AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÍUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 608.183/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÍUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 608.183/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS QUE DEVERIAM SER SANADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 626.047/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS QUE DEVERIAM SER SANADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. S...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA MAL SUCEDIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
1. A pretensão de revisão no tocante à ausência de ato ilícito, no caso dos autos, esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, devido à necessidade de reexame fático para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.949/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA MAL SUCEDIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
1. A pretensão de revisão no tocante à ausência de ato ilícito, no caso dos autos, esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, devido à necessidade de reexame fático para o deslinde da controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.949/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 2...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Inviável a análise do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Inviável a análise do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/20...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os recorridos não demonstraram que o empréstimo em questão nos autos se enquadrava nos dispositivos da Lei 4.829/65, se caracterizando como crédito rural, demanda reexaminar contexto probatório, não realizável na via especial. Incidência de súmula 7/STJ.
3. O recorrente deixou de refutar o fundamento que sustentou a negativa de prorrogação de dívida, no sentido de ausência de demonstração de ter sido sido requerido à cooperativa credora a prorrogação e ter sido recusada, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.
4. Não realizada a demonstração analítica da divergência alegada, visto que ausente do recurso especial transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250316/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os recorridos não demonstraram que o empréstimo...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NOVO. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta, clara e fundamentadamente, sobre os pontos necessários para o desate da controvérsia.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu ser devido o pagamento de indenização por dano moral bem como multa cominatória por descumprimento de decisão judicial, fixando seus respectivos valores. Reformar a decisão a fim de alterar o quantum fixado atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.138/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NOVO. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta, clara...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos artigos 158 e 159 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504693/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos artigos 158 e 159 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 150469...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS CONSIDERADOS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Descabe reexame de provas em sede de agravo, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo supostamente ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.583/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS CONSIDERADOS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Descabe reexame de provas em sede de agravo, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo supostamente ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da S...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 692.974/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.269/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 59 E 33, § 2º, "C" E § 3º, TODOS DO CP.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APREENSÃO DE 17,2 GRAMAS DE COCAÍNA.
REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 04 (quatro) anos, o fundamento respaldado na natureza e na quantidade da droga apreendida, utilizado pelo Tribunal de origem para a fixação do regime fechado, deve ser mantido, só que para a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei de Drogas, o qual mostra-se mais consentâneo com o entendimento desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 59 E 33, § 2º, "C" E § 3º, TODOS DO CP.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APREENSÃO DE 17,2 GRAMAS DE COCAÍNA.
REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 04 (quatro) anos, o fundamento respaldado na natureza e na quantidade da droga apreendida, utilizado pelo Tribunal de origem para a fixação do regime fechado, deve s...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem.
4. Na presente cautelar, há plausibilidade jurídica da pretensão de deduzida na insurgência especial, porquanto verifica-se a aparente ocorrência de conexão entre as ações. Assim, da análise perfunctória dos autos, o ato do Tribunal de origem que considerou irrelevante a conexão entre as ações, amparado em norma regimental que atribui a órgãos julgadores distintos a apreciação das demanda, estaria em desacordo com o disposto nos artigos 103 e 105 do CPC.
5. Por sua vez, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora no despejo precoce da autora e sua família do imóvel funcional que ocupam em decorrência de ato administrativo que pode vir a ser considerado nulo.
6. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
7. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0057409-31.2012.4.01.3400/DF do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 24.241/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO n.441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N.
1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A homologação da falta grave e a regressão de regime são institutos distintos, não prevalecendo a tese de que a homologação sem a determinação de regressão prisional impede a interrupção do lapso temporal para nova progressão de regime.
- Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
- A ausência de ressalva no acórdão atacado constitui constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão dos benefícios de livramento condicional, comutação de pena e indulto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a falta grave em análise não seja considerada como nova data base apenas para concessão de livramento condicional, comutação e indulto de pena, salvo previsão expressa em sentido diverso nos decretos concessivos.
(HC 312.981/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO n.441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N.
