HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. A pretendida anulação do acórdão ante a falta de provas para a condenação é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.
CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Tendo a instância de origem consignado que o paciente teria praticado dois delitos de atentado violento ao pudor contra a vítima, no mesmo mês, no mesmo lugar e nas mesmas condições, não há qualquer ilegalidade no aumento da pena a ele imposta em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 71 do Código Penal.
2. Para desconstituir o entendimento de que os crimes imputados ao réu teriam ocorrido em continuidade delitiva seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TERIA OCORRIDO CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE PODERIA ATENUAR A PENA COMINADA AO RÉU.
1. A indigitada necessidade de aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, inexistem nos autos quaisquer documentos ou provas que evidenciem que o paciente teria convivido por mais de 6 (seis) anos com a vítima com a anuência estatal, ou mesmo que tal fato possa repercutir favoravelmente em seu favor em face do crime a ele imputado, o que reforça a inexistência de máculas na dosimetria da pena imposta na instância de origem.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.061/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE D...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial.
(HC 319.991/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REG...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente que permaneceu solto durante o processamento do recurso de apelação criminal, eis que lhe foi concedido o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 319.494/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Penal e processo penal. CRIME ELEITORAL.
Falsidade ideológica eleitoraL. Competência do STJ. Desmembramento do processo. acusado com prerrogativa de foro. Possibilidade.
Mudança na capitulação legal do fato descrito na denúncia, sem alteração da conduta fática imputada ao réu. Pedido formulado pelo ministério público antes do recebimento da denúncia. viabilidade.
Inépcia da denúncia não configurada. Justa causa demonstrada.
gravação ambiental por um dos interlocutores. LICITUDE. Conduta típica. Denúncia recebida.
1. "A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88)." (QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 27/3/2015).
2. O Ministério Público, como "dominus litis" da ação penal pública, pode alterar a capitulação legal do delito, uma vez inalterados os fatos descritos na exordial.
3. Identificando-se com claridade a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não há de se falar em inépcia da denúncia.
4. Há justa causa para a ação penal quando a denúncia vem acompanhada de indícios suficientes de materialidade e de autoria delitiva.
5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro.
Precedente do STF decidido em repercussão geral (RE 583.937, Rel.
Ministro CEZAR PELUSO).
6. O crime de falsidade ideológica não exige resultado naturalístico para sua consumação. Trata-se de crime formal, que se consuma com mera inserção de dados falsos no documento. Precedentes do STJ.
7. A falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350) exige dolo específico de inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais.
8. Verificando-se a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria de conduta típica, antijurídica e culpável, é cabível o recebimento da denúncia.
(APn 693/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Penal e processo penal. CRIME ELEITORAL.
Falsidade ideológica eleitoraL. Competência do STJ. Desmembramento do processo. acusado com prerrogativa de foro. Possibilidade.
Mudança na capitulação legal do fato descrito na denúncia, sem alteração da conduta fática imputada ao réu. Pedido formulado pelo ministério público antes do recebimento da denúncia. viabilidade.
Inépcia da denúncia não configurada. Justa causa demonstrada.
gravação ambiental por um dos interlocutores. LICITUDE. Conduta típica. Denúncia recebida.
1. "A interpretaçã...
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO.
1. Como é cediço, a intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. As hipóteses de cabimento estão, portanto, previstas de forma taxativa na Constituição da República, em seu art. 34; e, na hipótese em questão, no inciso VI do mencionado artigo.
2. Vislumbra-se caso específico de intervenção federal por atentado à independência do Judiciário, pois os outros Poderes constituídos têm o dever de tomar atitude para "prover a execução de [...] ordem ou decisão judicial", quando a efetividade do pronunciamento judicial depender de atos executórios a cargo de algum deles.
3. A inércia imotivada ou por critérios de conveniência ou oportunidade equivale à anulação, ainda que parcial, da função típica do Judiciário de "dizer o direito", importando em um indesejável e crescente enfraquecimento de um dos Poderes da República. Transformam-se a coercibilidade e o comando inerentes aos provimentos judiciais em simples aconselhamento destituído de eficácia. Em um plano maior, verifica-se lesão a um dos princípios federativos: a independência e harmonia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º da CF/88). É a negação do próprio Estado de Direito.
4. As alegações de que a Procuradoria Federal Especializada (INCRA) indeferiu o pedido de ratificação do título de domínio privado dos Requerentes e declarou nula a titulação estadual que inaugurou a cadeia dominial do imóvel não podem influir em proveito do ente federativo, pois não foi acompanhada de desconstituição judicial das matrículas em questão, razão pela qual permanecem hígidas até a presente data. Merece atenção o fato de que, por diversas vezes, o órgão especializado foi intimado para se manifestar acerca do ajuizamento de ação anulatória do título de propriedade do imóvel em questão, mas permaneceu inerte.
5. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer força policial para o cumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ.
6. Intervenção federal julgada procedente.
(IF 110/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO.
1. Como é cediço, a intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. As hipóteses de cabimento estão, portanto, previstas de forma taxativa na Constituição da República, em seu art. 34; e, na hipótese em questão, no inciso VI do mencionado artigo.
2. Vislumbra-se caso específico de intervenção federal por atentado à independência do Judiciário, pois os outros Poderes constituídos t...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, fragilizada ante a reprovabilidade diferenciada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o paciente é acusado de, há vários meses, estar praticando todo o tipo de ameaça em face do ofendido, em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso que os dois mantinham, o qual, com o passar do tempo, foi aumentando gradativamente a violência da forma escolhida para intimidar o ofendido, já o tendo sequestrado e o mantido em cárcere privado, bem como arremessado bombas de fabricação caseira visando acertar o seu veículo, sendo certo que, no último evento, culminou por desferir disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o portão de sua residência, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, não tem o condão de, por si só, autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação, como ocorre in casu.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.503/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. AGENTE PRIMÁRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais do agente, primário, com residência fixa, ocupação lícita e que frequenta curso universitário.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 318.813/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. AGENTE PRIMÁRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDID...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
3. Há constrangimento ilegal quando o indeferimento do direito de apelar em liberdade encontra-se fundado na gravidade genérica do crime objeto da condenação, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de que nova ordem de prisão seja decretada caso demonstrada a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP.
(HC 319.847/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso or...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente e outros dois corréus, com emprego de arma de fogo, renderam as vítimas na porta da residência e subtraíram veículo automotor e outros bens. Ainda, ante a inexistência de valores em dinheiro, um dos agentes desferiu soco no estômago de uma das vítimas. Após, empreenderam fuga e disparam tiros em direção à guarnição militar.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.895/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento cond...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. AGENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTRO HOMICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, descontente com o relacionamento da irmã com a vítima, em momento de discussão, efetuou quatro disparos de arma de fogo em sua direção, com intenção de matar, não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, pois possuidor de maus antecedentes, já que condenado por outro crime de homicídio ocorrido após o fato apurado neste caso.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. AGENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTRO HOMICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertati...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, enciumado pelo interesse que uma das vítimas manifestara pela sua esposa, disparou arma de fogo, atingindo-a, sem porém, consumar seu intento. Contudo, por erro na execução, atingiu outras duas, resultando na morte de uma delas.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.886/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRET...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de captação de imagens e de gravação de conversas que indicam que os recorrentes, em tese, integrariam organização criminosa de altíssima complexidade, com 52 integrantes, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, com atuação permanente no Município de São Leopoldo/RS, dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95 024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.879/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada.
3. Caso em que o recorrente é acusado pela prática de roubo majorado, cometido mediante o emprego de violência real e com auxílio de um adolescente, perpetrado contra duas vítimas, que foram abordadas em plena via pública, tendo uma delas sido agredida com um soco na nuca, circunstâncias que denotam a periculosidade social do réu, evidenciando o risco efetivo à ordem pública caso seja solto.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime diverso do fechado, sobretudo diante da gravidade diferenciada das circunstâncias da ação criminosa que lhe é imputada.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do acusado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.733/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INS...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, preenchido está o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva.
3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão cautelar.
4. Caso em que o paciente apresenta envolvimentos em outros delitos e possui condenação anterior transitada em julgado por crime contra o patrimônio, revelando a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
5. As alegadas condições pessoais favoráveis não foram comprovadas;
ao contrário, mostram-se negativas, diante dos registros criminais do acusado.
6. A aventada desproporcionalidade do encarceramento processual não foi objeto de exame no aresto impugnado, impedindo sua apreciação diretamente por este STJ, sob pena de supressão de instância.
7. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.058/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou até mesmo se houve retratação em juízo.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para excluir da sentença a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos danos causados às vítimas.
(HC 321.279/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMA...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente beneficiado com o direto de recorrer solto da condenação e que, por isso, permaneceu em liberdade durante o processamento da apelação interposta, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado, sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o julgamento do apelo defensivo, seria necessário o recolhimento do apenado ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 324.493/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordi...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 90 E 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 E 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA SIDO AUTORIZADA CONTRA O RECORRENTE APENAS POR SER VICE-PRESIDENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. ACUSADO QUE SERIA O CONTROLADOR E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. A hipótese cuida de supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora num primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não se pode afirmar que as comunicações telefônicas do recorrente teriam sido interceptadas apenas por ser o dono da sociedade empresária investigada, pois sua condição de vice-presidente revela a existência de um liame entre o seu agir e a suposta prática criminosa, já que se trata do responsável pela administração e condução da pessoa jurídica em questão.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que estaria cometendo diversos ilícitos em procedimentos licitatórios e contra a Administração Pública.
