PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina integralmente a lide, com base em fundamentos sólidos e adequados à sua correta solução.
2. O debate a respeito da efetiva existência da união estável entre o servidor falecido e a requerente da pensão demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Além disso, o Tribunal a quo também fundamentou a existência da união estável com amparo em sentença judicial transitada em julgado, o que não foi combatido no apelo nobre. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. A discussão referente ao momento do recebimento do benefício previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, está contemplada na legislação municipal - Lei Complementar Municipal n.
478/2002 - normativo que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo nobre, consoante dispõe a Súmula 280/STF.
5. Por fim, tem-se que o disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 não foi objeto de debate na instância ordinária, o que veda sua análise, nos termos da Súmula 282/STF, e o disposto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal não pode ser enfrentado na presente instância recursal, sob pena de usurpar-se a competência do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.271/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina integralmente a lide, com base em fundamentos sólidos e adequados à sua correta solução.
2. O debate a respeito da efetiva existência da união estável entre o servidor falecido e a requerent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR DA MARCA DEVIDAMENTE CONSIDERADO. APELO NOBRE AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Na apuração de haveres da sociedade empresária, os juízos ordinários concluíram que o laudo pericial foi completo na apuração do valor real da sociedade, pois, além de aferir o valor líquido do patrimônio, o perito também apurou o valor do fundo de comércio, que engloba os bens imateriais e, assim, o valor da marca.
3. No recurso especial foram trazidas premissas fáticas diversas que não podem ser reanalisadas na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(EDcl no AgRg no Ag 1421289/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR DA MARCA DEVIDAMENTE CONSIDERADO. APELO NOBRE AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL E NÃO FUNDAMENTADO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- No caso, entretanto, razão assiste à defesa quanto à alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base, em razão do aumento da pena em 1 ano e 6 meses, sem a fundamentação devida, tendo em vista a consideração negativa do vetor referente às circunstâncias do crime, qual seja, o uso de arma de fogo. Em circunstâncias como a dos autos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é razoável e proporcional o aumento da pena-base em 1/6. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente pelos delitos de roubo.
(HC 301.299/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL E NÃO FUNDAMENTADO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. WRIT JULGADO PREJUDICADO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PARA INDICAR A DESÍDIA SUPLANTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluída a instrução, marco invocado pelo agravante para justificar o excesso de prazo, não há que se falar em superação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.188/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. WRIT JULGADO PREJUDICADO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PARA INDICAR A DESÍDIA SUPLANTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluída a instrução, marco invocado pelo agravante para justificar o excesso de prazo, não há que se falar em superação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.188/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA T...
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações, (art. 37, X, da Constituição Federal) tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF para julgamento do recurso extraordinário.
(REsp 917.982/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações, (art. 37, X, da Constituição Federal) tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Feder...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A análise acerca da alegada atipicidade da conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
4. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais, inclusive por estelionato e uso de documento falso, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o paciente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta ao réu, tampouco se será beneficiado com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante de seus antecedentes criminais.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.077/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na imposição de regime prisional fechado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanada de ofício. Com efeito, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto.
(Precedentes).
IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.
(Precedentes).
V - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VI - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).
VII - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 desta Corte).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 340.546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do recorrente evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, com restrição à liberdade da vítima, uso de arma de fogo e concurso de agentes (menor), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação definitiva em delito de mesma natureza. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.136/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n....
PENAL E PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DECORRENTE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. COROLÁRIO DA REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXCEPCIONALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA, EM TESE, AO NÚCLEO "FACILITAR". CRIME DE ADVOCAVIA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE POR PATROCÍNIO INDIRETO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGADO SOLTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 13/2006 do CNMP e art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, respectivamente, a instauração de procedimento investigatório criminal, assim como do inquérito policial, justifica-se pela mera notitia criminis, seja espontânea ou provocada, por qualquer meio, ainda que informal, como a delatio criminis inqualificada, desde que verificada previamente a plausibilidade das informações.
2. O procedimento investigatório preliminar em tela foi instaurado em consequência de desdobramentos de anterior inquérito policial e de um outro procedimento investigatório criminal, em verdadeiro encontro fortuito de provas. Não há, pois, qualquer nulidade ou irregularidade em promover investigação de notícias fundadas de cometimento de infrações penais, muito pelo contrário, trata-se de corolário da regra da obrigatoriedade da ação penal pública, ínsita ao dominus litis.
3. No que tange ao trancamento do procedimento investigatório, os fundamentos apresentados não se mostram suficientes. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento das investigações preliminares ou do processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e, no caso de haver processo penal em curso, a ausência manifesta de indícios de autoria e de prova da materialidade, o que não se observa no presente caso (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015;
HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014).
