PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a imposição da segregação cautelar ao paciente, em virtude da necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente se considerado que o paciente é contumaz na prática criminosa - como bem destacou o d. juízo de primeira instância - o que denota a periculosidade social do paciente, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.656/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não analisada,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o v. acórdão que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta fundamentação idônea, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).
V - As condições pessoais benéficas, por si sós, não autorizam a responder ao processo em liberdade. Contudo, tais condições, no caso concreto, aliadas a ausência de fundamentação do decreto preventivo, não evidenciam a periculosidade do recorrente, circunstância que afasta a necessidade de imposição da segregação cautelar (precedente).
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a fim de que o paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(HC 314.764/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014;
REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014;
REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva. Precedentes. Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
2. As matérias atinentes às alegadas ("ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros" e "carência de negociação das tarifas administrativas") não foram analisadas pela Corte Estadual, tampouco foram objeto de embargos de declaração.
Portanto, as referidas matérias carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva. Precedentes. Assim, ante a ausência de comprovação caba...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
1. Mantém-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B do CPC (Recurso Especial repetitivo n. 1.410.839/SC).
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 704.159/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
1. Mantém-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B do CPC (Recurso Especial repetit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PLEITEIA RECEBER DE VOLTA O MONTANTE QUE FOI DESCONTADO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. O acórdão a quo consignou que houve simples falha no sistema de comunicação interna entre o órgão responsável pelo cadastro de servidores e o setor de pagamento, o qual não foi informado que o servidor encontrava-se de licença-prêmio. Trata-se de erro operacional da Administração. Não há como rebater essa afirmação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de que o servidor recebeu referida gratificação de boa-fé é totalmente irrelevante, pois não afasta a ocorrência do enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil e pelo art. 46 da Lei 8.112/90.
3. Revela-se aqui a tensão dialética entre o princípio da boa-fé e o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Como bem ressaltou o acórdão impugnado, a boa-fé assegura a manutenção do status quo, e não a repetição de importância que, afinal, era mesmo indevida. Por isso, correta a solução dada pelo Tribunal regional ao não permitir a repetição pelo servidor de valor já devolvido administrativamente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1537795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PLEITEIA RECEBER DE VOLTA O MONTANTE QUE FOI DESCONTADO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. O acórdão a quo consignou que houve simples falha no sistema de comunicação interna entre o órgão responsável pelo cadastro de servidores e o setor de pagamento, o qual não foi informado que o servidor encontrava-se de licença-prêmio. Trata-se de erro operacional da Administração. Não há como rebater essa afirmação sem que se ree...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1332018/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO APOSENTADO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp 1.334.488/SC)....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 605.659/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 54...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação indenizatória em face da União em razão de supostos prejuízos causados a veículo de propriedade do recorrente, enquanto apreendido em poder da Polícia Federal, bem como o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes, correspondentes ao período em que ficou privado da utilização do caminhão.
2. O Tribunal de origem considerou como termo a quo do prazo prescricional a ocorrência do fato. Contudo, conforme dispõe o artigo 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
3. Do referido dispositivo, pode-se extrair a necessidade "de haver uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível" (AgRg no REsp 1320528/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 04/09/2012).
4. Na hipótese dos autos, constata-se que eventual êxito na ação indenizatória ficou condicionada ao fato do veículo estar livre de embaraços processuais, razão pela qual somente se faz possível a contagem do termo inicial do prazo prescricional a partir prolação da sentença definitiva no âmbito penal. Nesse sentido: EDcl no REsp 1178803/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 25/09/2014;
AgRg no AREsp 377.147/SP, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/05/2014; REsp 1135988/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/10/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação indenizatória em face da União em razão de supostos prejuízos causados a veículo de propriedade do recorrente, enquanto apreendido em poder da Polícia Federal, bem como o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes, correspondentes ao período em que ficou privado da utilização do camin...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REPAROS EM REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A Segunda Turma já se manifestou, em hipóteses semelhantes à dos autos, que, em demandas que visam reparos decorrentes da deficiência de esgoto sanitário, o direito pleiteado pode ser considerado individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa da pessoa prejudicada para a propositura da ação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346198/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 401.510/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490833/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REPAROS EM REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimen...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurada responsabilidade por imissão da Concessionária a ensejar o dever de reparar por dano moral decorrente de acidente ocorrido na rodovia.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 665.559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurada responsabilidade por imissão da Concessionária a ensejar o dever de reparar por dano moral decorrente de acidente ocorrido na rodovia.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fátic...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os document...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas.
