TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide PIS e COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens imóveis, por integrar esse valor o faturamento da empresa. Precedentes: AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015; AgRg no Ag 1180346/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491005/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide PIS e COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens imóveis, por integrar esse valor o faturamento da empresa. Precedentes: AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015; AgRg no Ag 1180346/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491005/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado e...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, o que ocorreu na presente hipótese. Nesses casos, o crédito será corrigido pela taxa SELIC, que incidirá a partir do fim do prazo de que dispõe a Administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468055/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, o que ocorreu na presente hipótese. Nesses casos, o crédito será corrigido pela taxa SELIC, que incidirá a partir do fim do prazo de que dispõe a Administração para...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A falta do comparecimento do defensor constituído, ainda que motivada, não determinará o adiamento ou a nulidade de ato algum do processo, desde que o juiz nomeie substituto, ainda que provisoriamente ou para tão somente o efeito do ato. No caso, restou nomeado advogado ad hoc, para acompanhar o réu em audiência de inquirição de testemunha, que em outra oportunidade já havia se declarado suspeito.
3. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o teor do art. 563 do Código Processual Penal. Precedentes do STF e STJ.
4. A sentença de pronúncia não se utilizou de qualquer dos testemunhos colhidos na audiência em questão, fazendo referência apenas aos depoimentos prestados no curso da investigação policial e no interrogatório do acusado em juízo.
5. A defesa quedou-se inerte em diversas oportunidades para manifestação, desde as alegações finais ao arrolamento de testemunhas para a sessão de julgamento, deixando para aduzir a nulidade apenas no plenário do Júri, não sendo, pois, o caso de declará-la.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.153/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pen...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
Precedentes....
TRIBUTÁRIO COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES.
O STJ firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212). Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 442.022/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS.
PRECEDENTES.
O STJ firmou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212). Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 442.022/RS,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Constituição Federal cabe ao STF.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor do ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1344030/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Constituição Federal cabe ao STF.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor do ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA APLICADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL.
2. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalidade da multa aplicada, mas apenas em devida observância do regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à sua aplicação.
2. O fato de apenas o advogado substabelecente ter sido intimado, por duas vezes, para apresentar as alegações finais leva a crer que não foi solicitada a intimação em nome do substabelecido. Portanto, cuidando-se de substabelecimento com reserva de poderes, sem que se tenha requerido a intimação exclusiva no nome do substabelecido, fica responsável pelo cumprimento do ato o advogado intimado.
Concluiu-se, nesse contexto, ter havido o abandono indireto da causa, uma vez que o causídico deixou de cumprir atos indispensáveis ao regular andamento no processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.690/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA APLICADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL.
2. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Port...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses.
3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(REsp 1164436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 h...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a aplicação ao caso do princípio da integralidade.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506659/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a aplicação ao caso do princípio da integralidade.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506659/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PARECER TÉCNICO.
DENÚNCIA QUE NARRA O CONLUIO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, JUNTAMENTE COM O PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE EMITIU PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE NÃO TERIA CONHECIMENTO DA FRAUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONCLUSÃO A SER ALCANÇADA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL.
INTERROGATÓRIO DO PACIENTE REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPP AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. POSSIBILIDADE. MÁCULA RECONHECIDA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR NOVO INTERROGATÓRIO, AO FINAL DA INSTRUÇÃO. VIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 1 ANO E 5 MESES. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente de a investigação que ensejou a ação penal ter sido realizada por autoridade absolutamente incompetente, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ademais, conforme vem decidindo esta Corte, não se vislumbra ilegalidade na instauração da ação penal consubstanciada em inquérito civil presidido por promotor de justiça, ainda que a autoridade investigada detenha foro especial por prerrogativa de função, desde que este seja respeitado, no momento da propositura da ação penal, pela autoridade com atribuições para tanto. Precedentes.
5. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, baseado na alegação de ausência de justa causa, decorrente da existência de comissão de licitação e parecer técnico favorável, quando narrado na inicial acusatória que os corréus, membros da comissão permanente de licitação, forjaram o procedimento licitatório, de comum acordo com o Procurador do município, que, além de emitir parecer jurídico assegurando a legalidade da fraude, instruiu os corréus a prestarem depoimento na promotoria. Se o paciente tinha ou não conhecimento da fraude perpetrada pelos corréus, é questão que deverá ser apurada no decorrer da instrução criminal.
6. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido que a previsão de interrogatório do réu como último ato da instrução deve ser aplicada também às ações penais originárias, por ser mais favorável ao acusado, inobstante a previsão contida no art. 7º da Lei n.
8.038/1990.
7. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, apenas neste ponto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
8. Embora não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal, verifica-se que o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, que já perdura por lapso superior a 1 ano e 5 meses, extrapola os limites da razoabilidade, mostrando-se imperioso o afastamento da medida cautelar em questão, sob pena de cassação indireta do mandato, uma vez que não há previsão para o término da instrução criminal.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar a todos os acusados da ação penal o direito de serem novamente interrogados ao final da instrução criminal, bem como para restabelecer o paciente no cargo de prefeito municipal, devendo ser afastada a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
(HC 307.017/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO.
OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a caracterização de legitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio, caso fortuito ou dano moral e a análise da insurgência contra valor determinado a título de indenização após análise do contexto fático dos autos atraem a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 498.996/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO.
OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A verificação da ocorrência ou não dos pres...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.618/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão at...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR: ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não cabe mandado de segurança para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando esta figure como autoridade coatora, pois, não havendo previsão na legislação processual, não pode esse órgão ser, a um só tempo, julgador e coator. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.852/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR: ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não cabe mandado de segurança para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando esta figure como autoridade coatora, pois, não havendo previsão na legislação processual, não pode esse órgão ser, a um só tempo, julgador e coator. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.852/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA (CPP, ART. 580). POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A ELE APLICADA.
01. Dispõe o Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
03. Pedido de extensão deferido, para redimensionar a pena privativa de liberdade ao corréu Clayton Henrique Leal Souza.
(PExt no HC 269.706/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA (CPP, ART. 580). POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A ELE APLICADA.
01. Dispõe o Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo sufic...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual foram fixados guarda compartilhada, alimentos, obrigações mútuas para educação e despesas de saúde da prole, bem como divididos bens havidos no exterior,. Os únicos óbices trazidos em contestação dizem respeito à condição econômica da parte requerida para o pagamento dos alimentos e remete ao debate da divisão dos bens havidos no estrangeiro.
2. O juízo de delibação, via de regra, não é o meio adequado para postular a revisão dos alimentos, que poderá ser buscada por meio da devida ação revisional em razão da alteração da condição econômica.
Precedente: SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.
3. A partilha de bens havidos e situados no exterior, em sentença de divórcio estrangeira, não configura cláusula que ofenda a ordem jurídica brasileira e, portanto, não configura óbice à homologação.
4. Estando presentes os requisitos formais, fixados na Resolução STJ n. 9/2005, bem como nos arts. 15 a 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/1942), deve ser homologada a sentença.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 9.429/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual foram fixados guarda compartilhada, alimentos, obrigações mútuas para educação e despesas de saúde da prole, bem como divididos bens havidos no exterior,. Os únicos óbices trazidos em contestação dizem respeito à condiç...
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art.
150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
2. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, este não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 480.775/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art.
