HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUATRO VÍTIMAS. EXPLORAÇÃO QUE DUROU POR LONGOS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que os réus findaram condenados.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados e pelo risco efetivo de continuidade na prática criminosa, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos, em que quatro trabalhadores foram abusiva e desumanamente explorados por vários anos.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada e mostra-se necessária para preservar a ordem pública, evitando-se a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.332/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUATRO VÍTIMAS. EXPLORAÇÃO QUE DUROU POR LONGOS ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste qualquer ilegalidade na decisão que julgou prejudicado o mandamus originário, pois a superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação da resposta preliminar enseja a perda do objeto do remédio constitucional, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedente.
NULIDADE DO PROCESSO. LAUDO REFERENTE ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à alegada nulidade do feito em razão da ausência de juntada aos autos do laudo referente às interceptações telefônicas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS À AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias dos delitos - tráfico de drogas praticado em concurso com menor de idade e no qual houve a apreensão, além das substâncias entorpecentes, de vários outros objetos destinados à narcotraficância - revelam a periculosidade efetiva dos acusados e a gravidade concreta do evento delituoso, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.145/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O T...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP. ERRO GROSSEIRO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, cuja interposição, após a questão de ordem decidida pela Corte Especial, constitui erro grosseiro.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma sólida e fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.162/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP. ERRO GROSSEIRO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, cuja interposição, após a questão de ordem decidida pela Corte Especial, constitui erro grosseiro.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma sól...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão embargado rejeitado a alegação de que o substabelecimento deixou de ser encartado aos autos por equívoco do Tribunal Regional ensejando, assim, o não conhecimento do recurso, e o julgado paradigma afirmado que o extravio da procuração por falha do Judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado, devendo, pois, ser conhecido o recurso, configurada está a divergência.
2. Demonstrado que o extravio do instrumento procuratório operou-se por falha do Poder Judiciário, afasta-se a incidência do enunciado nº 115 desta Corte.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 904.089/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão embargado rejeitado a alegação de que o substabelecimento deixou de ser encartado aos autos por equívoco do Tribunal Regional ensejando, assim, o não conhecimento do recurso, e o julgado paradigma afirmado que o extravio da procuração por falha do Judiciário não pode prejudicar o jurisdicionado, devendo, pois, ser conhecido o recurso, configurada está a divergência.
2. Demonstrado que o extravio d...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014).
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. É necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impugnado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga apreendida - 5kg de maconha -, bem como em razão de o delito ter sido cometido na companhia de menor adolescente, circunstâncias que apontam para a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente.
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.781/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recur...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Aplica-se ao caso o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente.
(HC 307.978/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FU...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
IV - O Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.º 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - In casu, o paciente é primário, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - em razão da redução pela metade ex vi do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Faz jus, portanto, ao regime aberto de cumprimento de pena, conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal.
VI - Na espécie, a r. sentença condenatória negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão da diversidade da droga. Dessa forma, o paciente não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar e fixar o regime aberto para cumprimento da pena.
(HC 319.978/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE POR PROTESTO DOS TÍTULOS SEM A EXISTÊNCIA DO ACEITE OU COMPROVANTE DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU RAZÕES PARA AFASTAMENTO DA ALUDIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 662.959/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE POR PROTESTO DOS TÍTULOS SEM A EXISTÊNCIA DO ACEITE OU COMPROVANTE DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU RAZÕES PARA AFASTAMENTO DA ALUDIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 662.959/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, reformou a r. sentença condenatória para reconhecer a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado em razão da diversidade de drogas.
IV - Sedimentou-se na jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada (precedentes).
V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis, em razão da diversidade de drogas.
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VII - In casu, o eg. Tribunal a quo negou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão da diversidade da droga. Dessa forma, os pacientes não fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando a liminar outrora deferida, tão somente fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 318.809/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL.
INSURGÊNCIA DO RÉ.
1. Em garantia dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil devem corresponder à data da entrada em vigor desse novel diploma (11.01.2003).
2. No caso dos autos, considerando que no momento da entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003) havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional referente ao vencimento dos aluguéis pleiteados nesse recurso especial, que, no sistema anterior, era quinquenal (art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916), é de se acolher a legislação nova que, em seu artigo 206, § 3º, inciso I, preconiza prescrever em três anos a pretensão de cobrança de aluguéis, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. Com efeito, verificado que a ação de execução foi proposta em 29.06.2005 (fl. 136, e-STJ), adequado se mostra o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308355/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL.
INSURGÊNCIA DO RÉ.
1. Em garantia dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil devem corresponder à data da entrada em vigor desse novel diploma (11.01.2003).
2. No caso dos autos, considerando que no momento da entrada em vigor do Código Civil (11.01...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.032/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE FATURAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.168.038/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, as recorrentes alegam que a Corte de origem teria violado o art. 110 do CTN, pois, ao interpretar a regra-matriz de incidência do PIS e da COFINS, entendeu que o faturamento compreende o resultado das vendas de sucatas ou resíduos industriais, os quais não compõem o objeto social das empresas.
