AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A modificação do acórdão para reconhecer que foi satisfeito o crédito da agravada e que deve, portanto, ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, implicaria no revolvimento de material fático-probatório, inviável do recurso especial (Súmula nº 7/STJ) 2. A ausência de relação entre o decidido na decisão agravada e as alegações contidas no agravo regimental inviabilizam a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1348910/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A modificação do acórdão para reconhecer que foi satisfeito o crédito da agravada e que deve, portanto, ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, implicaria no revolvimento de material fático-probatório, inviável do recurso especial (...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376437/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376437/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFECÇÃO HOSPITALAR.
MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma das conclusões do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso do embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396320/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFECÇÃO HOSPITALAR.
MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma das conclusões do julgado demandaria o reexame do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 15.000,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491278/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi esti...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, pois demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505087/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, pois demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2.Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TAC/TEC. DATA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFA DE CADASTRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
3. Não restou consignado pelo acórdão recorrido a data em que foi celebrado o contrato, o que inviabiliza a cobrança das tarifas TAC/TEC ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508615/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TAC/TEC. DATA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFA DE CADASTRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TE...
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS ANTERIORES INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. A gravidade do ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 310.309/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DO COMETIMENTO DE DUAS OUTRAS ANTERIORES INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a...
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar do acusado foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito e na habitualidade criminosa. Para tanto, as instâncias ordinárias ressaltaram o modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente o local onde se deram os fatos (terminal de ônibus) e a troca de tiros com policiais. Afirmaram, ainda, que o paciente foi reconhecido como sendo o autor de vários outros assaltos realizados no local. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Ordem denegada.
(HC 321.567/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar do acusado foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade c...
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Da leitura do disposto no parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, é possível inferir que o legislador condicionou a unificação de penas à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Assim, se a nova condenação, posterior, sobrevier quando o apenado já estiver em liberdade, pelo integral cumprimento das penas anteriores, não há que falar em unificação de penas.
2. No caso, o término do cumprimento das primeiras penas impostas ao recorrido ocorreu em 16/1/2009 e a nova condenação sobreveio apenas em 1º/7/2010, quando já extinta, portanto, a execução das penas privativas de liberdade impostas em relação aos processos anteriores.
3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão impugnado e determinar o início do cumprimento da pena oriunda da condenação de Cocalzinho/GO.
(REsp 1464159/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Da leitura do disposto no parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, é possível inferir que o legislador condicionou a unificação de penas à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Assim, se a nova condenação, posterior, sobrevier quando o apenado já estiver em liberdade, pelo integral cumprimento das penas anteriores, não há que falar em unificação de penas.
2. No caso, o término...
DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. FESTIVAL, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL.
COBRANÇA, PELO ECAD, DE DIREITOS AUTORAIS, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS, QUE NÃO SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS, DE CARÁTER PRIVADO. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE, EM VISTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ESTIPULAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL, DE FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DOS CRIADORES DA OBRA INTELECTUAL. DESCABIMENTO. FATOS QUE ANTECEDEM À LEI N. 12.853/2013.
ESTABELECIMENTO DE MULTA INTITULADA MORATÓRIA, NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, SEM PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE.
1. O Ecad é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.610/1998, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares (§ 2º).
2. Cuidando-se de relação de direito privado, cabe, em regra, à míngua de regulamentação legal específica, aos titulares de direitos de autor, ou às associações que os representam, a elaboração da tabela de valores correspondentes à retribuição a ser cobrada pela utilização das obras musicais.
3. Dessarte, embora em linha de princípio não possa ser descartada a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação jurídica quando acionado, a fim de corrigir eventuais abusos no tocante à cobrança de direitos autorais - v.g., cobrança em valor extorsivo que constitua sério obstáculo ao acesso ao bem cultural, ou mesmo à realização de eventos (livre iniciativa), a depender do exame de cada caso concreto-, "[o] autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador" (REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013).
4. Houve substancial alteração do ordenamento jurídico com a edição da Lei n. 9.610/1998, pois o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
5. No caso, além dos direitos patrimoniais, o Ecad está a cobrar multa intitulada "moratória", com imposição que, por ocasião dos fatos, não tinha nenhum supedâneo legal. Com efeito, é manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não não tem suporte em lei, e não há nem mesmo relação contratual entre as partes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1190647/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. FESTIVAL, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS, PROMOVIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL.