3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu perfeitamente aplicável a regra do art. 47-A do RICMS e assentou expressamente que, além de não ofender o princípio da segurança jurídica, pois o valor correto é conhecido de antemão pelo responsável, a sua não observância é que redundaria em infringência aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. O Tribunal estadual decidiu a questão com base em interpretação e aplicação de direito local, Lei estadual 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 280/STF.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu perfeitamente aplicável a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada no modus operandi por meio do qual o crime de homicídio qualificado cometido por motivo torpe (desentendimentos anteriores devido à vítima ter sido companheiro da então companheira do corréu) mediante o emprego de arma de fogo, ao desferir diversos disparos letais contra a vítima, alvejada de inopino em via pública, bem como tendo em vista no fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente seria contumaz na prática de crimes, diante do fato de ostentar condenações criminais pela prática de crimes de tráfico de drogas, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada.
(Precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VII - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.677/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
4. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente em razão da concreta periculosidade do agente e para conter a reiteração delitiva, visto que o paciente, além de responder por outros delitos de roubos duplamente majorados e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, está sendo acusado de integrar organização criminosa bem estruturada, violenta e abrangente, relacionada a roubos e clonagens de veículos, adulteração de documentos, receptação, assaltos a residência, roubos de cargas e tráfico de entorpecentes.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.629/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
1. Não incide no presente caso a Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A menção à lei estadual ocorreu apenas em complementação de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a regra do art. 134 do CTB (é obrigatória a comunicação pela parte alienante do veículo da transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito) não se aplica aos débitos tributários, em especial ao IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1540127/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA.
1. Não incide no presente caso a Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A menção à lei estadual ocorreu apenas em complementação de fundamentação.
2. Nos termos da jurispr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial, interposto contra o julgamento da Ação Rescisória, deve fundamentar-se na inobservância dos requisitos dessa ação, e não na pretensão de reexaminar a matéria debatida no julgado rescindendo, na linha dos precedentes desta Corte a respeito do tema.
II. Consoante a jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o Recurso Especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do Recurso. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 1.283.600/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 21/03/2011).
III. Hipótese em que o recorrente insurge-se contra o próprio mérito da Ação Rescisória, tecendo considerações acerca de dispositivos de lei federal que entende afrontados, pelo acórdão rescindendo, sem, todavia, sequer apontar contrariedade ao art. 485 do CPC, o que carateriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.715/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial, interposto contra o julgamento da Ação Rescisória, deve fundamentar-se na inobservância dos requisitos dessa ação, e não na pretensão de reexaminar a matéria debatida no julgado rescindendo, na linha dos precedentes desta Corte a respeito do tema.
II. Consoante...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL MESMO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. No caso dos autos, o recorrente não providenciou a juntada de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense no período alegado, nem mesmo com a interposição do presente regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.293/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL MESMO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. No caso dos autos, o recorrente não providenciou a juntada de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Evidente, no caso concreto, a contumácia do recorrente na prática de delitos, na medida em que, destaque-se, ostenta várias condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, embora a lesão jurídica perpetrada não seja de grande valor - dois pares de chinelos da marca Kenner, avaliados conjuntamente em R$ 118,00 (cento e dezoito reais) -, não pode ser considerada insignificante, considerando, sobretudo, o reiterado comportamento do recorrente no cometimento de infrações penais, que se mostra altamente censurável e reprovável, assim como a finalidade da tutela criminal de proteção à sociedade. Precedentes desta egrégia Sexta Turma em casos análogos.
Recurso improvido.
(RHC 42.821/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comporta...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)