PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão de pronúncia que condiciona o seu cumprimento ao trânsito em julgado não possui o condão de paralisar o curso do processo, senão até o exaurimento da instância ordinária. É que, "Como decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação de culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, a pronúncia é sabidamente desprovida de eficácia condenatória, não impedindo que após a confirmação da decisão pelo Tribunal em sede de recurso em sentido estrito o recorrente seja levado a julgamento popular, ainda na pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo" (AgRg no REsp 1195102/PE, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/052013).
II - O exame da plausibilidade da medida cautelar, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, deve ficar adstrito, consoante a jurisprudência deste eg. Tribunal, à análise da probabilidade de êxito do apelo especial anteriormente interposto (precedente).
Dessarte, o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não substitui a necessidade de demonstração inequívoca do fumus boni iuris, o que inocorreu na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão de pronúncia que condiciona o seu cumprimento ao trânsito em julgado não possui o condão de paralisar o curso do processo, senão até o exaurimento da instância ordinária. É que, "Como decisão interlocutória mista que encerra a fase de formação de culpa e inaugura a de preparação do julgamento em plenário, a pro...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui p...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA QUANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser possível a compensação da verba honorária na Execução com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.119/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA QUANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofe...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A divergência existente entre o acórdão recorrido e a tese do recurso especial a respeito do conteúdo da coisa julgada é discussão que não dispensa o exame de matéria fático-probatória. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.299/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À COISA JULGADA. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A divergência existente entre o acórdão recorrido e a tese do recurso especial a respeito do conteúdo da coisa julgada é discussão que não dispensa o exame de matéria fático-probatória. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.299/R...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ARTS. 4o. E 17, §§ 6o., 7o., 8o. E 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 STF. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 522.156/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ARTS. 4o. E 17, §§ 6o., 7o., 8o. E 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 STF. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AR...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70,28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental.
3. Somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dado a patente inércia do exequente na proteção de seu direito.
4. A alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do mandado de segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda.
Embargos à execução procedentes.
(EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70,28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado.
2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social da agente envolvida, corroborada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração criminosa.
5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que a recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 53.576/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - In casu, o ato infracional foi cometido com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ou seja, com grave ameaça a pessoa, razão pela qual deve ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90 (precedentes).
V - No que tange à alegada não incidência do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, registro que o entendimento pacificado da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos (precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 306.141/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Au...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO ILÍCITO NARRADO NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. No caso dos autos, tendo a magistrada singular examinado a aptidão da denúncia e aduzido, ainda que sucintamente, que a alegada falta de justa causa para a ação penal dependeria da análise do mérito do processo, não se constata qualquer eiva a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça, já que o acusado obteve a tutela jurisdicional reclamada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INÉPCIA DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental não pode ser admitida contra decisão colegiada.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1377858/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental não pode ser admitida contra decisão colegiada.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestion...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.351/74.
RESTRIÇÃO POR MEIO DE CIRCULARES DO BACEN. ILEGITIMIDADE. FALTA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que são ilegítimos o Comunicado n. 2.747/1992, as Cartas Circulares n. 2.269/92 e 2.372/93 e a Circular n. 2.546/95 todos do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluções n. 644/80 e 1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal de isenção do imposto de renda incidente sobre operações de crédito realizadas no exterior, previsto no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74, com a redação dada pelos Decretos-Leis 1.411/75 e 1.725/79.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o de que imprópria a tese da União relativa à aplicação do Decreto-Lei 1.215/72 à hipótese dos autos, visto que sua revogação pelo art. 36 da Lei nº 9.249/95 "em nada interfere no benefício concedido pela legislação que lhe é posterior", i.e., o Decreto-Lei nº 1.351/74; e "a fundamentação utilizada tanto na petição inicial quanto na sentença refere-se ao Decreto-lei nº 1.351/74 e às Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.202/91 e 8.392/91, além das Resoluções nºs 644/80 e 1.853/91". Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1122633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.351/74.
RESTRIÇÃO POR MEIO DE CIRCULARES DO BACEN. ILEGITIMIDADE. FALTA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que são ilegítimos o Comunicado n. 2.747/1992, as Cartas Circulares n. 2.269/92 e 2.372/93 e a Circular n. 2.546/95 todos do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluçõ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. PRECEDENTES.
1. Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, os recursos interpostos contra decisão prolatada no âmbito do STJ tem sua tempestividade aferida a partir da data de protocolo na Secretaria desta Corte. Não há, nesses casos, a possibilidade de utilização de protocolo integrado com os Tribunais de origem. A propósito: AgRg nos EAREsp 123.572/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 30/03/2015; AgRg no AREsp 430.793/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/06/2014; AgRg no AgRg no REsp 1187010/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/05/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 860.989/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/10/2014.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1503259/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. PRECEDENTES.
1. Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, os recursos interpostos contra decisão prolatada no âmbito do STJ tem sua tempestividade aferida a partir da data de protocolo na Secretaria desta Corte. Não há, nesses casos, a possibilidade de utilização de protocolo integrado com os Tribunais de origem. A propósito: AgRg nos EAREsp 123.572/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 30/03/2015; AgRg no AREsp 430.79...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 684.622/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de indicada violação do artigo 535 do Código de P...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494108/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494108/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRÍVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. ADEQUADA DEDUÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, máxime quando nem sequer prolatado, na instância de origem, o acórdão hipoteticamente impugnável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.094/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRÍVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. ADEQUADA DEDUÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, máxime quando nem sequer prolatado, na instância de origem, o acórdão hipoteticamente impugnável.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de ser imprescritível a pretensão indenizatória decorrente de danos a direitos da personalidade, ocorridos durante o regime militar, razão pela qual não se aplica, nesta hipótese, o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1.467.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no AREsp 611.952/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.371.539/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014; e AgRg no AREsp 478.312/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.789/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de ser imprescritível a pretensão indenizatória decorrente de danos a direitos da personalidade, ocorridos durante o regime militar, razão pela qual não se aplica, nesta hipótese, o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1.467.148/S...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO COMO DEVEDOR EM JORNAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.561/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO COMO DEVEDOR EM JORNAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.561/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO. MATÉRIA DE FATO.
1. "A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362081/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO. MATÉRIA DE FATO.
1. "A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que as questões suscitadas foram resolvidas pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos seguintes recursos: REsp n.
1.061.530-RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi; REsp n.
1.058.114/RS e REsp n. 1.063.343/RS, relator para acórdãos o Ministro João Otávio de Noronha.
2. O recurso cabível contra negativa de seguimento do recurso especial, inadmitido com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, é o agravo regimental na origem, por ser de competência exclusiva do Tribunal a quo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 566.012/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que as questões suscitadas foram resolvidas pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos seguintes recursos: REsp n.
1.061.530-RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi; REsp n.
1.058.114/RS e REsp n. 1.063.343/RS, relator para acórdãos o Ministro João Otávio de Noronha.
2. O recurso cabível contra...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Na denúncia por crime de receptação (CP, art. 180), não há se falar em inépcia por falta de "descrição da conduta criminosa que sustente a condenação" se foi especificado que o réu "recebeu, ocultou, transportou e conduziu, além de ter influído para que terceiro de boa fé recebesse e ocultasse os bens objeto de furto".
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.499/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA NO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, o...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)