PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (precedentes).
II - In casu, ainda, não obstante a devida intimação da defensora constituída, foi realizada tentativa de intimação pessoal dos réus no endereço declinado nos autos, a qual restou infrutífera, procedendo-se à intimação por edital. Não há se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.531/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS SOLTOS. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (precedentes).
II - In casu, ainda, não obstante a devida intimação da defensora constituída, foi realizada tentativa de intimação pessoal dos réus no endereço declinado nos autos, a qual restou infrutífe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO PROVIDO.
I - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No mesmo sentido, julgado desta eg. Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.655/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
II - Por outro lado, o entendimento firmado se aplica para a constituição do crédito tributário, e não para a deflagração da ação penal. Por se tratar de garantia protegida constitucionalmente (art.
5º, inciso XII, da CF), a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins penais exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a teor do art. 93, inciso IX, da CF, e diante da excepcionalidade da medida extrema (precedentes do STF e do STJ).
III - In casu, a denúncia foi oferecida com base em provas ilícitas, obtidas mediante quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial, o que configura constrangimento ilegal.
Recurso ordinário provido para anular a ação penal, desde a denúncia, inclusive, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória se presentes elementos outros que possibilitem a deflagração da persecução penal.
(RHC 46.791/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO PROVIDO.
I - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No mesmo sentido, julg...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESAFORAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DESNECESSIDADE. RETROCESSO A FASES JÁ SUPERADAS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De plano, afasta-se a alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao ora recorrente. Isso porque, na presente hipótese, já houve condenação, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a autoria e materialidade do crime (homicídio qualificado). O d. magistrado fixou a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva que fora decretada.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes do STF e do STJ).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a vários processos criminais, alguns inclusive com trânsito em julgado, tratando-se de militar da reserva que "vem atuando há alguns anos, utilizando-se de uma postura de 'justiceiro''.
IV - Como bem elucidado pelo d. Subprocurador-Geral da República, "a alegação de que o recorrente permaneceu segregado indevidamente por quase 9 anos em razão da ausência de concretização de seu alvará de soltura não merece prosperar. Consta em voto vista anexado pelo próprio recorrente que 'o acusado não permaneceu preso apenas por este processo, já havendo contra si condenação com trânsito em julgado'. Ademais, o próprio impetrante, em sua exordial, afirma que o paciente, quando da Sessão de Julgamento do Júri, encontrava-se solto".
V - Com o desaforamento do julgamento para outra comarca, houve o deslocamento de competência territorial, sendo evidente que o juízo da Comarca de Ilhéus/BA passou a ser competente para todos os atos do processo. Assim, é dever do magistrado daquela Comarca decidir, de maneira fundamentada, ao prolatar sentença condenatória, acerca da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, o que efetivamente ocorreu, em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
VI - A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a defesa teve a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, entretanto, permaneceu silente. Assim, como bem ressaltado pelo MM. Juízo, "considerando que o Tribunal de Justiça anulou apenas a Sessão anterior do Tribunal do Júri, é forçoso reconhecer que estão preservadas as fases anteriores do processo, inclusive aquela em que a defesa pode indicar provas a serem produzidas em Plenário. No caso dos autos, tal fase foi satisfatoriamente cumprida conforme despacho de fls. 126/127. Naquela oportunidade, a defesa permaneceu silente, optando pelo não arrolamento de testemunhas. Assim, o pedido ora formulado esbarra na preclusão e, por isso, fica indeferido". A matéria, portanto, encontra-se preclusa, uma vez que a defesa não apresentou, no momento oportuno, o rol de testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri. A realização do novo julgamento se deu apenas porque a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo o caso de se oportunizar a repetição de fases no processo já exauridas (precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.134/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESAFORAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DESNECESSIDADE. RETROCESSO A FASES JÁ SUPERADAS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De plano, afasta-se a alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade do deli...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. (Precedentes).
