PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO EXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior entende que eventual continuidade delitiva, se demonstrada, poderá ser considerada em momento oportuno, a fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
3. Não restando configurada a continuidade delitiva pelo Tribunal, incabível a incursão sobre o tema para constatação do preenchimento dos requisitos do instituto, porquanto demandaria incursão aprofundada no exame das provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Mesmo que fosse caso de conexão, premissa rechaçada pelo impetrante, verifica-se que já foi proferida sentença em uma das ações penais, o que evidencia a impossibilidade de reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.588/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO EXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirt...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O STJ possui entendimento de que, na hipótese de a pena ter sido fixada em patamar igual a 4 anos de detenção - quantum que, em tese, corresponderia ao regime aberto -, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, quando houver circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Hipótese em que, embora a pena corporal seja igual a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição de regime prisional semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.321/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
- O Tribunal a quo, embora tenha afastada a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, deixou de reduzir a pena-base aplicada em função de ter utilizado uma das qualificadoras do crime como circunstância judicial desfavorável em substituição a que foi extirpada.
- Existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes.
- Presente uma circunstância judicial desfavorável e uma causa de aumento de pena aptas a serem utilizadas na primeira fase da dosimetria, inexiste teratologia ou desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano na pena-base, não cabendo nenhum reparo à dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.776/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo d...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA.
SUPERVENIÊNCIA. CRIAÇÃO. VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIÇO.
PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXAME. AFIRMAÇÃO. LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA.
1. Primeiramente, friso que, na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contratação precária (por comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
2. Conforme decidido no julgamento do RMS 39.167/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014: "Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade. Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes." 3. No caso dos autos, a Administração Pública do Distrito Federal conseguiu demonstrar que a pretensão de nomeação do recorrente apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA.
SUPERVENIÊNCIA. CRIAÇÃO. VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIÇO.
PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXAME. AFIRMAÇÃO. LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA.
1. Primeiramente, friso que, na esteira de precedentes do STJ e do STF (ementas abaixo transcritas), a expectativa de direito daquele candidato inserido em ca...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EMBARGADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 321.757/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO EMBARGADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 321.757/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO.
CONTA-POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado por meio da apreciação do regimental.
3. O termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários é da data do encerramento da conta-poupança. (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 709.344/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO.
CONTA-POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014).
3. Entretanto, no caso dos autos, extrai-se do aresto hostilizado que o pedido de aposentaria é datado de 14/11/1999 e, logo em seguida, isto é, em 25/11/1999, o servidor ajuizou a presente demanda.
4. A questão, portanto, foi judicializada, tendo a Corte Regional reconhecido o direito à aposentadoria. Diante desse quadro, não há falar em mora da Administração, apta a justificar reparação civil.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão impugnado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484005/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido d...
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART.
37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO ART. 118 DA LEI N.
8112/1990. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM JORNADA SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO PARECER GQ-145/1998 DA AGU. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da Lei n. 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Lei Maior.
2. Sobre o tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do serviço ou incompatibilidade de horários ficaria a cargo da administração pública.
3. O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Assim, as citadas disposições constitucionais e legais devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta a proteção do trabalhador, bem como a do paciente, observando-se o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Não se deve perder de vista que a realização de plantões sucessivos e intensos coloca em risco a segurança do trabalho, bem como a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos. Trata-se, portanto, de direito fundamental que não pode ser objeto de livre disposição por seu titular.
5. No caso concreto, restou consignado que a jornada de trabalho da recorrente perfaz um somatório superior a 60 horas semanais, muito além dos limites considerados razoáveis pela Administração Pública.
Desse modo, promover revisão da jornada de trabalho ensejará reexame fático probatório, insuscetível de análise por esta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.660/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART.
37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO ART. 118 DA LEI N.
8112/1990. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM JORNADA SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO PARECER GQ-145/1998 DA AGU. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da Lei n. 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de profission...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, o Juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente na garantia da ordem pública, que se mostrou ameaçada diante da prática delitiva, a qual trouxe em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de medida diversa do cárcere, pois o acusado não contribuiu em momento algum para a elucidação do caso, além de evadir-se do cumprimento dos mandados de prisão temporária e preventiva decretados no decorrer da instrução processual.
3. A evasão do recorrente do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar a segregação cautelar. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Os prazos no processo penal comportam flexibilização, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de tempo.
6. Hipótese em que o recurso em sentido estrito tem recebido regular tramitação, não se mostrando excessivo ou desarrazoado o tempo em que os autos se encontram na corte estadual para julgamento, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebem os tribunais de justiça.
7. Não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, quando considerado o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente.