4. Como cediço, prevalece a sistemática proibitiva do sistema abolicionista, para o qual o comportamento de se prostituir é considerado atípico, todavia, há repressão da lei penal àqueles que contribuem para sua existência, estimulando o comércio carnal, independente da finalidade de lucro. Nesse passo, verifica-se, em princípio, adequação típica formal ao crime de favorecimento à prostituição e exploração sexual, pelo verbo núcleo "facilitar" (CP, art. 228, caput).
5. O núcleo verbal "induzir" significa incutir a ideia; o "atrair", estimular a prática da prostituição ou exploração sexual. Trata-se de situações muito próximas, pois, em regra, a atração não deixa de ser um meio de induzimento da vítima. O núcleo "facilitar", denominado lenocínio acessório, é subsidiário aos dois outros, pois ocorre a facilitação quando o agente, sem induzir ou atrair a vítima, proporciona-lhe meios eficazes de exercer a prostituição, verdadeiro auxílio material para o desempenho da prostituição ou exploração sexual. A diferença fucral entre os comportamentos típicos de induzir e atrair e o verbo facilitar encontra-se na situação da vítima: nos dois primeiros verbos, a vítima ainda não se encontrava em situação de prostituição ou exploração sexual;
diversamente, na facilitação, o agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal, nele se mantenha com seu auxílio e facilidades proporcionadas.
6. As provas cautelares de interceptação telefônica apontam a existência de rede de exploração sexual e prostituição de mulheres no município de Colatina/ES e adjacências, as quais, por disposição do próprio corpo, sujeitar-se-iam às ordens e direcionamento do membro ministerial investigado, que atuaria como articulador, por vezes intermediário, consultor e facilitador em quaisquer tratativas que tangenciem às atividades pessoal e "profissional" das mulheres agenciadas. Em síntese, o membro ministerial incumbir-se-ia da seleção das candidatas que comporão seu acervo ou portfólio, por contato pessoal ou telefônico, ou mesmo prestação de favores sexuais; da intermediação dos encontros com clientes, negociação de valores, locais, formas de pagamento e duração, preocupando-se com os detalhes de cada encontro e com a satisfação das prostitutas e respectivos usuários/consumidores. Há, pois, elementos suficientes para indicar não só a tipicidade da conduta, mas também a justa causa necessária à continuidade das investigações ministeriais e, eventualmente, oferecer denúncia em desfavor do paciente, como incurso no art. 228, caput (verbo "facilitar").
7. No que pertine ao crime de advocacia administrativa, o patrocínio do interesse privado e alheio, legítimo ou não, por funcionário público, perante a Administração Pública, pode ser direto, concretizado pelo ele próprio, ou indireto, valendo-se ele de interposta pessoa, para escamotear a atuação. Fundamental que o funcionário se valha das facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não seja especificamente o de atuação do agente.
8. A prova cautelar expõe claramente que, tão logo tomou conhecimento da prisão de Arildo e os comparsas, o Promotor José Eugênio suplica ao paciente que intervenha, na qualidade de Promotor de Justiça de Colatina/ES, junto à autoridade de polícia judiciária local, buscando garantir-lhes ilícita liberação. Há, pois, justa causa e, em tese, subsunção ao crime do art. 321, por patrocínio indireto de interesses ilícitos do outro promotor e dos presos em flagrante, porquanto se vale do prestígio do cargo para convencer o delegado responsável, em violação aos deveres funcionais, a lavrar o auto de prisão em flagrante pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), sabidamente não ocorrido, em detrimento do crime de extorsão (CP, art. 158), que era a subsunção típica aparente.
9. Por derradeiro, quanto ao alegado excesso de prazo na oferta da peça acusatória, cumpre reconhecer que os prazos processuais não são peremptórios, ainda mais porque o investigado encontra-se solto, caso em que a lei processual permite sucessivas prorrogações das investigações preliminares (CPP, art. 10 c/c Resolução nº 13/2006 do CNMP, art. 12). Outrossim, a extensão das investigações é plenamente justificável por sua complexidade, cujo objeto envolve grande quantidade de agentes, crimes e provas obtidas por medidas cautelares probatórias.
10. Habeas corpus conhecido, porém, denegada a ordem.
(HC 332.512/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DECORRENTE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. COROLÁRIO DA REGRA DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXCEPCIONALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA, EM TESE, AO NÚCLEO "FACILITAR". CRIME DE ADVOCAVIA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE POR PATROCÍNIO INDIRETO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGADO SOLTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES SU...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADAS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade devido ao fato de o paciente ter respondido ao processo preso. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese, é necessário verificar que as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a razoável quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 29 porções de cocaína -, e a apreensão de munições as quais, embora desacompanhadas da arma de fogo, denotam maior periculosidade do acusado e conferem maior gravidade à conduta perpetrada.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. A comprovação da alegação de que não há provas de que as drogas encontradas eram de propriedade do paciente demanda análise probatória, que não é possível na via eleita - ainda mais quando já foi proferida sentença condenatória em sentido contrário.
8. Eventuais ilegalidades existentes na prisão em flagrante restam superadas pela conversão da segregação em preventiva, a qual constitui novo título independente da decretação anterior.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADAS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
I - Aplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que este STJ entende pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
II - No caso, conforme consta do v. acórdão recorrido, não foi apreendida nenhuma quantidade de qualquer espécie animal, nem há notícia de reincidência por parte do ora agravado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
I - Aplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que este STJ entende pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
II - No caso, conforme consta do v. acórdão recorrido, não foi apreendida nenhuma quantidade de qualquer espécie animal, nem há notícia de reincidência por parte do ora agravado.
Agravo regimental...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância. Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, o recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que os declaratórios, quando não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1541150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF.
1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegia...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A diversidade do material tóxico apreendido, bem como a quantidade de maconha encontrada e a natureza excessivamente nociva do LSD e do Haxixe, somadas à localização de considerável quantia em dinheiro e às circunstâncias em que se deu o flagrante - após a tentativa de evasão dos recorrentes, os quais transportavam as drogas de uma unidade da federação a outra, sendo que a maior parte dos entorpecentes estavam escondidas no forro da porta traseira do veiculo -, evidenciam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada aos recorrentes, tampouco afirmar que o regime prisional imposto será diverso do fechado, sobretudo considerando o fato de haverem sido flagrados transportando diversas drogas para outro estado da federação e, ainda, de haverem sido denunciados, também, pelo crime de associação para o narcotráfico.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para garantir a ordem pública, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 66.349/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSU...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n.
281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n.
281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.420/2010. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de comutação de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial.
2. O Decreto n.º 7.420/2010 somente exige, para o deferimento da comutação, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício da comutação, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão, ocorrida em 6-9-2011, isto é, em período não abrangido pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com base no Decreto n.º 7.420/2010, afastada a falta grave cometida em 6-9-2011 como óbice ao seu deferimento.
(HC 317.829/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INCÊNDIO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, DE INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CORRÉUS BENEFICIADOS EM WRIT. JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SEUS ARESTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OUTROS CORRÉUS. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA.
1. As alegações de inidoneidade da fundamentação decreto de prisão, ausência de provas, inexistência de evasão do distrito da culpa, das condições pessoais favoráveis ou de ausência de fatos novos a justificar a imposição do sequestro cautelar não foram objeto de apreciação pela corte local, o que impede qualquer manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A concessão do direito previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, nominado pela doutrina como extensão subjetiva dos efeitos dos recursos, deve ser realizada pelo órgão prolator da decisão que se pretende ver estendida em favor do paciente, no caso, este Sodalício.
3. A aplicação do referido instituto fica condicionada à constatação de que o benefício obtido pelo recorrente não seja fundado em razões estritamente pessoais, não se operando de forma automática.
4. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação dos beneficiados pela decisão proferida por esta Corte, que revogou a prisão cautelar de corréus por entender que a ausência da defesa à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri por suposto ato protelatório não era idônea para justificar a imposição do sequestro cautelar, e a do ora paciente, que teve decretada a prisão por estar foragido, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP.
5. Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na extensão.
(HC 317.910/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INCÊNDIO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, DE INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CORRÉUS BENEFICIADOS EM WRIT. JULGADO DO STJ. APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SEUS ARESTOS. REVOGAÇ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, decorrente do falecimento do marido da autora por eletrocussão em razão da falta de manutenção e fiscalização da rede elétrica por parte da ré.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 754.351/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, decorrente do falecimento do marido da autora por eletrocussão em razão da falta de manutenção e fiscalização da rede elétrica por parte da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com o paciente (240 pinos de cocaína - com peso de 335 g), que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente do STJ.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.083/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POIS NÃO FOI CONSIDERÁVEL A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INVIABILIDADE. 42 PEDRAS DE CRACK. NOCIVIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/5 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É cediço que, no tocante à dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Ficher, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A natureza da droga apreendida (42 pedras de crack), de alto teor lesivo, autoriza a exasperação da pena-base do paciente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.
- Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado.
- Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido a fração de aumento de 1/5 sem qualquer fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6.
- Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve ser mantido o fechado, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 340.795/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POIS NÃO FOI CONSIDERÁVEL A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
INVIABILIDADE. 42 PEDRAS DE CRACK. NOCIVIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/5 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supr...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)