PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, a denominada fundamentação per relationem, tem-se que, para a validade do referido expediente, é imprescindível que a Corte local enfrente minimamente os argumentos apresentados pelas partes. Nessa linha de raciocínio, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada. (...)Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o acórdão recorrido na parte relativa ao recurso defensivo, determinando ao Tribunal de origem o efetivo exame das alegações apresentadas nas razões recursais da defesa.
(HC 266.558/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ACÓRDÃO QUE APENAS PRESERVA A SENTENÇA E RATIFICA O PARECER. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. MOTIVAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA O JULGADO. ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via rec...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entre o último marco interruptivo, que ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 14/5/2004 e data do trânsito em julgado, que se deu após 20/3/2012, com o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, tem-se o decurso de mais de 7 (sete) anos.
Fixada a pena de 6 (seis) anos, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disciplina o art. 109, inciso III, do Código Penal.
3. Sendo o paciente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, 6 (seis) anos, lapso efetivamente implementado. Punibilidade extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame dos demais temas da impetração.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(HC 290.916/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Prece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.110.551/SP (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
2. O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN.
Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.110.551/SP (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. Notícia extraída de site do Tribunal a quo não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. Notícia extraída de site do Tribunal a quo não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO DO STJ.
PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser protocolados exclusivamente na Secretaria desta Corte, não considerada válida a data registrada em órgão diverso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 762.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO DO STJ.
PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça devem ser protocolados exclusivamente na Secretaria desta Corte, não considerada válida a data registrada em órgão diverso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 762.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA.
EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA.
EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.619/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.066/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.066/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA OU PARA O DESFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O METRÔ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de exclusão de candidato em concurso público porque a avaliação psicológica era ilegal face a inexistência de previsão legal, a legitimidade "ad causam" do sujeito passivo da ação mandamental é apenas da autoridade pública responsável pela prática do ato ou daquela que for competente para o seu desfazimento.
2. Desse modo, se o acórdão consignou que a pretensão mandamental era apenas essa e que o responsável pela eliminação do candidato, e consequentemente pelo desfazimento do ato, era o Secretário de Administração do Distrito Federal, afigura-se a princípio desnecessária a formação de litisconsórcio com o Metrô/DF, sem prejuízo de que o acolhimento disso demandaria o revolvimento do acervo probatório para analisar a eventual necessidade de sua participação na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550155/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA OU PARA O DESFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O METRÔ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de exclusão de candidato em concurso público porque a aval...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
PROGRESSÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já se posicionou no sentido de que para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente.
2. O artigo 38, § 10, do Decreto 2.173/1997, previa não ser possível o pagamento antecipado de contribuições para suprir o lapso temporal exigido entre as classes, tampouco o pagamento atrasado, que não geraria a progressão para a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
3. In casu, a ora agravante recolheu, em atraso, todas as contribuições vertidas a partir de de outubro de 1996, quando ingressou na classe 3, razão pela qual deve ser considerada a classe em que a segurada se encontrava anteriormente à inadimplência, no caso, a classe 2.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE.
PROGRESSÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já se posicionou no sentido de que para a progressão nas escalas, no caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das contribuições tempestivamente.
2. O artigo 38, § 10, do Decreto 2.173/1997, previa não ser possível o pagamento ante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do referido artigo, verifica-se que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias, os quinzes primeiros dias de auxílio doença/acidente, o salário maternidade e as férias gozadas.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572171/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhador...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA CEDAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Depreende-se dos autos que, em sede de Execução Fiscal, proposta pelo Município do Rio de Janeiro, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ora agravante - extinta, em virtude de acordo, celebrado entre as partes -, foi esta condenada ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Ao apreciar o Apelo da CEDAE, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para eximi-la do pagamento das despesas processuais, e, portanto, condenar o Município do Rio de Janeiro a arcar com as custas processuais e a taxa judiciária. Contra o referido acórdão, o Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial, inadmitido, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III. O presente Agravo Regimental, interposto pela CEDAE, é manifestamente inadmissível, por manifesta falta de interesse recursal, pois, não conhecido o Agravo em Recurso Especial do agravado, fica mantida a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 776.203/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA CEDAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Depreende-se dos autos que, em sede de Execução Fiscal, proposta pelo Município do Rio de Janeiro, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ora agravante - e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.673/AP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 605.673/AP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. O STJ firmou entendimento de que não incide IPI na importação de veículo para uso próprio, tendo em conta o princípio da não cumulatividade e, ainda, que o fato gerador do tributo deve ser uma operação mercantil ou assemelhada. Exegese do REsp 1.396.488/SC, Relator Min. Humberto Martins, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Contudo, a questão também foi objeto de repercussão geral, consignando o STF, no recente julgamento do RE 723.651/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio, que incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
Acresceu-se ainda fundamento de que sua incidência, na hipótese, resguarda o princípio da isonomia, pois promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
3. A ementa do julgado encontra-se pendente de publicação, o que não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior.
Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL provido. Recurso especial de FAISSAL ASSAD RAAD improvido.
(AgRg no REsp 1565992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. O STJ firmou entendimento de que não incide IPI na importação de veículo para uso próprio, tendo em conta o princípio da não cumulatividade e, ainda, que o fato gerador do tributo deve ser uma operação mercantil ou assemelhada. Exegese do REsp 1.396.488/SC, Relator Min. Humberto Martins, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Contudo, a questão também foi objeto de re...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 770.348/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 770.348/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO FATOR DE ACIDENTÁRIA DE PREVENÇÃO (FAP) PARA FIXAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A questão relativa à adoção da metodologia do cálculo do Fator de Acidentária de Prevenção (FAP) para fixação da alíquota da Contribuição para o SAT tem contorno estritamente constitucional, o que ficou evidenciado com o reconhecimento de repercussão geral do tema pelo STF no Recurso Extraordinário 684.261 RS (Rel. Ministro LUIZ FUX. DJe de l°/7/2013), motivo por que não é possível seu exame pelo STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 387.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe: 15/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1483774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1334164/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ADOÇÃO DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO FATOR DE ACIDENTÁRIA DE PREVENÇÃO (FAP) PARA FIXAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A questão relativa à adoção da metodologia do cálculo do Fator de Acidentária de Prevenção (FAP) para fixação da alíquota da Contribuição para o SAT tem contorno estritamente constitucional, o que ficou evidenciado com o reconhecimento de repercussão geral do tema pelo STF no Recurso Extraordinário 684.261 RS (Rel. Ministro LUIZ FUX....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 662.685,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1.000,00 ( mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
III - Verba honorária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322257/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 662.685,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações. Precedentes.
3. Incidentes duas atenuantes em cotejo com uma única agravante, todas preponderantes, resulta cabível a redução da pena no proporcional patamar de 1/6, na segunda fase da dosimetria.
Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
5. No caso, embora os pacientes sejam primários, foram condenados a penas privativas de liberdade superiores a 8 anos, além de possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base para cada um dos crimes foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não fazem jus a regime inicial diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.
(HC 344.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias violentas em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em concurso de quatro agentes, em que um dos corréus, valendo-se da condição de funcionário do estabelecimento comercial vitimado, facilitou a ação dos demais roubadores, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram no local e renderam as vítimas, tendo uma delas sido agredida com coronhadas. Tem-se que os agentes se evadiram no veículo conduzido pelo recorrente que, na companhia de um adolescente, dava cobertura à ação, garantindo a fuga e o sucesso da empreitada criminosa.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso improvido.
(RHC 64.366/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....