PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito (que tem por preceito secundário pena de detenção - 6 meses a 3 anos), haja vista ter colidido seu veículo contra outros, subido no passeio, quase atropelando um pedestre, e invadido uma loja de colchões, aparentando, na ocasião, sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e agitação, e recusando-se, ainda, a fazer o teste do etilômetro.
4. Embora o decreto constritivo encontre-se fundamentado, conforme já decidiu esta Corte, "o juiz não pode impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de se tornar a medida cautelar mais punitiva do que o que se espera com o resultado final do processo." (STJ, 6ª T., HC 282842/SP, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10/04/2014).
5. Recurso ordinário provido.
(RHC 56.075/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudênc...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM A EXISTÊNCIA DE TRÊS FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA 1ª E 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 2/3.
PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante a dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, Dje 12/3/2015).
3. Não se revela exacerbado o incremento de 1/6 sobre o mínimo legal com base nos maus antecedentes do acusado.
4. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto é possível que sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e a segunda como reincidência, quando distintos os fatos geradores de cada uma.
5. De acordo com entendimento firmado por este Tribunal Superior de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.979/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM A EXISTÊNCIA DE TRÊS FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA 1ª E 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 2/3.
PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Tur...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A indigitada inexistência de indícios de que o réu seria o indivíduo alcunhado de "BIGU", é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Destinando-se o habeas corpus à tutela do direito de locomoção do indivíduo, não há qualquer óbice ao seu manejo para a contestação dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para manter a segregação cautelar do acusado por ocasião da prolação da sentença condenatória.
2. O não conhecimento do writ impetrado com a finalidade de discutir a legalidade da manutenção da segregação cautelar importa em negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão colegiado competente, aprecie a alegada inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente exarada pelo magistrado singular na sentença condenatória, nos autos do HC n. 0017692-85.2015.8.19.0000.
(RHC 62.194/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente, inspetor de polícia, juntamente com outros corréus, supostamente omitia-se no dever legal de reprimir condutas ilícitas, deixando de praticar atos de ofício de combater diversos contraventores que exploravam jogos de azar.
3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreve conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 317, c/c os arts. 29 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado e descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.251/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 788.981/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 788.981/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão das partes recorrentes. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 805.769/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente,...
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1433204/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1433204/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 632.933/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 632.933/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO.
1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".
2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.
3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições;
falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443133/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO.
1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contra...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. No presente caso, consta que, "durante revista de rotina no alojamento do apenado, o qual cumpre pena de 05 anos de reclusão, foram encontrados 02 chips de telefonia celular dentro do colchão, motivo pelo qual fora questionado pelo servidor se seriam de sua propriedade, obtendo resposta negativa, porém, de forma indisciplinada começou a gesticular em voz alta, dizendo que se continuasse naquele ritmo iria "birimbolar" a cadeia, numa tentativa, inclusive, de insuflar o coletivo contra os servidores" (e-STJ fls. 4).
2. De acordo com o artigo 50, inciso I, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
3. O Tribunal a quo, apesar de ter considerada caracterizada a falta grave pelo ora recorrido, não determinou a regressão do regime, por considerar desnecessária.
4. Dispõe o artigo 118, da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara, condicionando a regressão de regime à prática de falta grave, a qual, uma vez verificada, implica imposição do punir executório em testilha.
5. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525943/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. No presente caso, consta que, "durante revista de rotina no alojamento do apenado, o qual cumpre pena de 05 anos de reclusão, foram encontrados 02 chips de telefonia celular dentro do colchão, motivo pelo qual fora questionado pelo servidor se seriam de sua propriedade, obtendo resposta negativa, porém, de forma indisciplinada começou a gesticular em voz alta, dizendo que se continuasse naquele ritmo iria "birimbolar" a cadeia, numa tentativa, inclusive, de i...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 788.658/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DOCUMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão incorrido em omissão - remessa dos autos da ação rescisória ao juízo competente -, impõe-se acolhida dos embargos de declaração, porém sem modificação do julgamento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido" (AR 4.515/RN).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CORREÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão incorrido em omissão - remessa dos autos da ação rescisória ao juízo competente -, impõe-se acolhida dos embargos de declaração, porém sem modificação do julgamento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "proposta equivocadamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que a inicial se insurge contra acórdão equivocado, cas...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 286.161/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 286.161/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C, é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso especial ou de outro remédio processual.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571274/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O único recurso cab...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1025 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.636/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1025 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.636/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.840/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.840/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC). PRETENDIDA VINCULAÇÃO DE PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROCESSO DE AVALIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46, §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura Ltda. contra ato coator supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação.
2. No presente caso, houve mais de um pedido mandamental. A parte impetrante pugnou, de início, pela anulação da Portaria n. 163, de 3 de março de 2015, publicada no D.O.U - Seção 1, n. 42, de 4 de março de 2015, que descredenciou a impetrante para a oferta dos cursos de Licenciatura em Pedagogia, História e Geografia. Não obstante, conforme assentado nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, a mencionada norma infralegal fora anulada, determinando-se a reanálise do Processo n. 200913505-MEC (de recredenciamento) pela SERES. Nesse ponto, é de se reconhecer a carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir (na modalidade interesse - necessidade).
3. Quanto aos demais pleitos, o que busca a parte impetrante, em verdade, é a sumarização, pelo Poder Judiciário, da análise e recredenciamento da impetrante, providência a cargo da Administração Pública, por meio do órgão técnico competente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - art. 46, §§ 1º e 2º).
4. A Administração Pública, ao atuar com base no poder de autotutela (Súmula 473/STF), anulando a Portaria que descredenciara a impetrante, e determinando a continuidade da análise do procedimento de recredenciamento (por intermédio do Processo n. 200913505-MEC), com aproveitamento dos atos procedimentais anteriores à dita Portaria (em face do princípio da celeridade - e-STJ, fl. 474), agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
5. Improcede a tese de que o pleito administrativo não teria ocorrido em tempo razoável, máxime quando se percebe que os problemas advindos do recredenciamento tardio não resultaram de culpa exclusiva da Administração, mas decorreram das falhas verificadas, inicialmente, no cumprimento das exigências formais e materiais para alcance do recredenciamento.
6. Extinção, em parte, sem julgamento do mérito e denegação da segurança.
(MS 21.766/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO COATOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC). PRETENDIDA VINCULAÇÃO DE PROCESSO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A PROCESSO DE AVALIAÇÃO REALIZADO ANTERIORMENTE PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46, §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura Ltda. contra ato coator supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Ministro de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 475-B DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO. SÚMULA 07/STJ. ARTS. 74 E 77, § 1.º, DA LC 109/2001. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 773.619/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 475-B DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO. SÚMULA 07/STJ. ARTS. 74 E 77, § 1.º, DA LC 109/2001. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 773...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado pela ausência de indicação de norma infraconstitucional violada, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e por não ter realizado o necessário cotejo analítico que evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se alega violação e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17.3.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527371/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado pela ausência de indicação de norma infraconstitucional violada, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e por não ter realizado o necessário cotejo analítico que evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso espe...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)