.PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREVISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O instituto da detração, antes da inovação trazida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, era analisado apenas pelo Juízo das Execuções, que verificava o tempo que a pessoa ficou presa cautelarmente, visando a aferir eventual possibilidade de concessão de benefício previsto na Lei n. 7.210/1984. Com a inovação trazida pela Lei n. 12.736/2012, que inseriu o § 2º no art. 387 do Código de Processo Penal, autorizou-se a detração da pena também pelo Magistrado Sentenciante, porém com finalidade diversa, objetivando o ajuste do regime de cumprimento de pena a ser aplicado, e não eventual progressão de regime, que permanece sob a competência do Juízo das Execuções.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.144/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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.PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREVISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido no dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reincidência do réu.
2. Constatado que o paciente registra condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, mesmo que o valor das res furtivae subtraídas seja pouco expressivo (7,55% do salário mínimo da época), sua conduta não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a reiteração delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 316.380/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido no dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reincidência do réu.
2. Constatado que o paciente registra condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, mesmo que o valor das res furtivae subtra...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta em tese praticada, mediante emprego de arma e com violência à vítima, bem como o fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa após a prática do delito, circunstâncias que evidenciam a necessidade da prisão do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.990/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES.
ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é majorada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício).
REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO.
1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal concedeu a progressão para o regime aberto, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(HC 341.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, cuja decisão já transitou em julgado, entendido, pelo não exaurimento da potencialidade lesiva do falso, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, como pretendido, demandaria apurado exame do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do writ 3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Válida a exasperação da pena-base, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea, notadamente diante da culpabilidade e das circunstâncias específicas do delito, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão impugnado, pois o habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.728/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de r...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 2/5.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação do tema, concernente à tese de ilegalidade pela exigência do cumprimento do lapso temporal de 2/5 para o crime de associação para o tráfico, pelo Tribunal de origem, em questão exclusivamente de direito, pois cumpre ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(HC 308.457/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 2/5.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concess...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg no AREsp 705.453/RN, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJ 21/10/2015).
3. Na esteira do decidido no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível.
4. No caso, confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.957/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESP 32.688/DF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n.
8.038/1990.
2. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO OBSTADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 697.711/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. EARESP N. 386.266/SP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO OBSTADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 697.711/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM FULCRO EM FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretendida desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse de armamento, a ensejar o reconhecimento da abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes da ação penal.
3. A causa de aumento de pena disposta no art. 40, V, da Lei 11.343/06, traz critério concreto e objetivo para a majoração da prática do tráfico interestadual. Desta feita, deve-se tomar em conta que o aumento aplicado pelo magistrado deve guardar relação com o número de Estados-membros envolvidos. Precedente.
4. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, foi afastada ante a conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas, fazendo disso um meio de vida. Assim, o reexame da matéria, com vistas ao reconhecimento da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
5. Com relação ao pleito de aplicação da suspensão condicional da pena ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no que tange ao crime de porte de arma de fogo, entende esta Corte Superior que, observado o concurso material entre os delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo, resta desautorizada quaisquer das benesses supra referidas. Isso porque, embora os referidos delitos, ao serem individualmente considerados, admitam a substituição da pena e o sursis, quando conjugados, afastam os benefícios, tendo em vista que cometidos em concurso material, considerando-se a soma das penas. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 10 meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semiaberto, além de 593 dias-multa.
(HC 197.657/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM FULCRO EM FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. SOMATÓRIO DAS...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO A PRESENÇA DE CAUSÍDICO NA INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FINDADA ANTERIORMENTE À LEI 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MERA RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL.
RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. NULIDADE AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DA DEFESA DE CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se admite adentrar no ponto relacionado ao cerceamento por falta de defensor na audiência, pois, uma vez reconhecido perante o Tribunal a quo a presença do causídico, desconstituir o afirmado no acórdão, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ.
3. Inexistência de violação ao princípio da identidade física do juiz, porquanto a instrução se findou anteriormente à vigência da Lei 11.719/2008, que incluiu o § 2º do art. 399 do CPP.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
5. Incabível a arguição de nulidade por falta de apreciação da tese defensiva de crime continuado, quando consta no acórdão que o Tribunal de origem examinou e, posteriormente, rejeitou a matéria.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 195.442/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO A PRESENÇA DE CAUSÍDICO NA INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FINDADA ANTERIORMENTE À LEI 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MERA RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL.
RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEAD...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP, gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie.
3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Válida a exasperação da pena-base, porquanto o pleito de redução foi formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade, sobretudo se o Tribunal de origem assevera que foram atendidos os preceitos legais em sua fixação.
5. Não se aplica a continuidade delitiva específica ou qualificada aos crimes sexuais perpetrados mediante violência presumida, mas sim o disposto no art. 71, caput, do CP.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações, definindo-se o patamar mínimo 1/6 quando se tratarem de dois delitos.
7. Pena privativa de liberdade reduzida para 9 anos, 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir da pena imposta.
(HC 159.476/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadeq...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO/CAPITAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. NARRAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OBJETO DE OUTRA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Procedimento penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de foro por prerrogativa de função (Inquérito Judicial nº 650/DF). Vários réus e diversos delitos. Denúncia contra 38 pessoas. Defesa preliminar. Desmembramento ordenado. Na esfera do STJ, rejeição da denúncia, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da Justiça do Distrito Federal, entendeu-se, diferentemente, pelo recebimento integral da acusação, em relação a outros réus.
