ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA/EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596637/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA/EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Prece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Agravo Interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo viável a mera reiteração de argumentos expostos no recurso indeferido.
II - O cotejo analítico é requisito essencial para demonstrar a disparidade entre acórdão embargado e paradigma, incumbência imposta pelo artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil.
III - In casu, além de indicar paradigma proferido pela mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, o Agravante deixou de realizar o cotejo analítico quanto ao outro acórdão, de modo a inviabilizar o julgamento dos embargos de divergência.
IV - A súmula 07/STJ não é incompatível com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col Superior Tribunal de Justiça no artigo 105.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Agravo Interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo viável a mera reiteração de argumentos expostos no recurso indeferido.
II - O cotejo analítico é requisito essencial para demonstrar a disparidade entre acórdão embargado e paradigma, incumbência imposta pelo artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil.
III - In casu, além de indica...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada, contudo, em quantum desproporcional, impondo-se o redimensionamento.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O patamar de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior por idêntico delito ao em exame - tráfico de drogas -, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em 1/3 (um terço), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto impugnado.
(HC 340.783/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente teria se utilizado indevidamente do acesso restrito ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ fornecido pela magistrada corré, passando a lançar, juntamente com outro acusado, despachos em processos de seu interesse, para que a togada simplesmente os assinasse, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 76.060/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução pena...
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos.
Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional.
1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Precedentes.
2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art.
333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios.
3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes.
4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
(REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL -...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Falta interesse à parte em recorrer sobre ponto em que não houve sucumbência. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.515/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Falta interesse à parte em recorrer sobre ponto em que não houve sucumbência. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.515/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADOLESCENTE.
INEXISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A ausência do menor à audiência em continuação, quando devidamente intimado, se presente o seu defensor, especialmente quando não arguido o vício no momento oportuno, não recomenda o reconhecimento de qualquer nulidade. Precedentes.
III - No julgamento do HC 346.380/SP, ocorrido em 13/04/2016, nos termos do voto condutor proferido pelo em. Min. Rogerio Schietti Cruz, a eg. Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa a adolescente pelo cometimento de ato infracional deve ser recebida apenas com efeito devolutivo, de forma que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional. Contudo, restou ressalvada a possibilidade de concessão do duplo efeito, conforme o caso concreto.
IV - Não há, portanto, ilegalidade na determinação do cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta na sentença que acolhe a representação do Ministério Público.
V - A questão relativa ao princípio da atualidade da medida socioeducativa não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não merece apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
(HC 348.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 03/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADOLESCENTE.
INEXISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo regimental, fundado no CPC/73, interposto contra decisão da Presidência do STJ que recebeu anteriores embargos de declaração como se agravo regimental fossem, e reconsiderou decisum anterior que negava seguimento ao recurso, determinando, assim, a distribuição dos autos para o devido julgamento do agravo em recurso especial.
2. Manifesta a falta de interesse recursal da parte em se insurgir contra a decisão ora agravada, tendo em vista a ausência de prejuízo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 788.128/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo regimental, fundado no CPC/73, interposto contra decisão da Presidência do STJ que recebeu anteriores embargos de declaração como se agravo regimental fossem, e reconsiderou decisum anterior que negava seguimento ao recurso, determinando, assim, a distribuição dos autos para o devido julgamento do agravo em recurso especial.
2. Manifesta a falta de interesse recursal da parte em se insurgir contra a decisão ora agravad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS E PARADIGMA. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMVIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O pleito absolutório, somente suscitado em agravo regimental, constitui matéria nova, que, não submetida a exame pelo Tribunal de origem, inviabiliza sua apreciação imediata por esta Corte Superior, pela ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância.
2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC).
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar, motivadamente, o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
4. De toda sorte, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional. A propósito: AgRg no REsp n. 1.423.806/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 20/8/2015.
5. Também é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS), podendo uma delas, no entanto, preponderar sobre a outra quando, como in casu, o sentenciado registrar duas condenações definitivas anteriores ao delito objeto de seu recurso especial - a evidenciar maior reprovabilidade da sua conduta -, e a sua confissão tiver sido apenas parcial.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1475151/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS E PARADIGMA. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMVIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O pleito absolutório, somente suscitado em agravo regimental, constitui...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. CRIMES DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITO REMANESCENTE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. O art. 616 do CPP traduz uma faculdade do órgão julgador, que, diante da análise do conjunto probatório, pode determinar ou não a realização de novas diligências (HC 59.851/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 334).