8. Eventual atraso no julgamento do recurso, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que evitou as medidas cautelares impostas e veio a ser preso somente próximo à decisão que o pronunciou, além do que o recurso está pronto para ser apreciado.
9. Ordem denegada, com recomendação para o Tribunal de origem imprimir maior agilidade no julgamento do recurso em sentido estrito.
(HC 315.167/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, o r. decisum que manteve a internação do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/ST...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DECISÃO AGRAVADA QUE LANÇOU DOIS FUNDAMENTOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. RECLAMO QUE IMPUGNOU APENAS UM, QUEDANDO-SE SILENTE QUANTO AO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE RECHAÇOU AS TESES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DIVERSA DA QUE CONSTA NO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 8 ANOS QUE NÃO SUCEDEU ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 416.345/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DECISÃO AGRAVADA QUE LANÇOU DOIS FUNDAMENTOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. RECLAMO QUE IMPUGNOU APENAS UM, QUEDANDO-SE SILENTE QUANTO AO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE RECHAÇOU AS TESES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DIVERSA DA QUE CONSTA NO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A CON...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, corroborada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime em que condenado o agente, a reprimenda a ser cumprida em regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.888/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substitui...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A pretendida anulação do acórdão ante a falta de provas para a condenação é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. É impossível afastar a presunção de violência na prática do delito imputado ao paciente, já que é pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que após a Lei 12.015/2009, a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos cometidos com menos de 14 (catorze) anos configuram o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de grave ameaça ou violência real ou presumida, o que torna irrelevante o consentimento ou autodeterminação da vítima. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO E DE SEUS FAMILIARES NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada inépcia da vestibular, a apontada ocorrência de flagrante preparado e a indigitada ausência de oitiva do acusado e de seus familiares no curso do inquérito policial não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO EMPREGO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA TAL FINALIDADE.
1. Não é possível a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa na via do habeas corpus, pois tal providência é própria do recurso de agravo, circunstância que revela o manifesto descabimento do remédio constitucional no ponto. Precedentes.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o paciente sido condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto para o resgate da reprimenda, bem como a sua suspensão condicional, já que não atendido o requisito objetivo previsto nos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 77, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.696/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO ACÓ...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÚLTIPLOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO DENTRO E FORA DE PRESÍDIOS DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que a demora na conclusão do feito deve-se a incidentes processuais devidamente justificados (conflito de competência decidido pelo STJ), não se constatando a realização de qualquer medida desnecessária ou protelatória a fim de tornar desproporcional o tempo da custódia cautelar, pois, apesar de contar com 41 denunciados, em que se imputam diversas infrações penais (organização criminosa; tráfico de entorpecentes; posse, porte e comércio ilegal de armas de fogo; roubo e lavagem de dinheiro), uma vez fixada a competência, a denúncia foi recebida, foram expedidas cartas precatórias e designada audiência de instrução.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.293/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÚLTIPLOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO DENTRO E FORA DE PRESÍDIOS DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que a demora...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão, no momento do flagrante do recorrente e de outro corréu, de 15 (quinze) porções de maconha e de um celular que continha diversas mensagens e fotografias alusivas ao tráfico de armas e drogas, sendo que durante a autuação o aparelho recebeu diversas ligações de usuários com o fito de negociar as substâncias. Assim, indícios apontam para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.389/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NULIDADE. DEMARCAÇÃO 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no AREsp 598.403/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015, AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014, AgRg no AREsp 495.326/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014 e AgRg no AREsp 434.030/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1539570/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NULIDADE. DEMARCAÇÃO 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no AREsp 598.40...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
EXAME DE SANGUE OU TESTE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012).
IV - Na espécie, o delito fora cometido sob a égide da Lei 11.706/08, sem a realização de exame pelos meios técnicos adequados, não havendo qualquer comprovação da concentração de álcool por litro de sangue, o que obsta o prosseguimento da ação penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal tão somente em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB.
(RHC 59.348/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
EXAME DE SANGUE OU TESTE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver...
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no CC 139.026/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no CC 139.026/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de evitar lançamento tributário relativo a ITBI.
2. Conforme a orientação do STJ, em se tratando de impetração preventiva, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado a fim de evitar lançamento tributário relativo a ITBI.
2. Conforme a orientação do STJ, em se tratando de impetração preventiva, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MENOR EM EVENTO COM VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA. MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a utilização do salário mínimo para a fixação de multa administrativa, como determinava a Lei 5.357/1967, atualmente revogada, por se tratar de critério para a fixação da sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MENOR EM EVENTO COM VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA. MULTA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a utilização do salário mínimo para a fixação de multa administrativa, como determinava a Lei 5.357/1967, atualmente revogada, por se tratar de critério para a fixação da sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)