AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 178.138/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto atacado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça em vista da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
2 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto atacado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça em vista da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
2 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.578/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Trib...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 3º da Lei Estadual n. 13.761/2006, ao estender o pagamento da Gratificação de Produtividade aos inativos, exigiu apenas que estivessem lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, na data da aposentadoria.
2. Não há falar, na espécie, em interpretação ampliativa da norma estadual, com possível ofensa ao princípio da legalidade estrita, na medida em que a situação funcional da impetrante está perfeitamente acobertada pela hipótese legalmente descrita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 26.456/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 3º da Lei Estadual n. 13.761/2006, ao estender o pagamento da Gratificação de Produtividade aos inativos, exigiu apenas que estivessem lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, na data da aposentadoria.
2. Não há falar, na espécie, em interpretação ampliativa da norma estadual, com possível ofensa ao princípio da legalidade estrita,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
3. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1503003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 302 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes.
3. Em 28.8.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF.
4. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 302 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. COBRANÇA DO IOF DE FORMA FINANCIADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. PROVA DE ALIENAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. PROVA DA RENDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AFERIÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Desnecessidade de expedição de ofícios à Administração Pública para o fim de provar a legitimidade ativa do autor para pleitear ressarcimento de danos em seu automóvel, bem como sua renda para fins de fixação de lucros cessantes. A jurisprudência desta eg.
Corte se orienta no sentido de considerar que o "fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599.620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2004, DJ de 17/5/2004, p. 153).
3. No caso, a alteração do entendimento a respeito da legitimidade ativa, bem como da renda auferida pelo autor da ação de indenização, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 423.075/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. PROVA DE ALIENAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. PROVA DA RENDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AFERIÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA FIGURAR POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.545/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA FIGURAR POLO PASSIVO DA DEMANDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.545/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI Nº 1.060/1950. PEDIDO DE RENOVAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
1. O benefício da gratuidade de justiça concedido tem eficácia em todos os graus de jurisdição, devendo tão somente ter o seu pedido renovado no caso de revogação no curso do processo ou de indeferimento anterior.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.590/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEI Nº 1.060/1950. PEDIDO DE RENOVAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
1. O benefício da gratuidade de justiça concedido tem eficácia em todos os graus de jurisdição, devendo tão somente ter o seu pedido renovado no caso de revogação no curso do processo ou de indeferimento anterior.
2.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.590/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado e...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.
3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 8.106/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A juri...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO POR CARTA REGISTRADA. INVIABILIDADE. RÉ: PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO BRASIL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo entendimento já firmado oportunamente pelo Pretório Excelso, orienta-se no sentido de que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve-se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a utilização de outras modalidades.
2. Indefere-se o pedido de homologação de sentença estrangeira.
(SEC 10.123/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO POR CARTA REGISTRADA. INVIABILIDADE. RÉ: PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO BRASIL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo entendimento já firmado oportunamente pelo Pretório Excelso, orienta-se no sentido de que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve-se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a utilização de outras modalid...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. Nos termos do art. 45 do ECA, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, de modo que tal consentimento pode ser dispensado quando os pais do menor forem desconhecidos ou tenham sido destituídos, por decisão judicial, do pátrio poder familiar. A essas hipóteses de dispensa a jurisprudência desta Corte de Justiça acrescentou mais uma, qual seja, quando, excepcionalmente, for constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, conforme ocorre no caso em exame.
2. É devida a homologação da sentença estrangeira de adoção, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 10.700/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. Nos termos do art. 45 do ECA, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, de modo que tal consentimento pode ser dispensado quando os pais do menor forem desconhecidos ou tenham sido destituídos, por decisão judicial, do pátrio poder familiar. A essas hipóteses de dispensa a jurisprudência desta Corte de Justiça acrescentou ma...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natural distanciamento dos cônjuges, após divórcio consensual realizado há anos, tendo ambos os ex-cônjuges participado da audiência e não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
3. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil.
4. Afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(SEC 11.094/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.611/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.340/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância extraordinária o reexame do acórdão recorrido, que concluiu que a recorrente, condenada por peculato e gestão fraudulenta, tinha efetivos poderes de gestão no banco, locupletando-se "ilicitamente, abrindo contas sem a devida documentação, realizando operações irregulares em contas de clientes, além de ter realizado saques e transferências indevidas".
3. No que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas de julgados supostamente divergentes do acórdão recorrido, devendo ser evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1463880/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GESTÃO FRAUDULENTA E PECULATO. PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável nesta instância extraordinária o reexame do acórdão recorrido, que concluiu que a recorr...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE INTENSA. ASPECTO INERENTE AO TIPO. CONDUTA SOCIAL.
FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
FUNDAMENTO AFASTADO.
1. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal.
2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento a fuga do recorrente de estabelecimento prisional.
3. É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que inquéritos ou processos em curso não podem levar ao aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu, nos termos do enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal.
4. A ausência de motivos para a prática do delito tampouco constitui fundamento apto para a majoração da pena, sendo necessária a indicação de um fato concreto que justifique a consideração desfavorável da aludida circunstância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500747/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE INTENSA. ASPECTO INERENTE AO TIPO. CONDUTA SOCIAL.
FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
FUNDAMENTO AFASTADO.
1. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal.
2. É inadequada a valoração negativa da conduta social...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 129, § 2º, IV, DO CP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. (II) - DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de realizar a adequada dosimetria da pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1525990/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 129, § 2º, IV, DO CP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. (II) - DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Intel...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
- A pretensão recursal quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a concluir pela decisão de impronúncia, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 284.790/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A parte alega genericamente violação de artigo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súm...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)