AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARESP QUE REBATE A RAZÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
1. Sem razão o Parquet, pois, da leitura do AREsp, verifica-se que a defesa, ao contrário o afirmado pelo MPF, rebateu a razão de inadmissibilidade do apelo nobre.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR APENAS A PENA DE MULTA AO SENTENCIADO.
PLEITO PREJUDICADO.
1. No agravo regimental interposto pela defesa, já houve a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a pena de reclusão pela de multa, a teor do art. 155, § 2º, do Código Penal, restando prejudicado, no ponto, o pleito Ministerial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício prejudicado.
(AgRg no AREsp 603.353/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARESP QUE REBATE A RAZÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
1. Sem razão o Parquet, pois, da leitura do AREsp, verifica-se que a defesa, ao contrário o afirmado pelo MPF, rebateu a razão de inadmissibilidade do apelo nobre.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO FURTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR APENAS A PENA DE MULTA AO SENTENCIADO.
PLEITO PREJUDICADO.
1. No agravo regimen...
TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. É entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
3. O Tribunal de origem acolheu a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários por entender que, não obstante efetuada a adesão ao parcelamento, não foram indicados os créditos tributários por ocasião da consolidação, o que implicou o cancelamento da adesão antes realizada, por isso não tiveram a sua exigibilidade suspensa.
4. À luz do art. 127 da Lei nº 12.249/2010, entre o requerimento inicial do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e a indicação dos débitos que seriam incluídos no respectivo regime, a lei expressamente determinou que se considerasse suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1463271/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. É entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela força militar.
2. A promoção dos militares federais é determinada pelos ditames fixados na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a necessidade de critérios claros para organização dos sistemas de progressão nas carreiras. O parágrafo único do art. 59 da Lei n.
6.880/80 atribui poder regulamentar aos comandantes das forças militares para regulamentarem a matéria com atenção aos parâmetros legais e fixados em decretos.
3. O EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica é um meio de acesso de suboficiais para graus mais altos na hierarquia militar, na rubrica de merecimento, e é regrado pelo Decreto n.
2.996/99, com as alterações dadas pelo Decreto n. 4.576/2003.
4. No caso concreto, o edital do processo seletivo ao EAOA - Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 fixou critérios de inscrição que não possuem amparo no Decreto n. 2.996/99 (alíneas 'j' e 'q' do item 3.1.1) e, assim, não podem servir como meio de restrição, pois extrapola o poder regulamentar, como já decidiram as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.203.702/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22.11.2010; REsp 1.203.434/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.11.2010).
Segurança concedida.
(MS 16.193/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÕES FIXADAS EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DA PORTARIA 627/2009 DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA.
EFEITOS CONCRETOS. EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO 2.996/99 E DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra o ato de indeferimento de inscrição no processo seletivo ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica 2011 (EAOA 2011), o qual seguiu as diretrizes fixadas na Portaria n. 627/GC-3/2009 do Comandante daquela for...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
2. Os municípios, como entes públicos que são, se enquadram no mesmo grau de risco da Administração Pública em Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/05/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o prin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial deste STJ, em face do julgamento do EAREsp 86.915/SP, ocorrido em 26/2/2015, decidiu ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso perante esta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a nulidade das decisões embargadas.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1405752/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial deste STJ, em face do julgamento do EAREsp 86.915/SP, ocorrido em 26/2/2015, decidiu ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso perante esta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a nulidade das decisões embargadas.
(EDcl no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELISÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUSTIFICATIVAS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 915, § 2º, DO CPC).
INVIABILIDADE. MATÉRIAS VERSADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Arguida, nas razões da contestação e da reconvenção, a necessidade de produção de provas para elidir o dever de prestar contas, é inviável o julgamento antecipado da lide (art. 915, § 2º, do CPC) se os réus justificaram a impossibilidade de prestação das contas em face da retenção de documentos pela parte autora.
Precedentes do STJ.
2. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 52.400/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELISÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUSTIFICATIVAS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 915, § 2º, DO CPC).
INVIABILIDADE. MATÉRIAS VERSADAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Arguida, nas razões da contestação e da reconvenção, a necessidade de produção de provas para elidir o dever de prestar contas, é inviável o julgamento antecipado da lide (art. 915, § 2º, do CPC) se os réus justificaram a impossibilidade de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 542, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. A competência para o julgamento do recurso especial é exclusiva deste Tribunal Superior, razão pela qual não caberia ao Tribunal de origem o exame do recurso especial retido.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1195472/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 542, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. A competência para o julgamento do recurso especial é exclusiva deste...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CET.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7.
RECURSO NEGADO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes.
3. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
4. In casu, a pretensão relativa aos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, principalmente na análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 433.536/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CET.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7.
RECURSO NEGADO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.