II - Na espécie, o eg. Tribunal a quo revogou a prisão preventiva decretada em relação à corré, exclusivamente em razão de sua condição pessoal, necessidade de cuidar de um filho de 2 (dois) anos de idade, consoante previsto no art. 318, inciso III, c/c art. 580, ambos do Código de Processo Penal.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que os recorrentes, em tese, integrariam complexa organização criminosa de 12 integrantes, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os recorrentes funções importantes na associação (liderança e gerência), dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - A tese relativa ao alegado excesso de prazo para formação da culpa sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 58.574/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, uma vez que o feito encontra-se suspenso até conclusão do incidente de insanidade mental, suscitado pela defesa, bem como pelo fato de o ora recorrente ter se evadido do Hospital de Custódia e Tratamento, onde se encontrava para ser submetido aos exames de insanidade mental, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.444/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica not...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta eg.
Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
III - Parecer da d. Procuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso, tendo em vista a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 57.183/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, haja vista o recorrente possuir envolvimento em outros crimes contra o patrimônio, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - Consoante entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser realizada de ofício pelo d. Juízo processante, não sendo, portanto, nessa hipótese, imprescindível a formulação do pedido pelo órgão ministerial, quando presentes dados concretos que atendam aos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e seguintes, do Código de Processo Penal (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.743/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, haja vista o recorrente ostentar duas condenações, uma inclusive com trânsito em julgado, por delitos da mesma espécie cometidos enquanto respondia ao processo em liberdade, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.633/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pela prática de delito de roubo com emprego de faca e pedra, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta em tese praticada.
(Precedentes).
III - Ademais, acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se a prolação de sentença condenatória em desfavor do recorrente, o que, nos termos da Súmula nº 52/STJ, torna superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.045/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se j...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT (POR 2 VEZES), 288 E 297 (POR 17 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, diante de sua periculosidade revelada no plano concreto, uma vez que reiterou na prática delitiva, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública (precedentes do STF e STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.348/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT (POR 2 VEZES), 288 E 297 (POR 17 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se j...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que concerne à fixação do regime fechado, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
2. As instâncias ordinárias fixaram o regime fechado com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores. Dessa forma, é necessária a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que avalie com base em motivação concreta, a possibilidade de fixação de regime menos gravoso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No que concerne à fixação do regime fechado, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, dete...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Não compete ao STJ se manifestar acerca de suposta violação a dispositivos/princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
3. No caso, condenado o agravado à pena de 3 (três) anos de reclusão, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, IV, do CP. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/11/2002 (e-STJ fl. 33) e o apenado ainda não iniciou o cumprimento da pena, estando, pois prescrita a pretensão executória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533525/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Não compete ao STJ se manifestar acerca de suposta violação a dispositivos/princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. NATUREZA FORMAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de crime de natureza formal" (AgRg no Resp 1.452.587/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, 5ª Turma, Dje de 1/6/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 53.164/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. NATUREZA FORMAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a configuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por se tratar de crime de natureza formal" (AgRg no Resp 1.452.587/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, 5ª Turma, Dje de 1/6/2015)....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE.
1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3. Ademais, na espécie, não se trata de interferência no mérito do ato administrativo, mas, na verdade, de avaliação acerca da legalidade de tal ato e da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Por fim, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que o servidor deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 24.782/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE.
1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
2. No...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO ANULATÓRIO BASEADO EM MERA PROBABILIDADE CONSTRUÍDA A PARTIR DE LAUDO ESTATÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de advogado constituído ou defensor dativo não acarreta a nulidade do processo administrativo, desde que seja dada ao investigado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese dos autos. Aliás, a questão foi definitivamente solucionada pela Suprema Corte, por meio da edição da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 2. Está consolidado na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que, estando a autoridade julgadora de acordo com o relatório final, e se este se encontra suficientemente fundamentado, não há qualquer vício no ato demissório por falta de motivação.
3. Na espécie, tendo a autoridade concluído que houve fraude relacionada às provas (avaliações) do certame, a penalidade, obviamente, só poderia ser a de nulidade da nomeação. Não se aplicam, ao caso, as penalidades previstas na Lei 8.112/1990.
4. Não obstante a inexistência das irregularidades até aqui mencionadas, saliente-se que as supostas fraudes, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante (n. 9473/2005), que culminou com a anulação de sua nomeação, não restaram devidamente demonstradas, tanto que o Ministério Público Federal não ofereceu denúncia contra o ora recorrente.
5. Tal contexto conduz à análise da legalidade, ou não, do ato anulatório da nomeação com base, exclusivamente, em probabilidade, delimitada a partir de registros estatísticos.
6. Nesse diapasão, sedimentou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que a aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de ato de anulação de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.
7. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido, conceder a segurança e determinar a reintegração do recorrente no cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados.
Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF) - (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).
(AgRg no RMS 26.011/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CONSONÂNCIA COM O RELATÓRIO FORNECIDO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ILÍCITOS RELACIONADOS ÀS AVALIAÇÕES DO CERTAME.
NULIDADE DA NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 8.112/1990, TENDO EM VISTA QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM ANTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FRAUDES NÃO COMPROVADAS DEVIDAMENTE. ATO A...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO, PARA EFEITO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a relação havida entre o servidor e a Administração é de natureza estatuária (de Direito Público), e não contratual.
2. No caso dos autos, como bem pontificado no acórdão hostilizado, os recorrentes não tiveram prejuízos com a nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Complementar Estadual n° 357/2006, pois não houve decréscimo remuneratório. Ao revés, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial.
3. Impende ainda asseverar que a jurisprudência desta Corte Superior também consagrou o entendimento de ser idônea a norma que restringe o tempo de serviço, para fins de reenquadramento e progressão, ao efetivamente prestado na carreira, desconsiderando, para tal efeito, o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
4. Tal posicionamento se coaduna com o decidido pela Suprema Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o que implica dizer que, para efeito de enquadramento, a lei nova pode estabelecer exigência não prevista no regime jurídico anterior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.030/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO, PARA EFEITO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. OFICIAL OCUPANTE DO PENÚLTIMO POSTO DA CATEGORIA (TENENTE-CORONEL). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR (CORONEL). OBTENÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE VEDADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Na hipótese vertente, o impetrante, ora agravante, foi beneficiado pelas normas estaduais que asseguram aos oficiais, por ocasião da transferência para a inatividade, o direito à promoção ao posto imediatamente superior. Assim, teve reconhecido o direito de passar, ao se transferir para a reserva, ao posto de coronel, calculando-se os seus proventos com base nesse posto.
2. Não obstante o esforço argumentativo empreendido pelo agravante, a pretensão de que lhe seja estendido o acréscimo de dez por cento previsto na Lei n° 15.809/2006 não encontra respaldo legal.
3. Com efeito, o acréscimo pecuniário instituído pela Lei n° 15.809/2006 tem destinatários específicos: os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que, ainda em atividade, tenham alcançado o posto de coronel.
4. É importante ressaltar que a própria Lei n° 15.809/2006, no parágrafo único do art. 1o, vedou, expressamente, a extensão da referida vantagem aos tenentes-coronéis guindados ao coronelato por efeito da passagem à inatividade, impedindo, assim, que estes obtenham a melhoria remuneratória em duplicidade.
5. De fato, na espécie, o agravante, na oportunidade em que foi transferido para a reserva remunerada, alcançou promoção do posto de tenente-coronel para o de coronel, obtendo aumento remuneratório, conforme a legislação de regência da matéria. Na verdade, não ocupava o posto de coronel na atividade, tendo conquistado tal patente, a título de promoção, somente no momento em que foi transferido para a inatividade. Dessa maneira, não faz jus ao pagamento de novo adicional, devido aos coronéis, que, ao passarem para inatividade, conquistam o direito de recebimento de tal verba.
6. Em suma, a questão se resume no seguinte: a parte autora, ora agravante, ao ser transferida para a reserva remunerada, atingiu a última patente da carreira policial militar (coronel), obtendo, em face disso, ganho remuneratório. Não pode, portanto, em razão do mesmo ato administrativo, lograr nova vantagem pecuniária, sob pena de obter melhoria remuneratória em duplicidade, afrontando, ainda, o princípio da isonomia, porquanto os demais postos do oficialato não teriam a dupla incidência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.779/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. OFICIAL OCUPANTE DO PENÚLTIMO POSTO DA CATEGORIA (TENENTE-CORONEL). TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO POSTO SUPERIOR (CORONEL). OBTENÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE VEDADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Na hipótese vertente, o impetrante, ora agravante, foi beneficiado pelas normas estaduais que asseguram aos oficiais, por ocasião da transferência para...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A RESPECTIVA REALIZAÇÃO.
CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO E A TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na hipótese vertente, amparada por medida liminar, a impetrante, ora agravada, foi matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o concluiu com aproveitamento, em 18/4/2008, tendo atingido a 14ª posição entre 51 alunos. Os documentos existentes nos autos revelam que a referida parte obteve êxito não apenas nas disciplinas teóricas, mas também naquelas que exigiam acentuado esforço físico dos participantes.
