EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO. INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - Consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça, não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) ao recurso especial, tendo em vista a necessidade de prequestionamento da matéria submetida à apreciação desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 831.906/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/06/2014).
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1404692/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO. INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/06. EXEGESE. DECISUM VEICULADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NA MESMA DATA EM QUE OS PRAZOS FICARAM SUSPENSOS NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CESSADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS, O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DISPONIBILIZAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO A DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, para fins de contagem do prazo recursal, a data em que houve a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico - se em dia útil ou não - é irrelevante, pois o primeiro dia útil subsequente é que será considerado como sendo o da efetiva publicação.
2. No caso, tendo a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico ocorrido na data em que os prazos estavam suspensos no Juízo primeiro grau, considera-se o ato intimatório como efetivamente publicado no primeiro dia útil seguinte à retomada do curso do prazo processual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538450/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/06. EXEGESE. DECISUM VEICULADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NA MESMA DATA EM QUE OS PRAZOS FICARAM SUSPENSOS NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CESSADA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS, O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DISPONIBILIZAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO A DATA DA EFETIVA PUBLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, para fins de contagem do prazo recursal, a data em que houve a disponibilização do decisum no Diário de Justiça eletrônico -...
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXECUÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA.
DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão primeva determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para realização de audiência, a fim de que o reeducando justifique o descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, em estrito cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 184 do ECA.
2. Verifica-se que houveram várias tentativas de intimação pessoal, sendo que o paciente não foi encontrado no endereço indicado no mandado, uma pensão onde os moradores disseram não conhecer Luan nem seus familiares, evidenciando sua intenção de não cumprir a medida imposta.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 327.315/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXECUÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA.
DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão primeva determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para realização de audiência, a fim de que o reeducando justifique o descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, em estrito cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 184 do ECA.
2. Verifica-se que houveram várias tentativas de intimação pessoal, sendo que o paciente não foi encontrado no ende...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, diante da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embora arquivados alguns procedimentos criminais, ante a extinção da punibilidade e absolvição pela falta de provas suficientes para condenação, a valoração do risco de reiteração não se confunde com reincidência, mas exclusiva apreciação judicial da prova, podendo-se admiti-lo mesmo sem o trânsito em julgado de condenações prévias - e revalorar a prova não é cabível no habeas corpus.
3. Nenhuma nulidade se dá pela admissão de risco de reiteração a quem é criminalmente perseguido reiteradas vezes, embora sempre presumidamente inocente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 324.372/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, diante da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Embora arquivados alguns procedimentos criminais, ante a extinção da punibilidade e absolvição pela falta de provas suficientes para condenação, a valoração do risco de reiteração não se confunde com reincidência, mas exclusiv...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. SEQUENCIAL PRÁTICA DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado nas circunstâncias do fato, calcado na ousadia sequencial da prática delitiva, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.913/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. SEQUENCIAL PRÁTICA DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado nas circunstâncias do fato, calcado na ousadia sequencial da prática delitiva, a evidenciar, portanto,...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada.
Invocou-se a gravidade concreta dos fatos, cifrada no modus operandi utilizado pelo agente, demonstrando periculosidade exacerbada, bem como na ameaça de morte à vítima, tudo a justificar a necessidade de manutenção da custódia com fulcro na preservação da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 60.091/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada.
Invocou-se a gravidade concreta dos fatos, cifrada no modus operandi utilizado pe...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.815/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial. Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação. Precedente.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial. Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
3. No caso, entendeu o acórdão recorrido pela possibilidade de exame do mérito da pretensão indenizatória no Juízo cível, independentemente do reconhecimento da ausência de culpa do réu pelo acidente na instância criminal, estando a conclusão, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1421460/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativ...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. RAZOABILIDADE NA EVENTUAL DEMORA.
1. Constatado que a marcha processual vinha seguindo sua marcha normal e que a demora no encerramento da instrução deve-se ao incidente de insanidade mental suscitado pela defesa, inclusive pela demora em fornecer documentos e pelo não comparecimento de familiar para o término da perícia, incide a Súmula 64/STJ, apta a rechaçar a pretensão de ver reconhecida flagrante ilegalidade por excesso de prazo.
2. Incidência, outrossim, da razoabilidade, em função da eventual demora de pouco mais de um ano, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.992/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. RAZOABILIDADE NA EVENTUAL DEMORA.