150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
2. À luz do art. 173,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA EXTINTA. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALECIMENTO DO TITULAR. DETERMINAÇÃO DE ENCERRAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janaína Barbosa Guerra contra ato praticado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itabira, o qual determinou o encerramento das atividades do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Maria de Itabira, com a incorporação de todo o acervo ao Registro de Imóveis da sede da Comarca de Itabira.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "A Lei Complementar n° 59/2001, ao tratar da organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, prevê que os serviços notariais e de registro ficarão automaticamente criados, quando 'instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários' (art. 6°, § 4°), sendo que, no distrito sede da comarca instalada, haverá 'um serviço de Registro de Imóveis' (art. 6º, § 5º, II). A comarca de Santa Maria do Itabira foi extinta há anos, dependendo a sua reinstalação de decisão neste sentido por parte do Órgão Especial deste Tribunal. O parecer da Corregedoria Geral de Justiça no qual a impetrante baseou o presente mandamus é no sentido da manutenção da serventia do Registro de Imóveis de Santa Maria do Itabira 'até que ocorra uma das causas de extinção da delegação (oportunidade em que o acervo será transferido para o Registro de Imóveis de Itabira, sede da Comarca)' (fl. 19-TJ). Ora, tendo falecido a oficiala titular do Registro de Imóveis da extinta comarca de Santa Maria do Itabira, dúvida não há quanto á extinção da delegação, a implicar, ipso facto, a extinção da serventia, uma vez que Santa Maria do Itabira não é comarca e, portanto, não preenche o requisito necessário para possuir o Serviço de Registro de Imóveis. Lado outro, não se aplica à impetrante o comando do parágrafo 2° do art. 39 da Lei Complementar n° 59/2001, segundo o qual 'extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso' (g. n.). Isso porque, no caso, extinta a delegação, impossível será seu provimento por concurso público, diante da inexistência da comarca de Santa Maria do Itabira, repita-se. Como bem asseverou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral de Justiça, '(...) as serventias cadastradas como 'vaga extinta', devido à extinção da própria comarca, não mais podem ser relacionadas para concursos públicos, haja vista impossibilidade legal, já que não há vacância, mas sim extinção definitiva, com encerramento das atividades, excetuados os casos de titularidade da delegação' (fl. 16-TJ) (g. n.) Também não se aplica à impetrante o comando do 2° do art. 39 da Lei Complementar n° 59/2001, segundo o qual 'extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso', sem grifos no original. Isso porque, extinta a delegação pela morte da titular da serventia e encerradas as atividades em 14/01/2014, impossível será seu provimento por concurso público, porquanto, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.935/1994, 'o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo àquele localizado na sede do respectivo Municipio ou de Município contiguo'. Pondo isso, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, denego a segurança" (fls. 89-90, e-STJ, grifos no original).
3. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.109/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA EXTINTA. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALECIMENTO DO TITULAR. DETERMINAÇÃO DE ENCERRAMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Janaína Barbosa Guerra contra ato praticado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Itabira, o qual determinou o encerramento das atividades do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Maria de Itabira, com a incorporação de todo o acervo ao Registro...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não sendo necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 801-806, e-STJ, e afastar a deserção, devendo os autos voltar conclusos para possibilitar o julgamento do Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.889/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, não sendo necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNICIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do histórico penal do acusado.
4. O fato de o agente possuir outra condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, estando inclusive em cumprimento de pena no regime domiciliar, mediante monitoração eletrônica, quando da prática do ato em questão, demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição.
5. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados - risco de reiteração criminosa - já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
8. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado.
9. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
10. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 56.582/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNICIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO.
PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não obstante a divergência acerca do tema nas Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal (HC 103.570/SP, Primeira Turma, Rel. p/Acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 21/08/2014; HC 119.183/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/4/2014), adoto a posição de que a superveniência de sentença que não inova nos fundamentos do decreto prisional não tem o condão de prejudicar o mandamus anteriormente impetrado.
IV - "O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para o término da instrução criminal fica superado com a superveniente prolação de sentença penal condenatória" (AgRg no RHC 51.014/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2014).
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VI - No caso, tanto a prisão preventiva, quanto a negativa do direito de recorrer em liberdade estão adequadamente fundamentadas, calcadas em fundamentos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar, com a descrição pormenorizada do modus operandi dos delitos, os quais expõem a sociedade a um risco que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.416/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de...