RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de agentes - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, o valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, tendo em vista que se trata de objetos avaliados em R$ 172,60 (cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), ou seja, mais de 31% do salário mínimo vigente à época (R$ 545,00 - quinhentos e quarenta e cinco reais).
Recurso improvido.
(RHC 58.883/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) red...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RESP. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DA PENA. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração.
2. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena-base dos crimes previstos no referido diploma legal deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, a pena-base foi fixada em 6 anos, em razão da natureza e quantidade do entorpecente, ou seja, dentro dos parâmetros legais da razoabilidade, não podendo se falar em ilegalidade.
3. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
4. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, não havendo qualquer outra circunstância desfavorável, a causa de diminuição de pena deve incidir na fração máxima.
5. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
7. O quantum da condenação (2 anos e 4 meses), a primariedade e a análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 271.067/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RESP. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIMINUIÇÃO DA PENA. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não co...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 18,93g de cocaína, distribuída em 25 pinos do tipo eppendorf (parte dela na forma de crack) e 17,82g de maconha, dividida em 5 trouxinhas, entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a prev...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do enunciado 691 da súmula do STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice, o que não ocorre na espécie.
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade da droga apreendida - 11 pedras de "crack" -, tendo em vista, ainda, que o suposto crime teria sido cometido na companhia de menores de idade, o que revela um maior desvalor da conduta perpetrada (precedentes).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.295/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO. REGIME CELETISTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção (STJ), "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal própria" (CC nº 116.308, SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 17.02.2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 134.343/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO. REGIME CELETISTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção (STJ), "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal própria" (CC nº 116.308, SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 17.02.2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 134.343/MG...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 562.980/SC, em repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu".
2. Entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.).
3. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Segunda Turma por está em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte.
Recurso especial improvido.
(REsp 1002029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 562.980/SC, em repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual "a f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.268/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 669.268/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 665.363/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 665.363/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IRREGULARIDADES DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que importou na demissão do impetrante do cargo de Técnico Agrícola do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, pelo enquadramento na infração tipificada no art. 117, IX da Lei 8.112/1990 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública").
2. Sustenta o impetrante que o reconhecimento da prescrição em relação à primeira conduta, de "valer-se do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira", deveria estender-se à segunda conduta, de "ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento", tendo em vista que a existência conexão entre essas irregularidades, de modo que o termo inicial da prescrição punitiva também seria agosto de 2001.
3. Do exame da denúncia ofertada pelo grupo de assentados no Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, devidamente acostada às fls. 73/74-e, e da qual teve ciência a autoridade competente para a instauração do PAD em 01/08/2001, verifica-se que naquela oportunidade forma denunciadas as seguintes irregularidades: a) que técnicos do INCRA possuiriam os melhores lotes de terra do referido assentamento; b) que esses técnicos colocariam os lotes em nome de parentes; c) que quatro técnicos do INCRA estariam comercializando seus lotes por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) que o impetrante estaria vendendo o lote 93 do referido assentamento.
4. Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a segunda Comissão Processante tomou conhecimento da segunda irregularidade, de que o impetrante teria beneficiado seu irmão, David Antônio Abugoche, com o Lote de n° 18 do referido assentamento, prestando informações inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de obter a Titulação Definitiva de seu irmão na referida parcela do Projeto de Assentamento Limeira.
5. A despeito de referirem-se ao mesmo tipo legal (art. 117, IX da Lei 8.112/1990), tratam-se, em verdade, de condutas distintas entre si, de modo que cada uma delas possui um núcleo próprio de ação e consumação, sendo praticadas em momentos distintos, de modo que naquela primeira, o impetrante utilizou-se da sua função de servidor público do INCRA e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira para beneficiar a si próprio com a aquisição do Lote 93 do referido assentamento, parcela está que posteriormente alienou a terceiro pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vindo a auferir lucro financeiro com tal agir, enquanto que a segunda conduta, refere-se ao ato comissivo do impetrante que, valendo-se da sua condição de servidor público e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira, prestou declarações inverídicas no Laudo de Vistoria para fins de Titulação Definitiva no sentido de que seu irmão, David Antônio Abugoche, estaria residindo e explorando o Lote de n° 18 do Projeto de Assentamento Limeira, mesmo sabendo que seu irmão não residia, nem explorava a área.
6. Não há que que se falar em infrações continuativas, conjuntas ou em progressão delitiva, mas sim em um concurso material de infrações, o que ocorre quando o servidor pratica um conjunto de ações ou omissões que configuram várias condutas tipificadas como infração, mesmo que todas elas se enquadrem no mesmo tipo legal.
Muito menos se diga que houve consunção da segunda conduta com aquela primeira, isto porque tal hipótese, a exemplo do que ocorre no Direito Penal, ocorre apenas quando for possível observar que, para que uma das hipóteses legais tenha ocorrido, ela necessariamente 'consumiu' a outra, de modo que a infração 'consumida' seja menos grave, como no caso do servidor ter que cometer uma infração leve para alcançar a infração principal, mais grave, o que não se evidencia no caso, haja vista que tratam-se de condutas isoladas e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, nem como se presumir que o impetrante teve que praticar a segunda infração funcional como forma de alcançar o resultado na primeira.
7. Tratando-se de condutas distintas, não prospera a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional das infrações funcionais seria o mesmo, isto porque, ao contrário da primeira infração ("ter-se valido do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira"), da qual a autoridade competente teve conhecimento em 01/08/2001, em razão de denúncia ofertada por grupo de assentados do Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, a segunda infração ("ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento") e que deu ensejo à penalização do impetrante, somente veio ao conhecimento da autoridade competente após a instauração do PAD, mais precisamente no momento em que os autos lhe foram encaminhados para julgamento, acompanhado do relatório final da segunda CPAD, o que se deu apenas em 17/11/2011, de modo que, a penalidade foi aplicada dias depois, ou seja, em 16 de dezembro de 2011, muito antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à essa segunda infração funcional.
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. Precedentes.
9. Não cabe o exame na via mandamental da alegação de inobservância do princípio da isonomia substancial, já que tais alegações não restaram demonstradas pelas provas pré-constituídas acostadas aos autos pelo impetrante, exigindo a necessária dilação probatória, o que é vedada na via do presente mandamus.
10. Tratando-se de fato conexo e descoberto durante a instrução do PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo PAD, ainda mais quando o impetrante foi indiciado também em relação à essa segunda infração funcional, tendo a oportunidade de exercer seu regular direito de defesa em relação à tal fato.
11. Segurança denegada.
(MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUT...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Hipótese que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pelo paciente, negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da quantidade de drogas apreendida (cerca de 400 g de cocaína), não tendo indicado, em nenhum momento que tal quantidade evidenciaria dedicação à atividade criminosa.
4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.
5. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes.
6. Outrossim, não subsiste a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
7. Habeas corpus não conhecido Concedida a ordem de ofício apenas para que o juízo das execuções ou o Tribunal de origem - conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito, bem assim a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do CP, excluída a vedação legal do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (parte final).
(HC 266.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original).
2. Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.099/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n.
1.061.530/RS, submetido...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESSEMELHANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA.
1. Não ofende o art. 557, "caput", do CPC, o julgamento monocrático de recurso ordinário interposto contra acórdão que se limitou a aplicar a jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. O sobrestamento almejado pela Caixa Econômica Federal não advém dos RREE 626.307/SP e 591.797/SP, visto tratarem de demandas que nem se amoldam à espécie presente, como também por encontrar-se a presente em fase de execução a qual, portanto, escaparia ao âmbito de incidência da decisão prolatada nos extraordinários.
3. É devida a atualização monetária nos depósitos judiciais regidos pelo Decreto-lei 1.737/1979 efetuados na Caixa Econômica Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.347/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESSEMELHANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA SOBRE A TEMÁTICA.
1. Não ofende o art. 557, "cap...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Conforme o entendimento do STJ, em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, o princípio do forum rei sitae torna inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.226/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO COMPETÊNCIA.
CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Conforme o entendimento do STJ, em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, o princípio do forum rei sitae torna inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.226/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O fato de não ter havido laudo de avaliação da res furtiva, por si só, já impediria a incidência do princípio da insignificância, em razão de não ser possível presumir que seria de valor irrisório, ante a inviabilidade de se verificar nesta instância os prejuízos resultantes da conduta praticada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413951/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O fato de não...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508423/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não se aplica o princípio da adequação social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção de casa de prostituição.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III-...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M para o IGPM-FORO), por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
2. Verifica-se que o tema relacionado à coisa julgada foi examinado pelo acórdão recorrido, bem como houve impugnação suficiente dos fundamentos pelo recorrente, de forma que não se aplica ao caso as Súmulas nºs 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356, do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432562/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M para o IGPM-FORO), por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes.
2. Verifica-se que o tema relacionado à coisa julgada foi examinado pelo acórdão recorrido, bem como houve...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO.
1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014; AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.399.207/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AREsp 66.285/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.2.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513592/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO.
1. Trata-se de questão referente ao cabimento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativo ao período em que o recorrido prestou serviços sob o regime de contratação temporária, insculpido no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2. Há que se esclarecer que o caso não trata de servidor público que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulado, mas sim de trabalhador contratado a título precário cujo contrato de trabalho foi prorrogado, o qu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967 e, por isso, não faz jus ao recebimento da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.575/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que o militar participante das operações bélicas da Segunda Guerra Mundial que, após encerrado o conflito, permaneceu no serviço ativo até alcançar a reserva remunerada não se enquadra no conceito de ex-combaten...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.
2. Na espécie, a decisão desta Corte Superior restringiu-se a negar seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido observou a jurisprudência do STJ, de que o índice de 28, 86% também alcança as funções comissionadas ou gratificadas. Nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada, a de que a requerente teria sido beneficiada com reajuste que deveria ser compensado com o aludido percentual assegurado pela sentença coletiva.
3. Incide, por analogia, a Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.441/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE NA LEI N. 8.627/1993. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF.
1. Considerando que as causas de desconstituição do julgado apontadas na exordial, relativas à violação de literal disposição de lei e ao erro de fato, se existentes, não surgiram no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional, é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PRIMEIRA CORRÉ E DE NÃO FAZER PELA SEGUNDA CORRÉ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 383.823/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PRIMEIRA CORRÉ E DE NÃO FAZER PELA SEGUNDA CORRÉ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 383.823/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)