PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA E INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
I - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de 5 dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n.
9.800/1999, sob pena de não conhecimento.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses.
III - É dever da parte a vigilância quanto ao traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, pois é ônus do agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes .
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.805/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA E INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
I - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de 5 dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n.
9.800/1999, sob pena de não conhecimento.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A existência de erro material na denúncia que não acarreta dificuldade de compreensão dos fatos ou dificulta o exercício de defesa não se traduz em inépcia da inicial.
- Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 459.878/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A existência de erro material na denúncia que não acarreta dificuldade de compreensão dos fatos ou dificulta o exercício de defesa não se traduz em inépcia da inicial.
- Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo re...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O acolhimento da tese de legítima defesa demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 491.136/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O acolhimento da tese de legítima defesa demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 491.136/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO PRODUZIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ENUNCIADOS N. 83 E 7 DESTA CORTE.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. (HC 277.347/AM, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/03/2014).
- A alegação de não comprovação da materialidade delitiva é vedada em sede de recurso especial, por implicar reexame do arcabouço fático-probatório, ex vi do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.179/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO PRODUZIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ENUNCIADOS N. 83 E 7 DESTA CORTE.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo preliminar de constatação é peça meramente informativa, ficando superadas eventuais irregularidades ocorridas na fase de investigação com a juntada do laudo definitivo. (HC 277.347/AM, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/03/2014...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Atendidos os requisitos da inexpressividade da lesão patrimonial e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para considerar o réu reincidente, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 517.342/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. BAIXO VALOR DA RES SUBTRAÍDA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Atendidos os requisitos da inexpressividade da lesão patrimonial e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para considerar o réu reincidente, deve-se reconhecer a atipicidade mate...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 540.808/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 540.808/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HC DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - A matéria a qual não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem impossibilita sua apreciação pelo STJ.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 557.926/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HC DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as r...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da citação editalícia, as razões recursais contrapõem-se às assertivas do acórdão recorrido de que foram realizadas diligências tendentes à localização do acusado, que, em verdade, se evadiu do distrito da culpa, sem deixar informações concretas sobre o lugar onde poderia ser encontrado, tanto que nessa condição permaneceu por 24 anos. Nesse contexto, o acolhimento das razões recursais demandaria incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste nulidade, por excesso de linguagem, se a sentença de pronúncia limitou-se à demonstração da prova da materialidade do delito e à indicação dos indícios de autoria que dão suporte à acusação.
3. Considerações a respeito da existência de indícios de autoria, por demandarem ampla incursão em aspectos fáticos e probatórios são incabíveis na via cognitiva estreita do recurso especial, por expressa vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 197.544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da citação editalícia, as razões recursais contrapõem-se às assertivas do acórdão recorrido de que foram realizadas diligências tendentes à localização do acusado, que, em verdade, se evadiu do distrito da culpa, sem deixar informações concretas sobre o lugar onde poderia ser encontr...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. VEDADA A SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO. ART. 159 DO RISTJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Nos termos do art. 159, do RISTJ, "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar".
3. A majoração da pena-base em 1/8, consideradas a quantidade (3.868g) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte.
4. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
5. Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.176/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. VEDADA A SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO. ART. 159 DO RISTJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso co...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA NOVA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobrevindo outra condenação no curso da execução criminal, altera-se a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. O termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a data do trânsito em julgado da nova condenação para ambas as partes, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
2. A questão discutida no recurso especial, qual seja, o marco inicial para a concessão de novos benefícios durante a execução penal, após a unificação das penas, é eminentemente de direito, sendo descabida a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 598.723/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PENAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA NOVA CONDENAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobrevindo outra condenação no curso da execução criminal, altera-se a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. O termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a dat...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO E O ARTIGO DITO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Observo que, em seu recurso especial, o ora agravante aventou ofensa tão-somente ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, que não tem correlação com eventual maltrato ao princípio da proibição de reformatio in pejus.
2. Requerida a fixação do regime prisional com fundamento no art.
33 e parágrafos do Código Penal, o acórdão a quo entendeu de rigor a manutenção do regime inicial fechado, uma vez presentes circunstâncias judiciais em sua maioria desfavoráveis, sendo reincidente o acusado. Nesse contexto, não se constata maltrato à legislação penal que disciplina a fixação do regime de cumprimento da pena.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.164/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO E O ARTIGO DITO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Observo que, em seu recurso especial, o ora agravante aventou ofensa tão-somente ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, que não tem correlação com eventual maltrato ao princípio da proibição de reformatio in pejus.
2. Requerida a fixação do regime prisional com fundamento no art....
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual concluiu, com apoio na prova dos autos, que o agravante praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pretensão de reconhecimento de que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, bem como o pleito de desclassificação para a conduta de uso de entorpecentes, tal como formulados nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.447/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual concluiu, com apoio na prova dos autos, que o agravante praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pretensão de reconhecimento de que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, bem como o pleito de desclassificação para a conduta de uso de...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DA AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de comprovação idônea da autoria do crime de estelionato demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 698.434/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DA AUTORIA DO DELITO DE ESTELIONATO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de comprovação idônea da autoria do crime de estelionato demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstácul...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. PENA NÃO AGRAVADA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA A RESPALDAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
2. "A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06" (AgRg no AREsp. n. 628.686/MG, Rel. Miniatra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 2/3/2015).
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a fixação de regime mais gravoso diante da quantidade e da qualidade da droga apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. PENA NÃO AGRAVADA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA A RESPALDAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria d...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE VALOR DE MERCADO DO BEM E O DE VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
3. Tendo o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastado a existência de qualquer conduta que implique má-fé do adquirente, alterar as premissas fáticas em que se baseou a Corte a quo encontra o óbice enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE VALOR DE MERCADO DO BEM E O DE VENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 53...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ AOS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO. REGULARIDADE DE REGISTRO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula 385/STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu que existe outro registro anterior e regular do nome da ora recorrente no cadastro de inadimplentes.
Nesse caso, a alteração do contexto fático demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.957/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ AOS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO. REGULARIDADE DE REGISTRO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula 385/STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu que existe outro registro anterior e regular do nome da ora recorrente no cadastro de inadimplentes.
Nesse caso, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Para fins de contagem de prazo processual, esta Corte considera dia útil a quarta-feira de cinzas, competindo ao recorrente comprovar, quando da interposição do recurso, a alegada ausência de expediente forense. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.621/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, o agravante não juntou documento hábil...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável desconstituir a convicção firmada pelo Tribunal de origem, que, com base nos elementos informativos dos autos, consignou que a recorrida especificou seu pedido, com a indicação e o requerimento das provas que pretendia produzir, inexistindo silêncio de sua parte, tendo atendido ao disposto no art. 300 do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.328/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável desconstituir a convicção firmada pelo Tribunal de origem, que, com base nos elementos informativos dos autos, consignou que a recorrida especificou seu pedido, com a indicação e o requerimento das provas que pretendia produzir, inexistindo silêncio de sua parte, tendo atendido ao disposto no art. 300 do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.328/SP...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes.
2 - A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
3 - No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que o condomínio não teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso.
4 - A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1216422/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar.
2. A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013).
3. A parte, em agravo regimental, alega já ter transitado em julgado a decisão dos autos principais. Entretanto, essa matéria não foi reconhecida pela Corte local. Ausência de prequestionamento.
4. O prequestionamento das matérias tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1294947/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar.
2. A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que conf...