3. Reconhecida a extinção da punibilidade do agravante quanto aos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao delito remanescente, corrupção ativa, cabendo ao Juízo de Execuções Penais a readequação do regime.
4. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1483299/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. CRIMES DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DELITO REMANESCENTE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da contro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a medida indeferida nos autos da anterior ação cautelar de protesto contra a alienação de bens, apreciada pelo STJ no REsp n. 434.541/SP.
2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, a fim de revogar a averbação deferida pelo Juízo reclamado, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 30.454/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a me...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Carecendo as alegações do especial de detido exame e esclarecimentos das circunstâncias fático-probatórias dos autos, conforme anotado pelo tribunal de origem, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.630/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Carecendo as alegações do especial de detido exame e esclarecimentos das circunstâncias fático-probatórias dos autos, conforme anotado pelo tribunal de origem, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.630/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 878.708/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 878.708/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não comprovado o preparo do recurso especial com a apresentação, no ato da interposição, das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, o apelo deve ser considerado deserto.
3. É inviável a comprovação posterior do preparo do recurso, diante da preclusão processual. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.704/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não comprovado o preparo do recurso especial com a apresentação, no a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO DE VALORES. INADIMPLEMENTO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual, com base nos elementos de prova dos autos, concluído estar comprovado o empréstimo de valor por meio de transferência bancária e o consequente inadimplemento da obrigação de pagar pelo ora agravante, não se revela possível modificar tal conclusão tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 720.575/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO DE VALORES. INADIMPLEMENTO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal estadual, com base nos elementos de prova dos autos, concluído estar comprovado o empréstimo de valor por meio de transferência bancária e o consequente inadimplemento da obrigação de pagar pelo ora agravante, não se revela possível modificar tal conclusão tendo em vista a necessidade de reexame do conjun...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução rela...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. ADITAMENTO. INADMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM E AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet" (RHC n. 54.876/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015).
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - O aumento da pena-base está devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade da paciente, que se valeu, para praticar o delito, de programa público destinado a promover o acesso da população carente a medicamentos com custo reduzido, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o quantum de aumento está de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.350/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. ADITAMENTO. INADMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM E AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO TENTATIVA.
INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTUM DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTUM DE PENA.
INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.524.450/RJ (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/10/2015), firmou entendimento segundo o qual "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
IV - In casu, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
V - Contudo, não restou demonstrada a suposta habitualidade delitiva, utilizada para majorar a pena-base, pois o paciente é primário, não tendo sido apontada qualquer condenação criminal transitada em julgado.
VI - Na segunda fase da dosimetria, mostra-se proporcional a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), pela incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade no patamar escolhido.
Além disso, rever a fração de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do material fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, salvo se flagrante a desproporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.
VII - Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 2°, 'c', e art. 44, ambos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 347.538/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO TENTATIVA.
INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTUM DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUI...
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR - ART. 2º, LEI 1.060/50 REVOGADO PELO NOVO CPC - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por estrangeiro residente no exterior, o qual fora negado pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que se trata de pessoa estrangeira não residente no país.
1. O artigo 2º da Lei 1.060/50 fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser disciplinada no artigo 98 do CPC/2015, in verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 1.1. Trata-se de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015.
2. Em que pese à época da apreciação da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir tal hipótese.
2.1. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo.
2.2. A análise dos demais requisitos exigidos pela legislação para obtenção do benefício devem ser aferidos pelas instâncias ordinárias, visto que o presente apelo fora proposto nos autos de agravo de instrumento.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1225854/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PESSOA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR - ART. 2º, LEI 1.060/50 REVOGADO PELO NOVO CPC - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por estrangeiro residente no exterior, o qual fora negado pelas instâncias ordinárias ao fundamento de que se trata de pessoa estrangeira não residente no país.
1. O artigo 2º da Lei 1.060/50 f...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS.
DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.573/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS.
DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo....