PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 626.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE RECURSOS COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Impossível de serem analisadas questões de mérito do Recurso Especial, se este não logrou ser admitido. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada para o percentual de 10% (dez por cento), em razão da reiteração de embargos protelatórios, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 568.465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REITERAÇÃO DE RECURSOS COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
1. Impossível de serem analisadas questões de mérito do Recurso Especial, se este não logrou ser admitido. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada para o percentual de 10% (dez por cento), em razão da reiteração de embargos protelatórios, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).
(EDcl nos EDc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental, que manteve a incidência da Súmula 281/STF, e objetivam a rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração.
3. Irrelevante, na hipótese, a informação de que outros agravos da agravante foram convertidos em recurso especial, tendo em vista a relevância da matéria de fundo. A falta de exaurimento da instância ordinária inviabiliza qualquer exame de mérito do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 657.131/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho do agravo regimental, que manteve a incidência da Súmula 281/STF, e objetivam a rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos de declaração.
3. Irrelevante, na hipótese,...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação para Docência.
5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
7. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPÓSITO EFETUADO PELA DEVEDORA.
INCORREÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. O recurso especial sustenta incorreção de cálculos - por suposta desconsideração de depósito efetuado pela devedora, a gerar excesso de execução e locupletamento sem causa da credora -, os quais a Corte de origem admitiu como corretos. O julgamento dessa questão depende de reexame de matéria fática, o que é inviável nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.338/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPÓSITO EFETUADO PELA DEVEDORA.
INCORREÇÃO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. O recurso especial sustenta incorreção de cálculos - por suposta desconsideração de depósito efetuado pela devedora, a gerar excesso de execução e locupletamento sem causa da credora -, os quais a Corte de origem admitiu como corretos. O julgamento dessa questão depende de reexa...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.897/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, no...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A matéria referente aos arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 394 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O entendimento de que o caso comporta devolução integral da quantia paga pela parte foi fundado em com base em análise de fatos e provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.309/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DESIGNADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 435/STJ, DE 20/08/2014. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).
2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior.
3. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg.
Corte.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 708.135/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DESIGNADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 435/STJ, DE 20/08/2014. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PEDIDO DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a perda superveniente do interesse recursal no protesto de alienação de bens, pois o imóvel em questão está sendo inventariado e, portanto, impossível de ser alienado.
Deste modo, o protesto não servirá ao seu fim, ou seja, prevenir responsabilidades ou prover a conservação ou ressalva de direito. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.376/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a perda superveniente do interesse recursal no protesto de alienação de bens, pois o imóvel em questão está sendo inventariado e, portanto, impossível de ser alienado.
Deste modo, o protesto não servirá ao seu fim, ou seja, prevenir responsabilidades ou prover a conservação ou ressalva de direito. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à adequação dos cálculos à coisa julgada e ao afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração, portanto, inviável em sede de recurso especial.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 728.514/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de critérios objetivos na realização da avaliação psicológica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria interpretação do próprio edital, bem como o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.181/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de critérios objetivos na realização da avaliação psicológica, tal como colocada a questão nas razões recursais, dem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM PORTA DE ELEVADOR.
OMISSÃO NO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO PRÉDIO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o acidente ocorreu em virtude da negligência da recorrente, que, por isso, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte contrária. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.295/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM PORTA DE ELEVADOR.
OMISSÃO NO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO PRÉDIO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PENA DE PERDIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois foram abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido claro e suficientemente fundamentado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que "as autoras buscam, como pretensão última, afastar a pena de perdimento a que a aeronave está sujeita" e que "o benefício econômico pretendido coincide com o próprio valor do bem de que se pretende afastar o perdimento".
3. A conclusão buscada pela recorrente, quanto ao real conteúdo econômico envolvido no pedido principal do processo de origem, enseja a revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.932/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PENA DE PERDIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois foram abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido claro e suficientemente fundamentado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que "as autoras buscam, como pretensão última, afastar a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TÁXI. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COEXISTÊNCIA COM OS LIMITES DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 264, 330, I. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.
2. A aplicação de legislação superveniente exige a demonstração de que o novo diploma se amolda aos limites da demanda e que a lide poderia ser resolvida mediante os contornos do novo texto normativo.
In casu, a parte agravante não logrou êxito em evidenciar tais pressupostos.
3. A alegação de cerceamento de defesa não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A aplicação do artigo 102, § 2º, da CF, é circunscrito às ações direita de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
5. Os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1441510/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TÁXI. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COEXISTÊNCIA COM OS LIMITES DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 264, 330, I. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL RETIDO - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ é no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova e indeferimento de produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo 542 do CPC. Precedentes.
2. Excepcionalidade, não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência da plausibilidade do direito ou dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 504.377/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL RETIDO - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ é no sentido de que, em regra, o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova e indeferimento de produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo 542 do CPC. Precedent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Multa do artigo 475-J do CPC. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do artigo 475-J do CPC, não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013). Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no acórdão atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n.
1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 521.464/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Multa do artigo 475-J do CPC. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do artigo 475-J do CPC, não incide automaticamente após o trânsito em julgado da...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. Muito embora haja o magistrado particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-lo segregado ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC 321.145/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 31/08/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apenas aponto...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO.
FUGA DO RÉU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 347 DO STJ. ILEGALIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O não conhecimento da apelação por deserção, diante da fuga do réu após interposto o recurso, constitui violação ao direito de defesa, sanável por meio de habeas corpus.
3. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Enunciado da Súmula 273 do STJ.
4. A verificação da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
5. Concedida a ordem para o processamento da apelação interposta pela defesa, a análise da incidência de causa de aumento no pode ser feita nesse habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o trânsito em julgado da condenação, para julgamento da apelação interposta pelo réu, excluída a deserção antes reconhecida.
(HC 95.186/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO.
FUGA DO RÉU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 347 DO STJ. ILEGALIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Corte vem entendendo como nula a realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009.
3. Anulada a audiência e sendo necessária a reabertura da fase instrutória para a realização do novo interrogatório do acusado, fica evidenciado o excesso de prazo na custódia cautelar, razão pela qual deve ser assegurado ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ordem de ofício.
(HC 133.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.900/2009. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (STJ. HC n. 300328/SP, Min. Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 1/7/2015).
2. Ausente prova da falta de intimação da defesa para o julgamento da apelação, não se conhece da arguição de nulidade.
3. A falta de justificação concreta de riscos ao processo ou à sociedade, nos termos do art. 312 do CPP, acarreta a invalidade do decreto de prisão.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesse limite, concedida a ordem para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 317.882/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (STJ. HC n. 300328/SP, Min. Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 1/7/2015).
2. Au...