PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - A tese de atipicidade da conduta, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - In casu, consta que o ora recorrente e a vítima (maior de 60 anos) se encontram em conflito desde o ano de 2010, o que já gerou onze feitos criminais entre as partes, sendo nove desses processos o recorrente responde por ameaça (de morte); perturbação do sossego;
dano e dessa vez, ao proferir ameaças verbais, alvejou e desferiu contra a residência da vítima disparo de arma de fogo, inclusive já tendo sido deferidas medidas cautelares visando o afastamento das partes, contudo infrutíferas.
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
V - As teses relativas ao excesso de prazo para a formação da culpa e inépcia da denúncia sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 58.038/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICATA. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem de que os documentos colacionados pela parte recorrida não evidenciam o caráter de título executivo das duplicatas em debate demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal a quo entendido que a recorrente não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora da ação, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de infirmar as alegações autorais demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 679.193/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICATA. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem de que os documentos colacionados pela parte recorrida não evidenciam o caráter de título executivo das duplicatas em debate demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
Recurso especial improvido.
(REsp 1423286/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho ne...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015RIOBTP vol. 316 p. 171
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal.
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido.
(REsp 1479316/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. A dominialidade da área em que o dano...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%.
DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS.
PRECEDENTE.
1. "Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n.
11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.).
2. Consequentemente, a Lei n. 11.941/2009 tratou cada parcela componente do crédito tributário (principal, multas, juros de mora e encargos) de forma distinta, de modo que a redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa).
Recurso especial provido.
(REsp 1510603/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%.
DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS.
PRECEDENTE.
1. "Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n.
11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mor...
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE COOPERATIVA. TIPO DE SOCIEDADE SIMPLES.
TRANSFORMAÇÃO EM TIPO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO.
1. O art. 4º da Lei n. 5.764/71 estabelece que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)".
2. Consoante jurisprudência do STJ, as cooperativas, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, são sociedades simples que não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo diploma legal).
3. O art. 63, IV, da Lei 5.765/71 prevê que, em caso de transformação da forma jurídica, ocorrerá, de pleno direito, a dissolução da sociedade cooperativa, dissolução esta compreendida como a resolução da função social para a qual foi criada a cooperativa em decorrência da transformação do tipo de sociedade.
4. O art. 1.113 do Código Civil de 2002 autoriza o ato de transformação societária independentemente "de dissolução ou liquidação da sociedade", resguardando, apenas, a observância dos "preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se", de modo que a transformação do tipo societário simples (classificação das cooperativas) não impõe a necessidade de liquidá-la, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes como depois da operação, mudando apenas o tipo (de cooperativa para limitada, na hipótese).
Recurso especial improvido.
(REsp 1528304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE COOPERATIVA. TIPO DE SOCIEDADE SIMPLES.
TRANSFORMAÇÃO EM TIPO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO.
1. O art. 4º da Lei n. 5.764/71 estabelece que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)".
2. Consoante jurisprudência do STJ, as cooperativas, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, são sociedades simples que não exercem atividade empresarial (art. 1.093...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS.
REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente exceção de incompetência proposta pelo ora requerente contra a 2ª Câmara Cível daquela Corte para o exame da Ação Rescisória n. 1.0000.10.005848-6/000.
4. Da singela leitura do parágrafo único do art. 576 do RITJ-MG, observa-se que foi mantida a competência dos Grupos de Câmaras Cíveis para a conclusão dos julgamentos já iniciados antes da vigência do novo Regimento Interno. Ora, no caso dos autos, o tema referente ao recebimento da ação rescisória foi encerrado com o julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial. Desse modo, fica evidenciado que o comando judicial foi no sentido de se determinar o processamento da ação rescisória, ou seja, em nenhum momento se iniciou o seu julgamento de mérito. Não se podendo falar em prejuízo, sob pena de contrariar norma regimental expressa.
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS.
REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depree...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 10.865/2004. PRESCRIÇÃO.
1. "Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS/Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004)" (REsp 1.307.515/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012.).
2. O período que legitima o creditamento encontra-se prescrito, porquanto não observada o prazo quinquenal aplicável na hipótese dos autos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1528400/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 10.865/2004. PRESCRIÇÃO.
