APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033525-7, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
TRIBUTÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. "Ante a desconstituição em definitivo do crédito tributário relativo à CDA que instrumentaliza o pleito executório, por força do princípio da coisa julgada material, impõe-se a extinção da execução fiscal e dos embargos à execução correlatos, nos termos do disposto no artigo 267, V, VI, e § 3º, c/c o artigo 462, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso de apelação" (TJSC. Apelação Cível n. 2012.061248-6, de Balneário Camboriú , Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 16/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053065-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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TRIBUTÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. "Ante a desconstituição em definitivo do crédito tributário relativo à CDA que instrumentaliza o pleito executório, por força do princípio da coisa julgada material, impõe-se a extinção da execução fiscal e dos embargos à execução correlatos, nos termos do disposto no artigo 267, V,...
TRIBUTÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. "Ante a desconstituição em definitivo do crédito tributário relativo à CDA que instrumentaliza o pleito executório, por força do princípio da coisa julgada material, impõe-se a extinção da execução fiscal e dos embargos à execução correlatos, nos termos do disposto no artigo 267, V, VI, e § 3º, c/c o artigo 462, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso de apelação" (TJSC. Apelação Cível n. 2012.061248-6, de Balneário Camboriú , Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 16/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075115-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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TRIBUTÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL REFERENTE AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. "Ante a desconstituição em definitivo do crédito tributário relativo à CDA que instrumentaliza o pleito executório, por força do princípio da coisa julgada material, impõe-se a extinção da execução fiscal e dos embargos à execução correlatos, nos termos do disposto no artigo 267, V,...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038009-4, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046089-7, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE MANTEVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EXARADA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE REJEITADOS, SEM ANÁLISE DA TESE DO EMBARGANTE ACERCA DA DISPENSABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DEVEDOR FOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL. NOVA DECISÃO PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM, INDEFERINDO PEDIDO DE PENHORA DE BEM MÓVEL INDICADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO. NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTE PROVIDO POR ESTA CÂMARA, PARA DECLARAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA SUA RESPONSABILIDADE ILIMITADA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM SUA ATIVIDADE MERCANTIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2007.016455-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE MANTEVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EXARADA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE REJEITADOS, SEM ANÁLISE DA TESE DO EMBARGANTE ACERCA DA DISPENSABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DEVEDOR FOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A QUES...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. NEGATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL À LUZ DA COISA JULGADA. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS PELO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A APLICABILIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AINDA QUE DESPROVIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.048938-5, de Itajaí, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. NEGATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL À LUZ DA COISA JULGADA. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS PELO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A APLICABILIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AINDA QUE DESPROVIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agra...
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ISS - LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO E COM PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAS N. 1.060.210 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente" (Art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.076852-2, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ISS - LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO E COM PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIAS N. 1.060.210 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, med...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.088857-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, INC. XIV. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.083000-2, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, INC. XIV. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.083000-2, de Tubarão, rel. Des. Nelso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.083498-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.090912-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.002587-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel....
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de 'migrar' para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido'. (Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 07.05.2013)" (Apelação Cível n. 2013.042401-1, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 23-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033741-9, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PLANO 'INFINITY' - COBRANÇA SEGUNDO A QUANTIDADE DE CHAMADAS EFETUADAS E NÃO SOBRE O TEMPO DE DURAÇÃO DESTAS - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TELEFÔNICA ESTARIA PROVOCANDO A INTERRUPÇÃO DO SINAL DURANTE AS LIGAÇÕES PARA FORÇAR OS CLIENTES À REPETIÇÃO DE CHAMADAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE O ALEGADO - INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - QUEDA DE SINAL TELEFÔNICO QUE POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL - RECURSO DESPR...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049044-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não tendo sido a maior cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença como critério de conversão em perdas e danos - mas sim a cotação da data do trânsito em julgado, como requerido no apelo -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057743-9, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.032927-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049865-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do CPC, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.054449-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE COMETIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE PASSAGENS DELITUOSAS E CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA, NA FASE DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A PROVA REQUERIDA E A CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO QUE PRESCINDE DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. INEXIGÊNCIA, ADEMAIS, DE QUE O LAUDO SEJA PRODUZIDO POR DOIS PERITOS OFICIAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PROVA PERICIAL IDÔNEA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. LESÕES CORPORAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACUSADOS QUE, APÓS NOTIFICAREM UM MOTOCICLISTA, RETORNAM AO LOCAL DA ABORDAGEM E AGRIDEM POLICIAL CIVIL QUE VIERA SE INTERAR COM AQUELE SOBRE O QUE HAVIA ACONTECIDO. MATERIALIDADE DO DELITO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA ESCORADA NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TRÊS TESTEMUNHAS OCULARES, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO CUMPRIMENTO A DEVER LEGAL NÃO VERIFICADA. ALEGADOS DESACATO E DESOBEDIÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS DIRECIONADOS À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, COM PLENO DOMÍNIO DO FATO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. ART. 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS APELANTES PELO RESULTADO FINAL, OBTIDO COM A UNIÃO DE ESFORÇOS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.011311-8, da Capital, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE COMETIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE PASSAGENS DELITUOSAS E CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA, NA FASE DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A PROVA REQUERIDA E A CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS QUE CONSIDERAR DESNEC...