a ser colhido em solenidade aprazada para o dia 21.10.2016, a denotar a iminência do encerramento da instrução, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e o histórico criminal do agente.
6. Caso em que o paciente previamente adquiriu arma de fogo de um adolescente, para, em comparsaria com outro menor, adentrar em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subjugou a funcionária e cliente que lá estavam, subtraindo todo o dinheiro do caixa e pertencentes do cliente.
7. O fato de o paciente ser reincidente pela prática de delitos contra o patrimônio é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDAD...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem. Precedentes.
3. Sendo a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, ou seja, 4 anos acima do mínimo legal, o aumento, pelos maus antecedentes, personalidade e conduta social, não revela qualquer desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado art. 155, §4º, do CP, que prevê pena reclusiva de 2 a 8 anos.
4. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Ausente afronta ao artigo 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido analisou as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Para derruir o que foi decidido pela instância ordinária, quanto à desnecessidade de elaboração de laudo pericial suplementar a fim de apurar a desvalorização imobiliária, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório contido nos autos, providência que é vedada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 345.429/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Ausente afronta ao artigo 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido analisou as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Para derruir o que foi decidido pela instância ordinária, quanto à desnecessidade de elaboração de laudo pericial suplementar a fim de apurar a desvalorização imobiliária, se...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes.
3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada na sede e juízo próprios.
4. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito e do histórico criminal do agente.
5. A variedade - maconha e crack - e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda - além de ter sido capturada quantia em dinheiro, que foi oferecido aos milicianos para que não se efetuasse a prisão em flagrante, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. O fato de o réu ser reincidente, suportando condenação definitiva por posse de drogas para consumo pessoal e tentativa de roubo majorado, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CON...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado desde setembro de 1994, visando ao restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990, recebida desde sua aposentação, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decadência para a revisão do ato administrativo e o de que não foram observados os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
2. O recurso extraordinário interposto pelo autor contra acórdão desta Corte que manteve a decisão de afastamento da ocorrência de decadência e determinação da devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento do mérito foi sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
4. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na tutela cautelar, ainda que de modo superficial.
5. No caso dos autos, todavia, não se verifica preenchido o requisito do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1143366/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado des...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANÁLISE DE ATO ADJUDICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 711, CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 682.348/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANÁLISE DE ATO ADJUDICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 711, CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 682.348/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA.
CABIMENTO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1429949/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA.
CABIMENTO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orien...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS. MULTA. CABIMENTO.
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n.
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1423353/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS. MULTA. CABIMENTO.
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n.
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFERIMENTO DE GOLPE DE FACÃO NO PESCOÇO DA VÍTIMA. TRANSBORDAMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO.
EXCESSIVA VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A pena abstratamente cominada para o delito de roubo é de 4 a 10 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 6 anos, em razão de circunstâncias inominadas mas que podem ser entendidas como a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias do delito. De fato, extrapola os elementos do tipo penal de roubo o desferimento de golpe de facão de 58 centímetros na altura do pescoço do ofendido, conduta que leva a sério risco de morte ou, nos termos do Magistrado sentenciante, tangencia a imputação de tentativa de latrocínio. Trata-se de conduta que não se confunde com o simples emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça ínsitas ao tipo penal em exame, que autoriza a exasperação da pena-base em patamar substancialmente superior ao mínimo legal, como na espécie.
3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Súmulas de n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Com efeito, a Corte estadual estabeleceu o regime inicial fechado a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a excessiva e desnecessária violência empregada no iter criminis, o que evidencia a maior ousadia e periculosidade do paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do paciente.
(HC 354.360/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFERIMENTO DE GOLPE DE FACÃO NO PESCOÇO DA VÍTIMA. TRANSBORDAMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO.
EXCESSIVA VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. VALOR VENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. VALOR VENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária proposta pelo INCRA em desfavor de particular, objetivando expropriar os imóveis rurais denominados Fazenda Água Salgada e Poço da Volta, situados nos Municípios de Cansanção e Quijingue, no Estado da Bahia, com área registrada de 213,4108 ha e área planimetrada de 283,3286 ha, em atenção ao Decreto Presidencial de 5.8.2004, publicado no DOU em 6.8.2004.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso ante a inexistência da realização de confronto analítico entre os julgados tidos por divergentes (fls.
393/397).
3. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
4. Ressalte-se, ainda, que conforme salientado na Parecer Ministerial de fls. 393/397, cumpre asseverar que a análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1263512/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária proposta pelo...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. Em relação ao que dispõe o art. 511 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a divergência existente entre o código de barras da guia de recolhimento das custas e o do comprovante de pagamento implica a não comprovação oportuna do preparo e, por conseguinte, o reconhecimento da deserção do recurso, sendo inviável sanar essa deficiência posteriormente, em face da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.485/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. Em relação ao que dispõe o art. 511 do CPC/1973, e...