AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator impugnável por agravo interno.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator impugnável por agravo interno.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/20...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, durante a investigação policial para apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foi apreendido veículo sem procedência totalmente incompatível com a realidade de desempregado do recorrente desde 2013.
3. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que: " O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (Precedentes.) 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.737/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INICIAL AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada inépcia da queixa-crime e a indigitada extinção da punibilidade dos recorrentes não foram apreciadas pela Corte de origem, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois não tendo sequer havido o exame da aptidão da queixa-crime pelo magistrado singular, não poderia a Corte Estadual apreciar o mérito do remédio constitucional lá impetrado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser analisada pela ad quem, não se podendo admitir a sua arguição e julgamento diretamente perante a autoridade judicial superior, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça.
4. Recurso desprovido.
(RHC 63.810/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INICIAL AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada inépcia da queixa-crime e a indigitada extinção da punibilidade dos recorrentes não foram apreciadas pela Corte de origem, que não conheceu do writ ali impetrado,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião.
2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono.
3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião.
4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1253767/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. ALEGAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incompreensível a alegação de existência de condição suspensiva fundada no direito material, haja vista que o dever de prestar contas entre as partes está firmado em contrato, não invocando a recorrente a existência de eventual cláusula contratual que subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil).
2. Incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1432810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. ALEGAÇÃO. MANDADOS DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incompreensível a alegação de existência de condição suspensiva fundada no direito material, haja vista que o dever de prestar contas entre as partes está firmado em contrato, não invocando a recorrente a existência de eventual cláusula contratual que subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A ausência de demonstração indiciária, na própria petição inicial da ação de improbidade, de que o réu agira com a intenção de fraudar os casamentos realizados entre nubentes que não residiam na área de atuação do seu cartório de registro civil se deveram a informação errônea das partes quanto ao seu verdadeiro local de residência , autoriza a leitura da sentença, de inexistência do ato de improbidade.
2. Rever esse posicionamento, a partir do reexame do conjunto probatório que instrui a inicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 284.718/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A ausência de demonstração indiciária, na própria petição inicial da ação de improbidade, de que o réu agira com a intenção de fraudar os casamentos realizados entre nubentes que não residiam na área de atuação do seu cartório de registro civil se deveram a informação errônea das partes quanto ao seu verdadeiro local de residência , autoriza a leitura da sentença, de inexistência...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LOJA NO AEROPORTO DO GALEÃO/RJ. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA OCUPANTE DA LOJA. APARENTE VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIRECIONADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Presentes se fazem os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela parte agravada, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, seu apelo ostenta viabilidade (ou seja, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade se acham atendidos).
2. Ademais, em linha de princípio, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que compete ao Juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens de sociedade em recuperação.
3. Outrossim, o perigo da demora restou suficientemente evidenciado, pois o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, implicará no encerramento das atividades da empresa agravada (em recuperação) no quarto maior aeroporto do país em termos de movimento de passageiros, o que revela a extrema importância de se assegurar a provisória continuidade de seu funcionamento, inclusive na tentativa de reerguer sua saúde financeira.
4. Agravo regimental da concessionária a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.560/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LOJA NO AEROPORTO DO GALEÃO/RJ. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA OCUPANTE DA LOJA. APARENTE VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIRECIONADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão de Relator que nega provimento ao agravo em recurso especial é o agravo regimental previsto no art. 557, § 1º, do CPC e não o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por configurar erro inescusável. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 779.055/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão de Relator que nega provimento ao agravo em recurso especial é o agravo regimental previsto no art. 557, § 1º, do CPC e não o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por configurar erro inescusável. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
(AgRg n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Maruqes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1372697/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regiment...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há prova da existência de ato eivado de excesso de poder ou de infração legal praticada pelo sócio-gerente (fls. 110/111). Alterar tal premissa decisória implicaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1285232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há prova da existência de ato eivado de excesso de poder ou de infração legal praticada pelo sócio-gerente (fls. 110/111). Alterar tal premissa decisória implicaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidênci...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, em sessão plenária ocorrida no dia 19/12/2013, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa.
3. O Tribunal de origem utilizou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente para fins de justificar a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 em patamar diverso do máximo legal, de modo que não é possível sopesar esses elementos, novamente, para o incremento da reprimenda-base, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
4. Cabe ao Tribunal de origem, ao refazer a dosimetria da pena do recorrente, reavaliar a possibilidade de imposição de regime menos gravoso de cumprimento de pena e de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Havendo sido devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, com base em elementos concretos dos autos - notadamente na quantidade de droga apreendida e na possibilidade de reiteração criminosa -, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1509843/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do esta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais, especialmente quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, Re. Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. É entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013).
4. No caso dos autos, ante o valor da execução de R$ 1.282.687,44, os honorários advocatícios fixados pelo tribunal, em R$ 12.826,87 (10%), não se revelam irrisórios, nem desproporcionais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 497.342/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais, especialmente quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, Re. Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honor...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. FACULDADE DO RELATOR. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NA ÍNTEGRA.
I. O sobrestamento de que cuida o art. 543, § 2.º, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial, o que não se evidencia na espécie (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
II. A hipótese dos autos já foi apreciada pela Terceira Sessão desta Corte, aos 11/12/2013, à oportunidade do julgamento do AgRg nos EDcl no CC n. 120559/DF. O acórdão do STJ foi objeto de impugnação perante o STF que, aos 29/4/2014, julgando o HC n. 121283/DF, ratificou a competência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. FACULDADE DO RELATOR. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NA ÍNTEGRA.
I. O sobrestamento de que cuida o art. 543, § 2.º, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial, o que não se evidencia na espécie (AgRg no AREsp 520.378/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
II. A hipótese dos autos já foi apreciada pela Terceira Sessão desta Corte, aos 11/12/2013...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É de ser mantida a internação do adolescente, quando a medida está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves (equiparados aos delitos de tráfico de entorpecentes e roubo qualificado). Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita.
- De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente, que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto, não sendo razoável o abrandamento da medida imposta por inexistirem vagas na mesma localidade ou em distrito próximo aos genitores ou responsáveis, ainda mais no caso em tela, em que se observa a necessidade da medida imposta, que atendeu a todos os requisitos legais.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3) INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- A violação ao devido processo legal e à ampla defesa deve ser especificada e demonstrada pelo impetrante, uma vez que a decisão contrária aos seus interesses nos autos, por si só, não se presta para tanto, sobretudo quando foi observado, como no caso dos autos, o princípio do livre convencimento motivado.
- A tese da nulidade em razão da inobservância do art. 226 do CPP não foi debatida e nem sequer suscitada perante as instâncias ordinárias, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 252.210/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3) INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previs...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.264/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.264/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 586.435/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 586.435/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DO RESP 1.345.908.
1. O Tribunal de origem concluiu que fora comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício perante o INSS, com a demonstração do efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses. Modificar esse fundamento (fosse o caso) demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP, que considera o afastamento da atividade rural antes do implemento da idade mínima de aposentadoria, o que não se aplica ao caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 400.950/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DO RESP 1.345.908.
1. O Tribunal de origem concluiu que fora comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício perante o INSS, com a demonstração do efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses. Modificar esse fundamento (fosse o caso)...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXECUTAR O CRIME MEDIANTE PAGA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA". POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", entendimento este que deve ser estendido à presente hipótese, pois cuida-se de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art.
67, do Código Penal, quais sejam, motivos determinantes do crime (mediante paga) e personalidade do agente (confissão espontânea).
IV - In casu, "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa. O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa" (STF - HC n. 124.107, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2014).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 318.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXECUTAR O CRIME MEDIANTE PAGA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA". POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a prev...