AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que inexiste prova da alienação do veículo antes do sinistro, é inviável a modificação de tal entendimento, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta do laudo pericial, o condutor não trafegava com a cautela e atenção exigidas para a localidade. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.683/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que inexiste prova da alienação do veículo antes do sinistro, é inviável a modificação de tal entendimento, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que trafegava na contramão da via. Nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 590.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que trafegava na contramão da via. Nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 590.207/RS, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS.
INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissões na data avençada.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.506/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS.
INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissõ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória.
3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, "na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014) 3. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que o valor dos alimentos fixados está em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRIPE AVIÁRIA. CASO FORTUITO. CONHECIMENTO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem que, no momento da contratação, as partes já conheciam o fato (gripe aviária) que foi usado como causa de pedir na ação de dissolução de contrato em razão de caso fortuito, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.045/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRIPE AVIÁRIA. CASO FORTUITO. CONHECIMENTO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem que, no momento da contratação, as partes já conheciam o fato (gripe aviária) que foi usado como causa de pedir na ação de dissolução de contrato em razão de caso fortuito, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.045/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Concluindo a Corte de origem que o valor da multa fixado não era adequado, o reexame da questão encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 508.508/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Concluindo a Corte de origem que o valor da multa fixado não era adequado, o reexame da questão encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 508.508/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 508.669/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 508.669/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGRAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que concluiu ser o imóvel fruto da sub-rogação de bem particular, não se comunicando pelo casamento, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.244/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGRAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que concluiu ser o imóvel fruto da sub-rogação de bem particular, não se comunicando pelo casamento, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.244/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. REAJUSTE DE 28,86% .
1. No caso concreto, o recurso especial interposto pela União está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo a hipótese, portanto, de negativa de seguimento do recurso, conforme estabelecido pelo art. 557, caput, do CPC, e não de negativa de provimento, conforme defendido pela ora agravante em sua irresignação.
2. Em relação à RAV (Retribuição Adicional Variável), ressaltou o decisum recorrido que: "após o advento da Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9.624/98), o reajuste de 28,86% passou a recair sobre tal verba, doravante paga em valor fixo, mas a incidência, como pontificado no acórdão regional, não pode ser direta, já que tal vantagem possui como base de cálculo o próprio vencimento básico de servidor". Por conseguinte, a própria decisão recorrida ressalvou os casos em que o índice (28,86%) esteja sendo aplicado ao vencimento básico do servidor e a RAV possua como base de cálculo tal vencimento, hipótese em que não será devida a incidência do referido reajuste diretamente sobre a RAV.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1145573/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. REAJUSTE DE 28,86% .
1. No caso concreto, o recurso especial interposto pela União está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo a hipótese, portanto, de negativa de seguimento do recurso, conforme estabelecido pelo art. 557, caput, do CPC, e não de negativa de provimento, conforme defendido pela ora agravante em sua irresignação.
2. Em re...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
CESSÃO ILEGAL DE CONTRATOS. ACUSADO MERO PROCURADOR DA EMPRESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. É certo que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, mas apenas indícios desta.
Entretanto, deve haver lastro probatório mínimo para a instauração da persecutio criminis in iudicio em desfavor do acusado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. No caso, diante do quadro delineado pela instância ordinária, não resta dúvida que a análise da tese de que o recorrido tinha ciência das irregularidades nas licitações, estando configurada a co-autoria delitiva e que, dessa forma, haveria justa causa para a propositura da ação penal, demandaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte, mormente considerando que o acusado não integrava o quadro societário da empresa, tendo assinado o contrato na qualidade de mero procurador, nos estritos limites dos poderes a ele outorgados.
4. De notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/09/2011, tem firme o posicionamento de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Incidência da Súmula 83 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430842/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
CESSÃO ILEGAL DE CONTRATOS. ACUSADO MERO PROCURADOR DA EMPRESA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal.
2. Ambos os diplomas legais, em nenhum momento, afastaram o controle do Estado sobre essas atividades, que só podem ser desenvolvidas mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o elemento norteador a ser utilizado para fins de adequação da conduta do agente é a presença ou não da habitualidade, que, se comprovada, tipifica o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Caso contrário, configura tão somente o tipo penal contido no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, havendo precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido.
4. Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou que a conduta delitiva de instalar e utilizar rádio transceptor em veículo automotor, sem comprovação da habitualidade na conduta, configura o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e não no art. 183 da Lei n.
9472/1997, que abrange práticas delituosas reiteradas, acentuando que denúncia não narrou essa circunstância, nem existem indícios nos autos que a comprove.
5. Destarte, seja em face do disposto na Súmula 7 ou em razão do óbice contido no Verbete 83, ambos desta Corte de Justiça, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480539/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferindo-lhe prazo razoável para obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo, evitando-se, assim, que o devedor inadimplente se beneficie, locupletando-se em detrimento do credor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.724/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferind...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR.
CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'".
2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes.
3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR.
CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das ch...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE VISITAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-P DO CPC.
DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que "o julgamento do pedido de restabelecimento de visitas pelo mesmo magistrado que acompanha o núcleo familiar desde o início da ação de reconhecimento e dissolução da união estável é preferível, tendo em vista o contato com as partes e as provas desde então produzidas, além da celeridade com que ele pode decidir, em detrimento de outro julgado que tomará contato com os autos já em fase adiantada de execução".
2. Desse modo, em razão das peculiaridades do caso concreto, é recomendável solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Precedentes.
3. A questão amparada no art. 475-P do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 568.230/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE VISITAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 475-P DO CPC.
DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que "o julgamento do pedido de restabelecimento de visitas pelo mesmo magistrado que acompanha o núcleo familiar desde o início da ação de reconhecimento e dissolução da união estável é pr...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF ("Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1159969/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF ("Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1159969/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. SEGURO EM GRUPO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante, ao apontar violação do artigo 535 do CPC, não demonstrou em que consistiu a omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao terceiro beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. A decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 511.869/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 284/STF. SEGURO EM GRUPO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A agravante, ao apontar violação do artigo 535 do CPC, não demonstrou em que consistiu a omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, no caso, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
1. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu pela validade da notificação do devedor, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.506/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
1. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. O tribunal de origem, apreciando a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente o recurso especial que apresenta alegações genéricas e que não ataca especificamente o acórdão recorrido. Súmula n° 284/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 532.944/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente o recurso especial que apresenta alegações genéricas e que não ataca especificamente o acórdão recorrido. Súmula n° 284/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 532.944/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS C...