COBRANÇA, PELO ECAD, DE DIREITOS AUTORAIS, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS PROTEGIDAS, QUE NÃO SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS, DE CARÁTER PRIVADO. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE, EM VISTA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ESTIPULAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, SEM SUPEDÂNEO LEGAL, DE FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DOS CRIADO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015RT vol. 960 p. 510
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.
1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.
2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.
3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.
4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1222194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.
1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.
2. Os honorários são, por excelên...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015RDDP vol. 151 p. 169
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC).
3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor.
4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico;
e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.
5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo ec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 365.238/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ.
1. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 378.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ.
1. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ).
2. O Superior Tribunal d...
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever do juiz, ao condenar o réu, fixar o regime inicial de cumprimento da pena, a qual, poderá, verificados os requisitos legais, ser condicionalmente suspensa por dois anos.
2. Ao condenar o recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime positivado no art.129, § 9º, do Código Penal, o juiz fixou o regime aberto para seu cumprimento e suspendeu a execução da pena por dois anos, mediante condições indicadas na sentença, obedecendo, portanto, os respectivos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "c" e 77, ambos do Código Penal.
3. Não se presta o recurso especial a modificar decisão que se apoiou expressa e corretamente nos dispositivos penais de regência, sendo inservíveis, na jurisdição extraordinária, argumentos que dizem respeito a meras conjecturas sobre o que poderá ocorrer em audiência admonitória ainda não realizada, bem como a fatores que são estranhos à estrita atividade judicial de dizer o direito à luz dos fatos objeto de sua decisão.
4. As questões afetas ao cumprimento da pena e à sua fiscalização cabem ao Juízo da execução, no momento em que esta se inicia.
Eventual deficiência do Estado em oferecer estabelecimento adequado ao cumprimento da pena - o que, na argumentação do recorrente, resultaria em prisão domiciliar - é tema afeto à execução penal, e não ao juízo de cognição, que observou rigorosamente os preceitos de lei federal pertinentes.
5. Se a própria Defensoria Pública reconhece que bastará ao recorrente, na referida audiência judicial que inicia a execução penal, recusar o benefício do sursis, para não ver-se prejudicado no cumprimento da pena, não faz o menor sentido provocar esta Corte apenas porque aquele Órgão supõe que o recorrente poderá comparecer sem assistência jurídica ao aludido ato judicial, assistência que, aliás, seria de seu mister providenciar, de modo a evitar, desnecessariamente, o prolongamento da jurisdição penal.
6. A jurisprudência desta Corte Superior caminha para não se admitir a aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.
8. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É dever do juiz, ao condenar o réu,...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015RT vol. 960 p. 603
PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 36,87% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo acusado não se revela desprovida de ofensividade penal e social, tendo em vista que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, já que o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente 36,87% do salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493679/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 36,87% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitan...
FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE.
FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI N. 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA.
FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART.
835 DO CC. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.
1. A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores.
2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil.
3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas.
4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1253411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE.
FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI N. 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRA...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.
2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.
3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.
4. Segurança denegada.
(MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.
2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial....
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015RMP vol. 59 p. 357
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da beneficiária como lavrador, desde que devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido.
4. Hipótese em que há início de prova material, aliado à prova testemunhal colhida no feito originário, de modo a acarretar o reconhecimento do direito da autora ao benefício pleiteado.
5. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores r...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997.
1. Consoante entendimento desta Corte, tendo a moléstia surgido antes da Medida Provisória n. 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é possível a percepção cumulativa do auxílio-acidente com aposentadoria 2. Hipótese em que, apesar de ter o aresto rescindendo se assentado na jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, não foram observados os elementos fáticos-probatórios colacionados aos autos reconhecidos pelas instâncias ordinárias que, por si sós, comprovavam que o desenvolvimento da moléstia incapacitante teria ocorrido antes da edição da legislação restritiva, restando configurado julgamento pautado em erro de fato.
3. Ao negar a cumulação, o aresto rescindendo violou o disposto no § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à lei restritiva, que permitia a percepção cumulada dos benefícios em questão.
4. Pedido rescisório procedente.
(AR 4.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997.
1. Consoante entendimento desta Corte, tendo a moléstia surgido antes da Medida Provisória n. 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é possível a percepção cumulativa do auxílio-acidente com aposentadoria 2. Hipótese em que, apesar de ter o aresto rescindendo se assentado na jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, não foram observados os elementos fáticos-probatórios colacionados aos autos...