EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PROCEDENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não impugnada a natureza dos créditos a favor do agravado, incide na espécie a Súmula 283/STF 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 459.658/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PROCEDENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não impugnada a natureza dos créditos a favor do agravado, incide na espécie a Súmula 283/STF 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 459.658/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 592.955/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 592.955/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. Não há se falar em ofensa ao artigo 128 do CPC, porquanto a Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto, tão-somente autorizou a penhora em menor extensão do que fora requerida, respeitando, contudo, os limites do pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado re...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355470/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A tese da repetição em dobro dos indébitos não merece provimento, pois o acórdão recorrido, ao considerar expressamente a inexistência de má-fé, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
3. Para afastar a conclusão de que a cobrança decorreu de mera falha na prestação do serviço e de que não há provas de má-fé da recorrida, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518442/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte entende que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A tese da repetição em dobro dos indébitos não merece provimento, pois o acórdão recorrido, ao considerar expressamente a inexistência de má-fé,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor fixado a título do dano moral demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529730/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSÃO. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art.
20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está a...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido.
2. Não se tratando de incapaz, a competência prevista no art. 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentado optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio.' 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1290950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido.
2. Não se tratan...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015RDDP vol. 152 p. 164
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGAÇÕES: I) NULIDADE DA SENTENÇA; II) CERCEAMENTO DE DEFESA; III) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA; IV) INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE; V) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL NONAGESIMAL CONTADO DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES.
1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da sentença; não ocorrência de coisa julgada; ausência de cerceamento de defesa e caracterização de sociedade empresária, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ.
3. "Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres". (REsp 1286708/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014).
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1380311/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGAÇÕES: I) NULIDADE DA SENTENÇA; II) CERCEAMENTO DE DEFESA; III) EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA; IV) INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE; V) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL NONAGESIMAL CONTADO DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES.
1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da sentença; não ocorrência de coisa julgada; ausência de cerceame...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A alegada renúncia tácita à prescrição configurou-se em pretensão tardia, caracterizando verdadeira inovação recursal. Por se tratar de matéria não ventilada no momento oportuno, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre a matéria, ressentindo o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 221 do STJ.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, incidindo a Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433532/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, n...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Os embargos de declaração opostos, de forma intempestiva, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(AgRg no REsp 1480354/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Os embargos de declaração opostos, de forma intempestiva, não interrompem o prazo para interposição de outros recurs...
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.239/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. (Súmula 5/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.531/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. O reexame de matéria d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.841/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.841/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Mesmo quando suscitado violação de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a natureza constitucional das questões atinentes à não observação de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido as impede de serem analisadas em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.466/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos liti...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.238/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
2. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ).
3. Agravo regime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante reza a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2. Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013).
3."Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525128/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante reza a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso in...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 3 ANOS. LEI ESTADUAL Nº 15.704/06. APLICABILIDADE.
1. A parte recorrente não preenche os requisitos para a promoção pretendida, visto que não cumpriu o interregno necessário na graduação que ocupa, qual seja, 3 anos (art. 14, I, "c", da Lei estadual nº 15.704/06).
2. A legislação superveniente não suprimiu o requisito temporal para as promoções subsequentes, ou seja, o artigo 14, I, "c", da Lei estadual nº 15.704/06, aplicável ao caso, não foi modificado ou revogado pela Lei estadual nº 16.902/10, sendo desinfluente o fato de que esta última lei foi revogada pela Lei estadual nº 17.391/11.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.052/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 3 ANOS. LEI ESTADUAL Nº 15.704/06. APLICABILIDADE.
1. A parte recorrente não preenche os requisitos para a promoção pretendida, visto que não cumpriu o interregno necessário na graduação que ocupa, qual seja, 3 anos (art. 14, I, "c", da Lei estadual nº 15.704/06).
2. A legislação superveniente não suprimiu o requisito temporal para as promoções subsequentes, ou seja, o artigo 14, I, "c", da Lei estadual nº 15.704/06, aplicável ao caso, não foi modificado ou rev...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois n...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família.
2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91.
3. A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1275695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família.
2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidad...