PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios de que a ora paciente, em tese, integraria organização criminosa voltada para a prática de delitos de estelionato na comercialização irregular de terrenos, o que justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública - reiteração da conduta.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Ademais, não se pode olvidar que a r. decisão de primeira instância asseverou a existência de ocultação de valores por parte da organização e a ameaça feita a uma das testemunhas, dados que evidenciam a indispensabilidade da prisão também por conveniência da instrução criminal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(HC 330.311/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ord...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, evidenciada pela prática do delito de roubo em concurso de agentes mediante simulação de arma de fogo, com corrupção de menor e tentativa de fuga, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta em tese praticada.
(Precedentes).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.343/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuidando-se de pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez, e considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.271/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuidando-se de pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez, e considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido de que "o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de form...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.388/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.388/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. ARTS. 333 DO CPC E 186, 927 E 944 DO CC REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 574.887/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. ARTS. 333 DO CPC E 186, 927 E 944 DO CC REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 574.887/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI EMPREGADO.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à autoria e desproporcionalidade da prisão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
2. Ademais, a tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade e perversão do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. A custódia antecipada mostra-se necessária também para fazer cessar a reiteração criminosa, pois há notícias dando conta de que o agente é suspeito do cometimento de outros delitos utilizando-se do mesmo modus operandi, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua efetiva periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir e para garantir a segurança da ofendida, mormente diante da ameaça de morte perpetrada após a consumação do ato sexual, o que certamente causa fundado temor na vítima.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.824/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI EMPREGADO.
PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.
475-B, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. Intempestividade reconsiderada.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 698.352/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.
475-B, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por me...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONCESSIONÁRIA NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS SANITÁRIOS COBRADOS.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art.
205 do Código Civil de 2002.
3. A Corte estadual foi clara e enfática ao reconhecer que a concessionária não prestou, sequer parcialmente, os serviços sanitários cobrados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.707/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONCESSIONÁRIA NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS SANITÁRIOS COBRADOS.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PROCESSO SELETIVO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.338/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PROCESSO SELETIVO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.
1. Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente ao novo exame psicotécnico que fora realizado.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou o suscitado caráter subjetivo do exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Ainda que superado esse ponto, tem-se que a solução da controvérsia demandaria a interpretação da própria legislação distrital, o que não é permitido na presente seara, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO.
1. Não é possível debater questão incidental que já foi objeto de análise pela Corte de origem, nos autos de agravo de instrumento definitivamente apreciado, tendo em vista a ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse contexto, revela-se descabida a análise da argumentação referente ao novo exame psicotécnico que fora realizado.
2. No caso, o Tribunal de origem af...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terceira fase, pelas causas de aumento da pena relativas também ao uso de arma.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.000/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA E NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
RAZOABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terce...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO CARACTERIZADAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 575.091/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO CARACTERIZADAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 575.091/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame.
2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009. A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos. Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.222/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame.
2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de l...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE ALTO POTENCIAL LESIVO. TRANSPORTE PARA FACÇÃO VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO À DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada ante a gravidade dos delitos imputados.
4. A quantidade e o elevado potencial lesivo das armas e munições apreendidas em poder do recorrente - as quais estavam escondidas na forração lateral traseira do automóvel por ele conduzido - bem como as circunstâncias em que se deu o flagrante - transportando o material bélico para traficantes do Complexo do Alemão e do Jacarézinho, aos quais estaria associado -, são fatores que, somados à localização de considerável quantia em dinheiro, demonstram a periculosidade social do agente, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de que o recorrente faria jus à detração penal ou que poderá ter sua pena diminuída em razão de eventual absolvição do delito de associação para o narcotráfico em sede de apelação criminal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
8. Entretanto, constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão-somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação.
(RHC 66.026/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE ALTO POTENCIAL LESIVO. TRANSPORTE PARA FACÇÃO VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕ...
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, agentes do GAECO do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, auditores da Receita Federal e agentes da CIDASC, ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado nos autos de ação penal diversa, compareceram ao estabelecimento do qual o recorrente é sócio-gerente, lá localizando os produtos supostamente impróprios para consumo, que foram descritos no termo de apreensão e no auto de infração, e que foram inutilizados sem que antes fossem submetidos à perícia técnica, consoante exigido na legislação processual penal, o que revela a ausência de justa causa para o processo criminal em tela, já que inexistente a prova da materialidade delitiva.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do recorrente.
(RHC 64.461/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, agentes do GAECO do Ministério Público do Estado de Santa Catari...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1420870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
FACULDADE DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em ações reparatórias constitui faculdade do autor a escolha da propositura da ação no foro de seu domicílio ou do local do fato, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492983/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
FACULDADE DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em ações reparatórias constitui faculdade do autor a escolha da propositura da ação no foro de seu domicílio ou do local do fato, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492983/RS, Rel. Min...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316051/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CONDENATÓRIA (indenização por danos morais) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a carga dos autos pelo advogado da parte enseja a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1316...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.
2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
BLOQUEIO DE BENS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo a comprovação da proveniência lícita dos recursos, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, em obter a disponibilidade dos bens apreendidos.
2. Constatado em ação penal que a agravante teria realizado depósitos em contas bancárias a pedido do chefe da organização criminosa, vislumbrou-se que o numerário seria oriundo do tráfico de drogas, permitindo-se o seu bloqueio.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1288645/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o apelo nobre foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
BLOQUEIO DE B...