1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus subst...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do CP. Precedentes do STJ.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.974/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE FUGA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, o Tribunal afirmou não haver retardo injustificado no processamento da ação penal, que apresenta andamento regular, inexistindo qualquer informação adicional que demonstre ter ocorrido uma demora excessiva que caracterize constrangimento ilegal e enseje o relaxamento da prisão do recorrente. Precedentes. Além disso, de acordo com as informações publicadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a audiência de continuidade da instrução está designada para o dia 16/9/2015, demonstrando que o feito já se encaminha para o seu desfecho.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. As decisões precedentes destacaram a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - na companhia de menores, praticou o crime de roubo com emprego de arma de fogo, fazendo uso de um veículo para empreender fuga, tendo sido preso, após perseguição, com os produtos subtraídos, um revólver calibre .38 e três cartuchos -, motivação que justifica a manutenção da medida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 59.186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE FUGA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, o Tribunal afirmou não haver retardo injustificado no processamento da a...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAIA DA GUANABARA, OCORRIDA EM JANEIRO DE 2001. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Não se conhece do agravo regimental quando as suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. No presente caso, os agravantes não impugnaram toda a decisão agravada, deixando de enfrentar as seguintes razões: i) a inexistência de omissão no acórdão; e, ii) a presença de fundamento não atacado no acórdão, suficiente por si só para manter a decisão (Súmula nº 283 do STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1288020/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAIA DA GUANABARA, OCORRIDA EM JANEIRO DE 2001. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Não se conhece do agravo regimental quando as suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. No presente caso, os agravantes não impugnaram t...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Concedido, em execução penal, o regime aberto para o cumprimento de pena, resta prejudicado o habeas corpus quanto ao pedido para a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
3. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A quantidade de droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. O aumento da pena em 2 anos para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
6. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido.
(HC 184.852/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (39 pinos de cocaína e 1 porção de maconha), bem ainda o contexto fático em que se deu a prisão dos acusados, entre eles o ora paciente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento obje...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro".
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.472.237/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e AgRg no REsp 1.469.613/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015.
5. Consoante jurisprudência desta Corte, o pagamento do adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes.
5. "Quanto à tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos autos do REsp 1.322.945/DF (1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013) foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo os segundos embargos apresentados pela Fazenda Nacional acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, nos termos do voto apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi designado Relator para acórdão, em Sessão Ordinária de 25.2.2015)." (AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499960/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção dest...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. RECURSO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda que se tenha o correto indiciamento e a devida instauração de uma ação penal, sobrevindo eventualmente até mesmo uma condenação criminal, tem-se que seu registro não pode ser perpétuo, sob pena de se inviabilizar a reintegração social daquele que já cumpriu sua reprimenda. Nesse sentido, têm-se o art. 202 da Lei de Execuções Penais, o art. 748 do Código de Processo Penal e o art. 93 do Código Penal disciplinando o tema.
2. Não é por outro motivo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os registros constantes nos terminais dos Institutos de Identificação Criminal devem ser mantidos em sigilo, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário, sob pena de violação do direito à intimidade. Verifica-se, assim, ser manifesta a ilegalidade no caso dos autos, uma vez que se trata de procedimento criminal autuado na Justiça Federal sem qualquer respaldo legal, cujo acesso permanece aberto à consulta pública efetuada com o nome do recorrente.
3. Recurso em mandado de segurança provido, para determinar o sigilo das informações referentes ao "incidente de petição" n.
2008.83.05.000599-5, atualmente com o n. 0000599-93.2008.4.05.8305.
(RMS 37.140/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO. "INCIDENTE DE PETIÇÃO". PROCEDIMENTO INSTAURADO DE FORMA TEMERÁRIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. FEITO ARQUIVADO. INFORMAÇÕES LIVREMENTE ACESSADAS. ILEGALIDADE. ARTS. 202 DA LEP, 748 DO CPP E 93 DO CP. 2. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
2. RECURSO PROVIDO.
1. A instauração de procedimento criminal, por si só, já é situação que traz repercussão negativa sobre a vida de determinada pessoa, o que, por vezes, nem mesmo uma posterior absolvição tem o condão de desconstituir. Ainda qu...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)