1. "Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS/Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004)" (REs...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%.
DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS.
PRECEDENTE.
1. "Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n.
11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.).
2. Consequentemente, a Lei n. 11.941/2009 tratou cada parcela componente do crédito tributário (principal, multas, juros de mora e encargos) de forma distinta, de modo que a redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa).
Recurso especial improvido.
(REsp 1530847/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%.
DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS.
PRECEDENTE.
1. "Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n.
11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mor...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irregular de cargo em comissão no próprio órgão; a parte impetrante alega que a decisão da autoridade seria contrárias às provas dos autos 2. As provas dos autos evidenciam a anuência por parte da impetrante da percepção de valores de cargo em comissão, por parte de funcionária terceirizada; a infração administrativa se evidencia dos depoimentos (fls. 570-580) e da documentação (fls. 162-172). Não há, no caso concreto, julgamento contrário às provas dos autos.
3. A reposição de valores ao erário é medida que se impõe em razão da necessidade de mitigar o evidenciado dano ocorrido, derivado da dupla remuneração recebida pela beneficiada, a qual teve, por parte da impetrante, clara anuência. Precedente: MS 14.432/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
4. A jurisprudência da Primeira Seção está pacificada no sentido de que não é possível o registro em assentamentos dos servidores, com base em penas prescritas, por força do art. 170 da Lei n. 8.112/90, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle incidental de constitucionalidade, já consignou que tal dispositivo viola o teor da Constituição Federal. Precedente: MS 21.598/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.6.2015.
Ordem parcialmente concedida.
(MS 17.888/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE CARGO EM COMISSÃO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO.
DANO AO ERÁRIO. EVIDENCIADO. REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE PENA PRESCRITA EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicou a pena de suspensão, cumulada com a determinação de devolução de valores percebidos irregularmente por empregada de empresa terceirizada pelo exercício irr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PROCESSOS ANTERIORES ANULADOS. DESINFLUENTE PARA O CÔMPUTO DE PRAZOS.
PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. CIÊNCIA DOS FATOS. INTERRUPÇÃO PELA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a aplicação de pena de demissão emanada do Ministro de Estado da Previdência Social pela alegação de haver prescrição no caso concreto. A portaria demissional foi publicada em 17.10.2012 (fl.
209).
2. Não há falar em prescrição, uma vez que a ciência dos fatos ocorreu em 29.12.2005 (fl. 3.339), após a produção de um relatório consolidado de auditoria (fls. 3.272-3.338), que localizou diversas irregularidades, na concessão de uma ampla, de quantidade de benefícios previdenciários (fls. 234-2894).
3. A anulação de processos disciplinares exclui tais feitos do mundo jurídico e, apesar da possibilidade de uso de suas provas, não há falar em nenhuma alteração em relação à contagem de prazos.
Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.8.2008.
4. "Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cento e quarenta dias o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 para o término do processo administrativo disciplinar nela previsto. É igualmente firme a orientação segundo a qual o prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias do início do processo" (MS 15.095/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 17.9.2012).
5. No caso concreto, a data de ciência ocorreu em 29.12.2005 (fl.
3339), tendo havido, em 5.7.2010, a instauração do processo disciplinar (fl. 25), acarretando a interrupção do prazo e o seu reinício acrescido de 140 (cento e quarenta) dias. Como a pena de demissão foi aplicada em 17.10.2012, resta evidente a ausência de prescrição da pretensão punitiva.
Segurança denegada.
(MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PROCESSOS ANTERIORES ANULADOS. DESINFLUENTE PARA O CÔMPUTO DE PRAZOS.
PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. CIÊNCIA DOS FATOS. INTERRUPÇÃO PELA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a aplicação de pena de demissão emanada do Ministro de Estado da Previdência Social pela alegação de haver prescrição no caso concreto. A portaria demissional foi publicada em...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que, liminarmente, extinguiu a Reclamação, aviada contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei 12.153/2009.
II. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer da manifestação da parte como Agravo Regimental. Precedentes.
III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil".