2. Não há dúvida, portanto, de que a agravada, na prática, demonstrou a aptidão necessária para participação no curso de aperfeiçoamento, não obstante os argumentos que embasaram a opinião da junta médica oficial.
3. Impõe-se, pois, reconhecer que a parte já satisfez, para a pretendida promoção, o requisito previsto no § 1o do art. 14 da Lei Estadual n. 15.704/2006, devendo esse fato ser devidamente registrado em seus assentamentos funcionais.
4. Com efeito, a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para o Estado de Goiás e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, para fins de promoção à graduação de primeiro-sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás. Concluído, com aproveitamento, tal curso por força de provimento judicial, tem a agravada direito à promoção, cumpridos outros requisitos eventualmente exigidos pelas normas de regência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.346/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A RESPECTIVA REALIZAÇÃO.
CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO E A TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na hipótese vertente, amparada por medida liminar, a impetrante, ora agravada, foi matriculada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o concluiu com aproveitamento, em 18/4/2008, tendo atingido a 14ª posição entre 51 alunos. Os documentos existentes nos autos revelam que a referida parte obteve...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL RÉU EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NA ESFERA CRIMINAL, À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA, CUJA SOLUÇÃO FOI A DE QUE DEVERIA SER REFORMADO EX OFFICIO. REFORMA CONCRETIZADA POR DECRETO DO VICE-GOVERNADOR. INDAGAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO. DECRETO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS EXCLUINDO O MILITAR DO QUADRO DE PRAÇAS REFORMADOS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA A EDIÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOLHIDO PARA ANULAR A EXCLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MILITAR COM O PROPÓSITO DE VOLTAR A RECEBER OS PROVENTOS. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO: RESTABELECIMENTO DO ATO DE EXCLUSÃO POR FORÇA DE NOVA PORTARIA DO COMANDANTE-GERAL. NOVO MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO EM FACE DESTE ÚLTIMO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR NA DISCUSSÃO ACERCA DO PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
1. A impetração do presente writ teve por objetivo a reinclusão do autor em folha de pagamento, tendo em vista a anulação da Portaria ''P" n. 006/DP-3, por intermédio da qual o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, em cumprimento à sentença proferida no processo criminal, excluiu o ora agravante do quadro de praças reformados.
2. Ocorre que, com a edição da Portaria "P" n. 008/DP-3, de 24 de agosto de 2009, a Portaria n. 006/DP-3 teve seus efeitos restabelecidos à data de sua publicação.
3. Em razão da edição desta última portaria, foi impetrado o Mandado de Segurança n. 001.09.072737-2, na Justiça Estadual, objetivando a desconstituição do referido ato normativo.
4. Resta claro, portanto, que esta última ação mandamental foi impetrada posteriormente ao presente writ. Não se trata, portanto, de '"causa precedente", conforme alegado pelo ora agravante, mas de questionamento posterior.
5. Assim, configurou-se, efetivamente, a perda de objeto do presente recurso ordinário, haja vista que a Portaria anteriormente anulada - que gerou, com a respectiva nulidade, o pedido de restabelecimento da remuneração do impetrante -, foi restabelecida pela Portaria "P" n. 008/DP-3, objeto de nova ação mandamental.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.409/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL RÉU EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA, NA ESFERA CRIMINAL, À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA, CUJA SOLUÇÃO FOI A DE QUE DEVERIA SER REFORMADO EX OFFICIO. REFORMA CONCRETIZADA POR DECRETO DO VICE-GOVERNADOR. INDAGAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO. DECRETO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS EXCLUINDO O MILITAR DO QUADRO DE PRAÇAS REFORMADOS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA A EDIÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOLHIDO PARA ANULAR A EXCLUSÃ...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, 299, CAPUT, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de imposição da prisão cautelar, seja pelo fato de o paciente possuir envolvimento em outros ilícitos, seja pela fuga do distrito da culpa empreendida pelo paciente, o que fez com que sua prisão somente se efetivasse na cidade de Pedregulho/SP, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar do paciente, pelo fundado receio de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
V - A tese relativa ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi apresentada ao eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.116/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, 299, CAPUT, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a prev...