1. Constatado que a marcha processual vinha seguindo sua marcha normal e que a demora no encerramento da instrução deve-se ao incidente de insanidade mental suscitado pela defesa, inclusive pela demora em fornecer documentos e pelo não comparecimento de familiar para o término da perícia, incide a Súmula 64/STJ, apta a rechaçar a pretensão de ver reconhecida flagrante ilegalidade por excesso de prazo.
2. Incidência, outrossim, da razoabilidade, em fu...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA.
1. A demora na instrução que dura pouco mais de um ano, a qual se apura a prática de homicídio triplamente qualificado e de homicídio tentado, com dois réus, expedição de cartas precatórias e adiamentos da audiência não debitados ao Judiciário, coloca-se dentro da razoabilidade, denotando que o eventual atraso não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.075/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA.
1. A demora na instrução que dura pouco mais de um ano, a qual se apura a prática de homicídio triplamente qualificado e de homicídio tentado, com dois réus, expedição de cartas precatórias e adiamentos da audiência não debitados ao Judiciário, coloca-se dentro da razoabilidade, denotando que o eventual atraso não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos T...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.781/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circ...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A apontada nulidade da ação penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que as irregularidades procedimentais deveriam ser decididas pelo Juízo singular e combatidas mediante o recurso próprio, se existente, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Embora o recorrente esteja respondendo ao processo solto, as eivas articuladas na impetração repercutem, ainda que indiretamente, na sua liberdade de locomoção, já que o seu reconhecimento poderia ensejar a anulação do feito, motivo pelo qual inexiste qualquer óbice ao seu exame em sede de habeas corpus.
4. Este Sodalício tem apreciado, reiteradamente, no âmbito do remédio constitucional, os vícios suscitados na impetração originária, não se podendo afirmar que a via eleita seria inadequada para o seu julgamento, como procedido na origem.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado.
(RHC 52.135/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A apontada nulidade da ação penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. Caso em que a inquirição prévia das testemunhas, marcada para outubro de 2014, justificou-se pelo risco de extinção da prova oral, haja vista a data em que os fatos narrados na denúncia ocorreram (junho de 2008), ressaltando o acórdão impugnado a preocupação do magistrado singular com a preservação da verdade real.
3. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.488/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. Caso em que a inquirição prévia...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PLEITOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ainda que não se admita o conhecimento do presente recurso por ser intempestivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que se observe se há existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pleitos não debatidos no acórdão recorrido impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte de Justiça, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
4. Hipótese em que o processo originário tem seguido seu curso natural, observadas as peculiaridades próprias do caso (seis acusados com procuradores diferentes, necessidade de expedição de cartas precatórias e atuação da defesa que contribuiu para o dispêndio do prazo).
5. Recurso não conhecido.
(RHC 61.270/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PLEITOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ainda que não se admita o conhecimento do presente recurso por ser intempestivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que se observe se há existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pleitos não debatidos no acórdão recorrido impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de sup...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de diversos atos infracionais equiparados a roubo majorado, furto qualificado, receptação e crime de trânsito, aptos a demonstrar sua periculosidade social.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 60.213/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva, na sentença condenatória, fundou-se na gravidade abstrata dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecente.
4. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 59.329/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. No caso, forçoso convir que a decisão do juízo singular encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, juntamente com outros corréus, mediante grave ameaça com uso de armas de fogo, atentou contra várias vítimas que se encontravam em estabelecimento comercial, o que demonstra audácia e completo desrespeito às regras de convivência em sociedade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.054/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. No caso, forçoso convir que a decisão do juízo singular encontra-se fu...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO CIVIL. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o critério de contagem do tempo de serviço/contribuição, seja pelo ano civil, seja pelo ano comercial, foi enfrentado pelo Tribunal a quo com base no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANO CIVIL. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No presente caso, o critério de contagem do tempo de serviço/contribuição, seja pelo ano civil, seja pelo ano comercial, foi enfrentado pelo Tribunal a quo com base no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando demonstrado que o magistrado titular encontra-se regularmente no exercício de suas funções judicantes.
2. A superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis , fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Na hipótese, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado, em tese, contra menino de 6 (seis) anos de idade - sobrinho do recorrente -, bem como assegurar a instrução criminal, diante da evidência de intimidação da vítima e de sua mãe.
5. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedente.
6. Descabido o pedido de aditamento à impetração quando os autos já se encontravam instruídos, inclusive com manifestação do Parquet.
7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando demonstrado que o magistrado titular encontra-se regularmente no exercício de suas funções judicantes.
2. A superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da pri...