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após a realização de diversas diligências para apurar a suposta fraude no procedimento licitatório que, inclusive, foi objeto de auditoria no Tribunal de Contas do Estado.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Apesar do artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, consoante os respectivos pronunciamentos judiciais, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não se verificando a alegada ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco a pretensa ofensa ao princípio da proporcionalidade.
MANDADOS DE INTERCEPTAÇÃO SEM AS RESPECTIVAS DECISÕES JUDICIAIS QUE PERMITIRAM A MEDIDA. EXISTÊNCIA DE NÚMERO GRAMPEADO CUJO MONITORAMENTO NÃO TERIA SIDO REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OU AUTORIZADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Da leitura acurada das peças processuais que instruem o presente remédio constitucional, verifica-se que não consta dos autos a íntegra do processo em que deferidas as interceptações telefônicas, o que impede o exame das alegações de que haveria dois mandados de quebra de sigilo telefônico sem as respectivas decisões judiciais, bem como de que teria sido monitorado terminal telefônico cujo grampo não teria sido requerido pela autoridade policial, tampouco autorizado judicialmente.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. ALEGADA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada, e como a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrinária quanto nos Tribunais Superiores, que não é necessária a degravação integral das conversas captadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossível realização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero.
2. Pelos relatórios de inteligência, únicos documentos referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, depreende-se que não houve a degravação integral dos diálogos que foram interceptados, havendo somente um resumo do objeto da conversa travada.
3. Tal procedimento não configura, por si só, qualquer ilegalidade, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida, mormente pelo fato de que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado.
FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual do acusado, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
EXCESSO ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 E ABSORÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA PELO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM MANUTENÇÃO DA FROTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993. PRÁTICA DOS DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM MOMENTOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conquanto o objeto da licitação em exame também englobe a prestação de serviços, consistente na manutenção da frota de viaturas, o certo é que o contrato visaria, precipuamente, a aquisição de veículos para a Polícia Militar do Estado, de modo que não se pode cogitar, como pretendem os patronos do recorrente, em inaplicabilidade do artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/1993 ao recorrente.
2. Da leitura da exordial acusatória, infere-se que a corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para alcançar a fraude no certame - o que deve ser alvo de comprovação no decorrer da instrução criminal -, foi narrada de forma autônoma pelo órgão acusatório como forma de se alcançar o adimplemento contratual por parte do referido ente federado, após, portanto, o término do certame, circunstância que impede o reconhecimento do pretenso excesso.
3. É imperioso consignar que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Ministério Público, de modo que, caso realmente não se esteja diante da prática de algum dos crimes narrados na inicial, o Juízo responsável pelo feito poderá corrigir o enquadramento jurídico empreendido pela acusação no momento da prolação da sentença, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício.
4. Recurso desprovido.
(RHC 38.617/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 90 E 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 E 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA SIDO AUTORIZADA CONTRA O RECORRENTE APENAS POR SER VICE-PRESIDENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. ACUSADO QUE SERIA O CONTROLADOR E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. A hipótese cuida de supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade pró...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - Por outro lado, no que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea dos decretos prisionais, verifica-se que o pedido está prejudicado. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que em 6/8/2014 foi deferido o pedido de prisão domiciliar à ora recorrente Fernanda, e em 17/10/2014 foi revogada a prisão preventiva do recorrente Ângelo, com imposição de medidas cautelares alternativas.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 57.069/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE PRAZO. PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TORNADO SEM EFEITO. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
NULIDADE. INTIMAÇÃO VEICULADA EM IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo o art. 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa".
II - Na hipótese, a primeira decisão de recebimento da denúncia foi tornada sem efeito, devendo ser considerada, como marco interruptivo, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a segunda - e válida - decisão (precedente).
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "não se mostra írrita a intimação, acerca da sentença condenatória, do advogado, pela imprensa oficial, e do réu solto, por meio de edital [...]" (HC 196.421/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/2/2014).
IV - No presente caso, extrai-se dos autos que o recorrente foi intimado por edital e o defensor constituído por meio de publicação no Diário da Justiça do teor da sentença condenatória, o que afasta, portanto, a tese de nulidade quanto ausência de intimação do defensor por edital.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.597/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTAGEM DE PRAZO. PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TORNADO SEM EFEITO. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
NULIDADE. INTIMAÇÃO VEICULADA EM IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo o art. 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa".
II - Na hipótese, a primeira decisão de recebimento da denúncia foi tornada sem efei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios apontando pela prática contínua e reiterada de tráfico, o que, somado ao fato de não possuir residência fixa, tampouco trabalho lícito, denota sua periculosidade e justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.093/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida co...