AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.850/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.850/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL.
1 - Juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais sofridos fluem desde a data do fato. Súmula 54/STJ.
2 - Montante indenizatório arbitrado com razoabilidade pelo tribunal de origem, considerando a culpa concorrente da vítima na sua fixação.
3 - A pensão por incapacidade permanente é vitalícia, pois a deficiência acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida.
Dissídio não comprovado.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1391668/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL.
1 - Juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais sofridos fluem desde a data do fato. Súmula 54/STJ.
2 - Montante indenizatório arbitrado com razoabilidade pelo tribunal de origem, considerando a culpa concorrente da vítima na sua fixação.
3 - A pensão por incapacidade permanente é vitalícia, pois a deficiência acompanhará a vítima ao longo de to...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS. PROPOSTA DO CORRETOR EM NOME DO COMPRADOR. CONCORDÂNCIA DO VENDEDOR EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. VENDEDOR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que assumiu o encargo.
3. No caso concreto, o corretor, mediante autorização do comprador, enviou proposta de compra ao proprietário dos imóveis, especificando que a comissão de corretagem seria paga por ele, vendedor, que discordou somente em relação ao percentual da comissão na intermediação do negócio.
4. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à responsabilidade do vendedor pelo pagamento da comissão de corretagem pela intermediação do negócio decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS. PROPOSTA DO CORRETOR EM NOME DO COMPRADOR. CONCORDÂNCIA DO VENDEDOR EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. VENDEDOR.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omis...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se à paciente a tentativa de subtração de produtos de um supermercado, avaliados em R$ 97,95 (noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 465,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, a acusada responde a outras duas ações penais por delitos contra o patrimônio, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.917/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputada à paciente a subtração de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), em espécie, da carteira da vítima, que foram posteriormente restituídos.
V - Assim, verifico que se mostra compatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 67,00), que foi posteriormente restituído à vítima, bem como por se tratar de paciente primária. Portanto, é de se reconhecer, diante das peculiaridades do caso, a irrelevância penal da conduta (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 320.357/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
1. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/11/2014).
2. No caso concreto, a impetrante não demonstrou a teratologia ou ilegalidade do ato apontado como coator, mormente considerando que a inadmissão do recurso extraordinário amparou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconheceu a repercussão geral da questão discutida no recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
1. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/11/2014)...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 286.839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
2. Agravo regimental improv...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 381, I, II E III E 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação dos artigos 381, I, II e III e 619 do CPP, sem argumentos objetivos da irresignação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Praticada a conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada no ano de 2011, não há que se falar em abolitio criminis operada pela 10.826/2003, que teve como prazo final 23/10/2005.
3. O simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar é suficiente para a incidência do tipo penal.
4. O julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça abarca a análise do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1493310/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 381, I, II E III E 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação dos artigos 381, I, II e III e 619 do CPP, sem argumentos objetivos da irresignação atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Praticada a conduta de posse de arma...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto.
2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, razão pela qual, ao menos em tese, não se poderia dizer, como afirma o Parquet Federal, que o agravado não faria jus ao referido benefício, sobretudo porque não se trata de réu reincidente específico, nem de multirreincidência 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500617/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ.
POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entr...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido.
2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à conduta de possuir armas de fogo de uso permitido ou restrito praticada após 23/10/2005, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público restou provido, restabelecendo-se a sentença condenatória quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. A posse de arma de fogo ou de munição constitui crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag no REsp 1498668/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido.
2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição.
não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, obtido pela simples oposição de embargos declaratórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.635/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição.
não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INADMISSIBILIDADE.
1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 406.612/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁ...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430255/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1430255/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
1 - DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
2 - "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, DE MODO QUE A OPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO AGRAVO, RESTANDO, NO CASO, INTEMPESTIVO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp 534.841/ES).
3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1381776/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
1 - DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
2 - "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, DE MODO QUE A OPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO AGRAVO, RESTANDO, NO CASO, INTEMPESTIVO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AgRg no AREsp 534.841/ES).
3...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável o agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do CPC quando ausentes as peças indicadas no art. 525, I, que obrigatoriamente devem constar no instrumento, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de instrução deficiente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.023/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. É inviável o agravo de instrumento previsto no...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO PELA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535321/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO PELA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535321/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais van...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE.
TERMO INICIAL. MP N. 831/1995.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. E que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP n.
831/1995, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de bis in idem (v.g.: AgRg nos EREsp 926.668/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 31/03/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218273/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE.
TERMO INICIAL. MP N. 831/1995.
1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, considerando que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. E que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
3. No caso, o Tribunal de origem fixou, a título de honorários de sucumbência, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a despeito de a execução, inviabilizada pela atuação do advogado, possuir valor aproximado de R$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil reais).
4. Destarte, no caso, mostra-se inadequado ou desproporcional o valor dos honorários advocatícios fixados pela origem, razão pela qual é necessária a sua majoração para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista o proveito econômico advindo da causa, bem como a necessidade de se remunerar dignamente o trabalho realizado pelo advogado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1333452/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a...