HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR CASSADA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do paciente, bem evidenciada na natureza e quantidade de entorpecente apreendido. Precedentes.
3. Ordem denegada, liminar cassada.
(HC 326.926/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR CASSADA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância justificou a necessidade da custódia cautelar no fato de que o ora recorrente foi preso quando portava arma de fogo "em local onde se encontrava acautelada grande quantidade de drogas ilícitas, no interior da comunidade sabidamente dominada pelo tráfico".
3. Recurso não provido.
(RHC 60.203/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância justificou a nec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga apreendida - 170 gramas de cocaína - justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329621/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimenta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES DISTINTOS. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a natureza e a considerável quantidade de droga encontrada - cerca de 806 gramas de maconha e 212 gramas de cocaína -, além da apreensão de armas e munições, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- In casu, não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o encerramento da instrução decorreu das particularidades do caso concreto, notadamente pela pluralidade de réus, assistidos por defensores distintos. Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, ressaltando, ainda, que foi marcada para data próxima a audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.135/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES DISTINTOS. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, destacando a quantidade e nocividade da droga encontrada - 10 buchas de cocaína -, bem como a conduta do agente por ocasião do flagrante, uma vez que monitorava a ação policial a partir do telefone público próximo à delegacia, com o fito de dificultar o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Ordem denegada.
(HC 325.265/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes e...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
APREENSÃO DE 0,61 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
02. No crime de tráfico de drogas, se o réu for primário e a pena privativa de liberdade não exceder a 8 (oito) anos, poderá ser estabelecido regime semiaberto para o seu cumprimento inicial desde que favoráveis as circunstâncias judiciais e observadas a natureza (potencial de lesividade à saúde) e a quantidade das substâncias apreendidas (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
03. Recurso ordinário provido.
(RHC 44.347/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
APREENSÃO DE 0,61 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N.
111.840). RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
01. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime pr...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 57 PEDRAS DE CRACK, MACONHA, UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, um invólucro plástico contendo 57 pedras de crack e um invólucro plástico contendo substância vegetal semelhante à maconha, além de uma pistola Taurus 9mm com numeração raspada e um carregador municiado - "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.280/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 57 PEDRAS DE CRACK, MACONHA, UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, um invólucro plástico contendo 57 pedras de crack e um invólucro plástico contendo substância vegetal semelhante à maconha, além de uma pistola Taurus 9mm com numeração raspada e um carregador municiado -...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 537 GRAMAS DE MACONHA E 60 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 537 gramas de maconha, 60 gramas de cocaína - "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.752/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 537 GRAMAS DE MACONHA E 60 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 537 gramas de maconha, 60 gramas de cocaína - "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeir...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SETECENTOS GRAMAS DE MACONHA, ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes - in casu, aproximadamente 700 gramas de maconha - e a apreensão de armas de fogo e munições, "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.735/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SETECENTOS GRAMAS DE MACONHA, ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes - in casu, aproximadamente 700 gramas de maconha - e a apreensão de armas de fogo e munições, "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel....
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 PINOS DE COCAÍNA E 54 PEDRAS DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
02. Ademais, o recorrente "ostenta diversas condenações por contravenções penais e, por ocasião de sua prisão, encontrava-se usando tornozeleira eletrônica". Assim, não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória da prisão preventiva que está fundamentada na garantia da ordem pública (RHC 53.753/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 55.736/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.137/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 PINOS DE COCAÍNA E 54 PEDRAS DE CRACK. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. A variedade, a quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circuns...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Fundamentada a aplicação de fração diversa do máximo para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que não cabe reexame do juízo subjetivo de convencimento realizado pelas instâncias ordinárias.
3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp.
1.376.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/08/2014).
4. Caso em que a incidência daquela minorante no patamar de 1/6 e a fixação do regime prisional mais gravoso decorreram da quantidade e da variedade da droga apreendida (24 porções de cocaína, na forma de crack, 20 porções de cocaína em pó, pesando 20,9g, e 11 porções de maconha, com peso de 17,6g), inexistindo ilegalidade patente a ser reparada na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.172/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (COMUM E DE USO RESTRITO). CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga, com a apreensão de: 07 trouxinhas contendo pedras de "crack" com 49,35g;
436 pinos contendo cocaína com 568,94g; 924 trouxinhas contendo cocaína com 766,65g; 03 trouxinhas contendo maconha com 5,61g;
várias embalagens plásticas para comércio de drogas; a quantia de R$ 226,00; 04 rádios transmissores; 04 aparelhos celulares; 02 revólveres, um deles com número de série suprimido, além de munições; não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.344/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (COMUM E DE USO RESTRITO). CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga, com a apreensão de: 07 trouxinhas contendo pedras de "crack" com 49,35g;
436 pinos contendo cocaína com 568,94g; 924 trouxinhas contendo cocaína com 766,65g; 03 trouxinhas contendo maconha com 5,6...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL.
"TAXA" DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral.
2. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
3. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).
4. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).
5. Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
6. Por isso, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
7. No caso, revela-se inequívoco o acerto da Corte local ao concluir pela não ocorrência da prescrição, haja vista que (i) a devolução dos contêineres deu-se entre os dias 10/9/2008 e 16/10/2008 e (ii) a ação de cobrança foi ajuizada em 5/5/2010, muito antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1340041/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL.
"TAXA" DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 E 22 DA LEI Nº 9.611/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que afastou tese defensiva d...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência com que foi cometido o delito, a demonstrar a periculosidade concreta do agente, bem como no fato de haver sido cometido em concurso com adolescente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 315.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência com que foi cometido o delito, a demonstrar a periculosidade concreta do agente, bem como no fato de haver...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. ACESSO DA DEFESA AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 12.850/2003. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de apelação), mas também porque, ao analisar o tema trazido na inicial da impetração, não evidenciou a ocorrência de nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 47.454/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. ACESSO DA DEFESA AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 12.850/2003. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a mat...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, ainda que não se desconheça a gravidade dos fatos objeto desta ação penal, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de quase 8 meses para o cumprimento de uma diligência, qual seja o envio de simples relatório de quebra de sigilo telefônico por empresas prestadoras de serviço de telefonia.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para relaxar a prisão cautelar do recorrente, decretada no Processo n.
5109-33.2014.8.06.0140, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Paracuru - CE, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 56.346/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as pec...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 16 PARA O ARTIGO 12.
NUMERAÇÃO RASPADA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1.Rever o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de não haver nos autos confirmação de que a arma apreendida possuiria numeração raspada, desclassificando o crime do artigo 16 para o artigo 12, exige o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468811/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 16 PARA O ARTIGO 12.
NUMERAÇÃO RASPADA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1.Rever o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de não haver nos autos confirmação de que a arma apreendida possuiria numeração raspada, desclassificando o crime do artigo 16 para o artigo 12, exige o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA AMPARADA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504720/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA AMPARADA NA LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QÜINQÜÍDIO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no Ag 875.149/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/03/2008)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QÜINQÜÍDIO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no Ag 875.149/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 17/03/2008)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC N.
75/1993. PRECEDENTES DA CORTE. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, é possível manter o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal não possuem legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar nas causas aqui julgadas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/1993.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 487.166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE. ART. 47, § 1º, DA LC N.
75/1993. PRECEDENTES DA CORTE. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Enquanto não decidida a causa pela Corte Especial, é possível manter o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal não possuem legitimidade para atuar perante esta Corte, porquanto é prerrogativa do Ministério Público Federal atuar na...