Segundo as recorrentes, o resultado de tais vendas não integraria o faturamento.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da suposta violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição da República, não é admitida, na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Nesse mesmo sentido é que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.168.038/SP (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 16/06/2010), também proclamou que "o art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do ente federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 161.385/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO, CONCEITO DE FATURAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.168.038/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, as recorrentes alegam que a Corte de origem teria violado o art. 110 do CTN, pois, ao interpretar a regra-matriz de incidência do PIS e da COFINS, entendeu que o faturamento compreende o resultado das vendas de sucatas ou resíduos industriais, os quais não compõem o objeto social das...
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/1996, ART. 1º, V e VII). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na espécie, o crime de lavagem de ativos foi suficientemente narrado na denúncia, com indicação da prática anterior de crimes contra a administração pública - objeto de outra ação penal - e a grande movimentação financeira e a variação patrimonial dos denunciados no período da prática das supostas condutas delituosas.
3. A inicial acusatória, assim, permite aos réus se defenderem plenamente dos fatos ali narrados, uma vez que preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou as condutas em tese praticadas, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 190.618/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/1996, ART. 1º, V e VII). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia....
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO.
CONFIRMAÇÃO PELO JÚRI. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário.
2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via recursal.
4. Recurso improvido.
(REsp 1451720/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO.
CONFIRMAÇÃO PELO JÚRI. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário.
2....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015RT vol. 961 p. 547
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPORTAMENTO AGRESSIVO PERPETRADO NO COMETIMENTO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Em que pese a condenação final imposta ao paciente ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, qual seja, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, tendo em conta as justificadas apresentadas pelas instâncias ordinárias, consubstanciadas na maior periculosidade e ousadia do paciente, demonstradas pelo comportamento agressivo perpetrado no cometimento do crime de roubo (praticado em concurso de dois agentes, com emprego de arma de fogo e violência física contra a vítima), aspectos que justificam um tratamento mais rigoroso, entendo que não merece acolhida o pleito de modificação do regime prisional.
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a liminar anteriormente concedida.
(AgRg no HC 303.148/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPORTAMENTO AGRESSIVO PERPETRADO NO COMETIMENTO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entant...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o Tribunal não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da referida decisão. (Precedentes do STF e do STJ).
2. No caso vertente, verifico que o relator do acórdão ora impugnado não apresentou nenhuma das motivações constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto se limitou a determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.
3. Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execução provisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial).
4. Assim, soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes estaduais, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido - persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no artigo 5º, inciso LVII.
5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma insubordinação estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
6. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(HC 298.534/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESRESPEITO AO PACÍFICO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão decretada por ocasião do acórdão condenatório recorrível possui natureza cautelar. Isso significa dizer que o Tribunal não está livre do esforço judicial para externar motivação consistente e irreprochável quanto à necessidade da prisã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCOS NAS AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
2. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso.
3. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor dos requerentes não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema.
5. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
6. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
8. Não procedem as menções de equívoco em autorizações constritivas, apontando as pechas de que foi requestado o cancelamento da medida para um número mas deferida a prorrogação, e que foi pleiteada a prorrogação de um terminal e autorizada de outro, eis que, da atenta leitura das representações e das decisões judiciais, não se encontra qualquer eiva, nos termos do mencionado pela defesa.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 43.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGAL...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL PARA O SEU RECONHECIMENTO.
1. O art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
2. Ademais, no tocante ao pleito de anulação da doação do cônjuge adúltero, por dizer respeito à meação da lesada (genitora do autor), coautora da ação, fica patente que o filho não tem legitimação para este pedido específico - o que só poderia cogitar se tivesse havido o prévio falecimento de sua mãe -, hipótese em que, a teor do art.
1.177 do CC/1916 [similar ao art. 550 do CC/2002], estaria legitimado como herdeiro necessário.
3. No entanto, o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art.
1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
4. A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1192243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 23/06/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULID...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015RIOBDF vol. 92 p. 140
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. RESP 982.133/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 629.094/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. RESP 982.133/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 629.094/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
4. No caso em exame, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em 3 anos, em relação ao tráfico de drogas, e em 2 anos, em relação à associação, em virtude da quantidade e da natureza e das drogas apreendidas (270,61g de cocaína e 1.750g de maconha), bem como da existência de circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e consequências do crime).
5. Quanto à exasperação referente à natureza e à quantidade das drogas, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
6. "Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011).
7. In casu, a afirmação de que a personalidade dos pacientes encontra-se "comprometida pela prática dos crimes ora em julgamento" não amparada por dados concretos existentes nos autos mostra-se carente de fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base. É certo, ainda, que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas.
8. Considerada a confissão dos réus para embasar a condenação, forçoso o reconhecimento da atenuante, devendo ser sopesada na aplicação da pena. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir em 1 ano as penas-bases dos pacientes e fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1 ano, em relação ao paciente Ronan, mantidas as demais cominações da sentença.
(HC 279.605/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido d...