3. Este Tribunal Superior tem entendido que, na ocorrência de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para compor o tipo penal qualificado e as demais como circunstância judicial negativa.
4. Não preenchido todos os requisitos previstos no art. 44, do Estatuto Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. É certo que, a teor do disposto no enunciado da Súmula 269 desta Corte, o reconhecimento da reincidência não tem o condão de afastar a imposição do regime intermediário.
6. Hipótese, porém, em que não se recomenda a aplicação do referido posicionamento, pois a situação é diversa, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ, é incabível em sede de agravo regimental, uma vez preclusa a questão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.604/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ, é incabível em sede de agravo regimental, uma vez preclusa a questão.
3. Ag...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO.
1. Revela-se incabível a interposição de agravo em face de decisão denegatória do seguimento de recurso especial com base no § 7º do artigo 543-C do CPC. Precedentes do STJ, tal como consignado na decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 606.704/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO.
1. Revela-se incabível a interposição de agravo em face de decisão denegatória do seguimento de recurso especial com base no § 7º do artigo 543-C do CPC. Precedentes do STJ, tal como consignado na decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 606.704/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.066.682/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC.
1. Está pacificado no âmbito deste STJ desde o julgamento do RESP n.
1.066.682/SP, submetido ao regime do 543-C do CPC, o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.519/AL, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.066.682/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC.
1. Está pacificado no âmbito deste STJ desde o julgamento do RESP n.
1.066.682/SP, submetido ao regime do 543-C do CPC, o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.519/AL, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL, AINDA QUE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. É defeso, no âmbito deste STJ, o conhecimento de matéria apresentada de forma originária em sede de agravo regimental, porquanto caracteriza inovação recursal, sendo vedado seu exame, ainda que se trate de conteúdo de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.614/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL, AINDA QUE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. É defeso, no âmbito deste STJ, o conhecimento de matéria apresentada de forma originária em sede de agravo regimental, porquanto caracteriza inovação recursal, sendo vedado seu exame, ainda que se trate de conteúdo de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.614/DF, Rel. Ministra MAR...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada).
2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não houve a comprovação da data em que a Fazenda Estadual tomou ciência da decisão agravada.
3. A matéria de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 - necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública - é incapaz de remover a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que a recorrente não se insurge contra suposta ausência de intimação pessoal, de modo a caracterizar eventual violação do referido dispositivo legal.
4. A invocação de dispositivo legal impróprio caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF.
5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se considerar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento, de modo a suprir a juntada da peça faltante, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297846/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada).
2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não hou...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. DISPENSÁVEIS. SÚMULA 629/STF. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 666.888/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. RELAÇÃO NOMINAL E RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. DISPENSÁVEIS. SÚMULA 629/STF. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO COMPROVADAMENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE FILIADO OU ASSOCIADO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inexistência de danos emergentes e lucros cessantes, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao termo final do pensionamento mensal, é razoável, e encontra suporte na jurisprudência desta Corte, o estabelecimento da data em que a vítima completaria 71 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. "A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida" (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/7/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 354.356/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535 NÃO VIOLADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou s...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.
168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento no sentido de que "a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal".
2. A Terceira Seção não tem competência para analisar os demais temas trazidos no recurso especial, porquanto o juiz natural das matérias apresentadas naquela via é a Sexta Turma, órgão fracionário ao qual foi distribuído o recurso. A competência da Terceira Seção apenas se instala em virtude de divergência apresentada entre as Turmas que a compõem. Dessarte, verificado e julgado o dissídio apontado, referente exclusivamente ao dolo específico do crime de apropriação indébita previdenciária, entendo ter se completado a função deste órgão julgador.
3. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos do que constou da decisão agravada, devolver os autos à Sexta Turma, para que avance na análise do segundo tema trazido pelo recorrente no recurso especial.
(AgRg nos EAg 1388275/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.
168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP.
COMPATIBILIDADE. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, a despeito de não configurar maus antecedentes, é causa suficiente para impedir a incidência da minorante, eis que há indicativo que o paciente se dedicaria "a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (precedentes).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VII - À luz do art. 44 do CP, o paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
(HC 313.170/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP.
COMPATIBILIDADE. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO HABEA...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC.
2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que, em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum aplicou a legislação vigente ao tempo da aposentação - art.
29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99 -, a qual previa o fator previdenciário.
3. "Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita" (AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.827/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC.
2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da I...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (38 PEDRAS DE CRACK E 12 INVÓLUCROS DE MACONHA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Verificado que o regime fechado foi fundamentado no § 1º do art.
2º da Lei n. 8.072/90, dispositivo declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- A quantidade e a natureza do entorpecente constituem circunstâncias capazes de agravar o aspecto qualitativo da reprimenda, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como forma de se aplicar uma sanção suficiente para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 305.545/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (38 PEDRAS DE CRACK E 12 INVÓLUCROS DE MACONHA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmiti...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)