2. O reconhecimento da inépcia da denúncia é possível quando a peça acusatória não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. No caso dos autos, a denúncia não descreveu todas as elementares do crime de lavagem de dinheiro/capitais, em especial a conduta de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, que teriam sido obtidos ilicitamente, o que caracteriza o constrangimento ilegal. Com efeito, em relação ao delito previsto na Lei 9.613/1998, permanecem válidas as ponderações que prevaleceram no âmbito da Corte Especial (APn 707/DF, Sessão de 07/05/2014, DJe 01/07/2014) e que são reafirmadas na oportunidade por este Órgão fracionário.
4. Embora o crime de quadrilha tenha sido objeto de denúncia autônoma, a repetição desses fatos na peça acusatória que apura os crimes, em tese, interligados, não caracteriza excesso do direito de denunciar. Assim, em razão do princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte para trancar a ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro/capital.
(RHC 57.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO/CAPITAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. NARRAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OBJETO DE OUTRA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Procedimento penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de foro por prerrogativa de função (Inquérito Judicial nº 650/DF). Vários réus e diversos delitos. Denúncia contra 38 pessoas. Defesa preliminar. Desmembramento ordenado. Na esfera do STJ, rejeição da denú...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA VENDEDORA PELO ATRASO NO FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 711.247/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA VENDEDORA PELO ATRASO NO FINANCIAMENTO. MATÉRIA DE FATO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 711.247/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.
1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC.
2. Havendo requerimento para que as intimações sejam feitas em nome de um determinado advogado, é inválida a intimação feita em nome de outro. Também é desnecessário o prévio deferimento de tal pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.
1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC.
2. Havendo requerimento para que as intimações sejam feitas em nome de um determinado advogado, é inválida a intimação feita em nome de outro. Também é desnecessário o prévio deferimento de tal pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no R...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível comissão de corretagem quando o negócio jurídico não foi concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação imobiliária na data aprazada.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil, ou seja, a efetiva venda do imóvel. Assim, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1484205/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível comissão de corretagem quando o negócio jurídico não foi concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação imobiliária na data aprazada.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil, ou seja, a efetiva ve...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 440,3g (quatrocentos e quarenta gramas e três decigramas) de maconha e a prática de tráfico em estabelecimento prisional, que evidenciam e reforçam a periculosidade concreta da agente e, por consequência, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.879/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de re...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA ACIMA DE 4 ANOS.
DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Considerando a pena superior a 4 anos, a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, b, do Código Penal) e a quantidade de droga apreendida (200 gramas de cocaína), mostra-se justificado o regime inicial fechado.
- Quanto à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, a fixação da pena acima de 4 (quatro) anos impede a sua concessão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP). Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.540/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA ACIMA DE 4 ANOS.
DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constra...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 0,95% DO SALÁRIO MÍNIMO. DIMINUTO VALOR.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1.Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Incide o princípio da insignificância quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto que se mostra incapaz de afetar de modo relevante o bem jurídico protegido, como na subtração de 1 (um) frasco de 300 ml de creme para pentear, avaliado em R$ 7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 0,95% do salário mínimo à época do fato.
4. Habeas corpus concedido para o trancamento da ação penal 0005517-60.2015.8.26.0066, cassando a prisão do paciente.
(HC 338.718/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 0,95% DO SALÁRIO MÍNIMO. DIMINUTO VALOR.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1.Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídic...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. USO VEÍCULO OFICIAL, NO PERÍODO DE 23/4/2006 A 27/4/2006, PARA TRANSPORTE DE ADOLESCENTES SEM AUTORIZAÇÃO PARENTAL, PARA FINS SEXUAIS. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Os autos versam sobre caso de Agente de Polícia Federal demitido em razão do uso de viatura oficial, sem autorização da chefia imediata, para fins particulares, na companhia de adolescentes.
2. Embora a conduta pretérita do servidor tenha sido impecável até a instauração do PAD, as infrações em tela adquirem contornos de especial gravidade.
3. O ilícito extrapolou a mera utilização de veículo oficial sem permissão, pois teve o condão de ferir a moralidade administrativa.
4. Não se cuida de aplicar a demissão como ato vinculado, diante do fato em questão, mas de individualizar a pena diante do caso concreto, que, revestindo-se das agravantes alhures mencionadas, demanda punição adequada e proporcional, qual seja, a demissão do servidor.
5. Segurança denegada. Sem honorários (Súmula 105/STJ) nem custas (Lei n. 1.060/50).
(MS 17.906/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. USO VEÍCULO OFICIAL, NO PERÍODO DE 23/4/2006 A 27/4/2006, PARA TRANSPORTE DE ADOLESCENTES SEM AUTORIZAÇÃO PARENTAL, PARA FINS SEXUAIS. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Os autos versam sobre caso de Agente de Polícia Federal demitido em razão do uso de viatura oficial, sem autorização da chefia imediata, para fins particulares, na companhia de adolescentes.
2. Embora a con...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Código de Processo Penal Militar regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos militares, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se o artigo 302 do Código de Processo Penal Militar determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.570/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE DO...