IV. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
V. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
VI. Na forma da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, "desnecessária a aplicação do art. 97 da CF/1988, pois a prevalência do dispositivo legal sobre a Resolução STJ 12/2009 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não" (STJ, RCD na Rcl 10.581/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013).
VII. Não é aplicável, ao caso, o entendimento firmado no julgamento da Rcl 7.752/SP (STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2012), porquanto a presente Reclamação não se funda na divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual eventual não implantação, de modo efetivo, da Turma de Uniformização do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado de São Paulo, tal como previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, não implica autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na aludida Lei 12.153/2009. Precedente: STJ, RCDESP na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012.
VIII. Considerando-se que o acórdão impugnado pelo ora agravante é oriundo de Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se incabível a Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, não havendo falar na possibilidade de recebê-la como sucedâneo recursal, tampouco como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, porquanto caracterizado erro grosseiro, consoante precedentes do STJ (RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2013; RCD na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012).
IX. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na Rcl 12.418/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRE...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HIPÓTESES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL (ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ) E DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. INOCORRÊNCIA. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013).
II. A presente Reclamação tem como objetivo desconstituir sentença proferida no Juizado Especial Federal, que, com fundamento nos arts.
269, I e 285-A, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir na aposentadoria por idade.
III. Inexiste previsão legal para a Reclamação em análise, haja vista que tem ela por objetivo a reforma de sentença, não de acórdão, além de admitir a reclamante que inocorre divergência, entre as Turmas Recursais Federais, acerca do tema debatido, ou seja, a aplicação do art. 285-A do CPC, ou mesmo a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a incidir na sua aposentadoria por idade. Nesse contexto, não há como admitir a Reclamação, porquanto, consoante a decisão ora agravada, a reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada "à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, f, CF/88), bem como "para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil", nos termos do art. 1º, caput, da Resolução STJ 12/2009, hipóteses inocorrentes, in casu.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 14 da Lei 10.259/2001 estabelece sistema próprio para solucionar divergência apenas sobre questões de direito material, no âmbito do Juizado Especial Federal, insistindo a reclamante que, no caso, haveria suposta divergência, na aplicação do art. 285-A do CPC, em relação à jurisprudência do STJ.
V. Ademais, a Reclamação não pode ser utilizada - como no caso - como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014).
VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na Rcl 24.230/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HIPÓTESES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL (ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ) E DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. INOCORRÊNCIA. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ no sentido da inviabilidade da revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, haja vista a incompatibilidade de ritos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 363.281/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ no sentido da inviabilidade da revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, haja vista a incompatibilidade de ritos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 363.281/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
3. A tese da existência de preclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 645.778/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1435614/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas li...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O acolhimento do recurso no sentido de reconhecer a inércia do exequente, quando a prescrição teve como causa o atraso no fornecimento das informações em poder do executado, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 493.195/RN, Relª. Minª.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/06/2015.
3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 569.231/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E DEVER DE INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB PAULISTA PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Quando nem sequer suscitadas as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente ou beligerante.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Os embargos de declaração que inequivocamente têm o intuito de evitar a conclusão do julgamento são meramente protelatórios e ensejam a imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Reputa-se de má-fé, merecendo ser apenado nos termos do art. 18 do CPC, aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e provoca incidentes manifestamente infundados.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório, além de multa pela litigância de má-fé, determinação de indenização da parte contrária e expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1402422/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E DEVER DE INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB PAULISTA PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Quando nem sequer suscitadas as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente ou beligerante....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 536 do CPC.
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no CC 128.673/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 536 do CPC.
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no CC 128.673/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, no agravo de instrumento interposto na origem, a agravante insurgiu-se, na verdade, contra a exiguidade do período entre a data da intimação da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento e a da realização da própria audiência.
2. Ausente decisão interlocutória, antes ou durante a audiência de instrução e julgamento, acerca do lapso de tempo entre a intimação e a realização da referida audiência. A sentença proferida em audiência deve ser impugnada em recurso de apelação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286118/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, no agravo de instrumento interposto na origem, a agravante insurgiu-se, na verdade, contra a exiguidade do período entre a data da intimação da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento e a da realização da própria audiência.
2. Ausente decisão interlocutória, antes ou durante a audiência de instrução e julgamento, acerca do lapso...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)