AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 674.624/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(Ag...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n.
6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.435/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06.
2. A Fazenda Pública...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.
2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 16.12.2014).
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.696/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui o entendimento que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO DESCONSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE PROMOVERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, DO CPC, E ARTS. 189, 197, 198, 199 e 202, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Acórdão claro e ponderado quanto à desconstituição da sentença, tanto mais quando se verifica que a sentença proferida, aparentemente, contradiz a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, para o STJ, "por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" (REsp 346.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.613/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO DESCONSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE PROMOVERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, DO CPC, E ARTS. 189, 197, 198, 199 e 202, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto a ausência de fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA demanda o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto a ausência de fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA demanda o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014 2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE AÇÃO CÍVEL PELO JUÍZO PROCESSANTE.
PACIENTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de o paciente não ter integrado a lide cível que deu origem ao expediente administrativo no Ministério Público não consiste em irregularidade a ensejar o trancamento da investigação.
3. Não se verifica constrangimento ilegal com a instauração de expediente administrativo pelo Ministério Público, que poderá, ao fim, até mesmo ser arquivado, na hipótese de não verificados fatos delituosos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 88.264/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE AÇÃO CÍVEL PELO JUÍZO PROCESSANTE.
PACIENTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE. INSTAURAÇÃO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilega...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o recorrente, em conjunto com um adolescente, atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe, na dicção do juízo de primeiro grau, "diversos golpes de garrafa e socos", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento
(RHC 62.281/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - o recorrente, em conjunto com um adolescente, atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe, na dicção do juízo de primeiro grau, "diversos golpes de garrafa e socos", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto e do modus operandi delitivo, praticado, na dicção do juízo de primeiro grau, "com extrema violência": a vítima foi alvejada em casa por 17 disparos de arma de fogo, em razão de disputas decorrentes de outras práticas ilícitas. Nos termos do decreto prisional, autores do fato e vítima "pertenciam a grupos rivais dentro do bairro", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.125/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto e do modus operandi delitivo, praticado, na dicção do juízo de primeiro grau, "com extrema violência": a vítima foi alvejada em casa por 17 disparos de arma de fogo, em razão de disputas decorrentes de outras práticas ilícitas. Nos termos do decreto prisional, autores do fato e...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados em audaz ação criminosa praticada por grupo ligado ao tráfico de drogas local, possivelmente desencadeada por dívida contraída pela vítima decorrente do uso de entorpecente, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado por desmembramento e expedição de precatórias, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.041/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cau...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.905/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.905/MG, R...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, qual seja, o modus operandi delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, qual seja, o modus operandi delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Recurso a que se nega...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal, com exame da tese de negativa de autoria, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.652/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Digressões sobre a justa causa para a ação penal, com exame da tese de negativa de autoria, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO QUE DEIXA DE ESTENDER AO RÉU O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE GARANTIDO A CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE.
SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
Estando a situação dos réus num patamar processual diverso, o julgador não se obriga a entender-lhes benefício concedido a um outro co-réu, consoante prescreve o art. 580 do CPP.
No caso, o Juiz de primeiro grau deixou de conceder ao requerente o relaxamento da prisão em flagrante, em face de excesso de prazo, porque em relação a ele a ação penal já se encontra em fase de sentença, estando superada a alegação de excesso (Súmula 52 desta Corte).
Pedido de extensão indeferido.
(PExt no HC 313.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO QUE DEIXA DE ESTENDER AO RÉU O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE GARANTIDO A CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE.
SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.
Estando a situação dos réus num patamar processual diverso, o julgador não se obriga a entender-lhes benefício concedido a um outro co-réu, consoante prescreve o art. 580 do CPP.
No caso, o Juiz de primeiro grau deixou de conceder ao requerente o relaxamento da prisão em flagrante, em face de excesso de prazo, porque em relação a ele a ação penal já se en...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ABERTO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- Não há como se reconhecer o direito de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, em hipótese na qual os autos não permaneceram parados, mas sofreram intensa movimentação, encaminhando-se para sua conclusão.
- Verifica-se que, com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta encerrada a instrução processual. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.383/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ABERTO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. FATOS QUE SOMENTE CHEGARAM A CONHECIMENTO DO MAGISTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Juízo sentenciante entendeu demonstrada a periculosidade concreta da paciente, que exerceria a traficância diante de seus filhos menores, bem como arregimentava uma de suas filhas para desviar a atenção dos agentes policiais, despindo-se, enquanto ela e o marido, corréu, tentavam desfazer-se dos entorpecentes. Tal conduta demonstra o risco que a paciente representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Em que pese tenha a paciente permanecido solta durante todo o processo, os fatos considerados pelo juízo sentenciante para a decretação da custódia cautelar somente chegaram a seu conhecimento no curso da instrução processual, notadamente a partir dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a atualidade e concretude dos elementos que lastrearam a decretação da constrição cautelar em sentença.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.206/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. FATOS QUE SOMENTE CHEGARAM A CONHECIMENTO DO MAGISTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a po...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, as intimações da data da sessão de julgamento e do acórdão foram efetuadas por meio do Diário de Justiça eletrônico.
- Nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, § 5ª, da Lei n. 1.060/50, a intimação do defensor nomeado deverá ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade da Apelação Criminal n.
2012.039976-0, determinando que seja proferido novo acórdão com prévia intimação pessoal do defensor dativo.
(HC 301.003/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, as intimações da data da sessão de julgamento e do acórdão foram efetuadas por meio do Diário de Justiça eletrônico.
- Nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, § 5ª, da Lei n. 1.060/50, a intimação do defensor nomeado deverá ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes.
Ordem concedida para reconhecer a n...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA REGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME COMUM. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO 2/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DO CRIME COMUM.
REQUISITO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A Corte Estadual cassou a progressão para o regime aberto concedida ao apenado pelo Juiz de primeiro grau por considerar que o crime de associação para o tráfico é hediondo. Também determinou a realização de exame criminológico limitando-se a fazer menção sobre a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos crimes praticados.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90. Afastada a condição de delito hediondo em relação ao crime de associação para o tráfico, deve ser cumprido o lapso de 2/5 para o crime hediondo (tráfico de drogas) e de 1/6 de pena para o crime comum.
- Ao determinar o retorno do apenado ao regime anterior, para realização do exame psicológico, sem apresentar idônea fundamentação, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sedimentado no Enunciado n. 439 da Súmula do STJ ficando evidenciado o flagrante constrangimento ao qual o apenado está submetido.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que deferiu ao apenado a progressão para o regime aberto.
(HC 296.207/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA REGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME COMUM. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO 2/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DO CRIME COMUM.
REQUISITO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECI...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Não obstante os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao modus operandi do delito, o Juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea, tendo baseado-se apenas na gravidade abstrata do homicídio, sem qualquer referência ao caso concreto.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação devidamente fundamentada ou de aplicação de medida cautelar alternativa.
(HC 291.437/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.
NULIDADES PROCESSUAIS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
As supostas nulidades processuais não foram suscitadas perante o Tribunal a quo, que, por isso, não as apreciou. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
A pretensão de desclassificação do latrocínio para roubo sob o argumento de que o réu não tinha a intenção de participar da morte da vítima, apenas da subtração do dinheiro, demanda a incursão aprofundada no acervo probatório, inviável em sede de habeas corpus.
O reexame da dosimetria da pena é possível de forma excepcional na via eleita, quando evidente o desacerto na valoração de circunstância judicial ou na aplicação do método trifásico, como na hipótese dos autos, em que o magistrado não apresentou dados concretos para considerar desfavoráveis os motivos do crime.
A culpabilidade (premeditação), conduta social (inclinação para a prática delitiva) e personalidade (frieza) do paciente, além das circunstâncias (vários agentes e armas de fogo) e consequências do delito (outras vítimas) foram devidamente valoradas de forma negativa.
O pedido de extensão dos efeitos da sentença absolutória (art. 580 do CPP) proferida em favor do corréu Raimundo Leneudo Guerra de Souza exige o reexame de provas, vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos motivos do crime, reduzindo a pena do paciente em 1 (um) ano, tornando-a definitiva em 24 anos de reclusão, em regime fechado.
(HC 289.847/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.
NULIDADES PROCESSUAIS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, segui...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A negativa de concessão do benefício ocorreu sob o fundamento de se tratar de crime hediondo. Sucede que o paciente foi condenado por crime ocorrido em 1982, portanto, antes da edição da Lei de Crimes Hediondos e da inclusão do homicídio qualificado em seu rol. O Decreto n. 7.420/10 traz previsão expressa de que apenas os condenados por crimes hediondos praticados posteriormente à lei que definiu o rol de crimes hediondos não podem ter os benefícios deferidos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, não dispondo o Decreto Presidencial de regência de maneira contrária, não é possível indeferir benefícios de comutação ou indulto aos condenados por crimes que passaram a constar do rol de crimes hediondo, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.
8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e da Lei n. 8.930/94 (definiu o homicídio qualificado como crime hediondo).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar o crime hediondo anterior à edição da Lei de Crimes Hediondos como motivo impeditivo à concessão do benefício.
(HC 276.024/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagra...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)