AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.945/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E VIDEOGRÁFICOS DO EVENTO.
VENDA CASADA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal local concluiu que não há dano moral indenizável, a despeito da ocorrência de venda casada em virtude da imposição de que as filmagens e fotografias do evento festivo em comemoração à colação de grau fossem feitas apenas pelas sociedades patrocinadoras.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 519.310/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E VIDEOGRÁFICOS DO EVENTO.
VENDA CASADA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal local concluiu que não há dano moral indenizável, a despeito da ocorrência de venda casada em virtude da imposição de que as filmagens e fotografias do evento festivo em comemoração à colação de grau fossem feitas apenas pelas sociedades patrocinadoras.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS.
INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMA DESPROVIDA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inadmissível o recurso especial fundado em ofensa a dispositivo que não foi objeto de debate na Corte de origem e que, além disso, é previsto apenas em Código de Ética profissional desprovido da natureza de lei federal.
3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não ocorrência do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 529.056/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRATIVA DE FATOS.
INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NORMA DESPROVIDA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, pa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No mesmo sentido, julgado desta eg. Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.655/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
IV - Por outro lado, o entendimento firmado se aplica para a constituição do crédito tributário, e não para a deflagração da ação penal. Por se tratar de garantia protegida constitucionalmente (art.
5º, inciso XII, da CF), a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins penais exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a teor do art. 93, inciso IX, da CF, e diante da excepcionalidade da medida extrema (precedentes do STF e do STJ).
V - In casu, a denúncia foi oferecida com base em provas ilícitas, obtidas mediante quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial, o que configura constrangimento ilegal. Contudo, não há que se falar em trancamento da ação penal, em virtude da existência de outros elementos de prova que poderão supedanear a acusação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar as provas obtidas ilicitamente (e aquelas eventualmente dela decorrentes), que deverão ser desentranhadas dos autos.
(HC 296.637/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 90, da Lei n. 8.666/93 e pretende o trancamento da ação penal.
II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
III - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STF: Inq 2.688, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/2/2015; STJ: RHC 36.651/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25/11/2013).
IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
V - Não emerge dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Sua atuação como empresário, ou seja, desinvestido de função pública, não impede, por si só, que haja o conluio com servidor para frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, razão pela qual é prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível, in casu, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
VI - Igualmente não procedem as alegativas referentes à ausência de documentos a informar a exordial acusatória, a caracterizar a ausência de materialidade, uma vez que o relatório de fiscalização produzido pelo Tribunal de Contas da União, é documento hábil a supedanear a acusação formulada na denúncia, conferindo a ela o embasamento necessário para a apuração do crime que imputa (Precedente).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.873/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 90, da Lei n. 8.666/93 e pretende o trancamento da ação penal.
II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorres...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REAJUSTE DE 3,17% RECURSO ESPECIAL N.
1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM E NÃO DISPOSTO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- O tema "a compensação relativa ao reajuste de 3,17% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento - além de não ter sido debatido pela Corte originária, sequer fez parte das contrarrazões recursais, e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não dispensa o prequestionamento. Ademais, inviável de análise, por constituir inovação recursal.
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal tem como termo final a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para restabelecer a decisão de fls. 442-444.
(EDcl no AgRg no REsp 1135997/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REAJUSTE DE 3,17% RECURSO ESPECIAL N.
1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM E NÃO DISPOSTO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E PROVIDO. RESTABELEC...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. Hipótese em que o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios.
4. Primeiros embargos de declaração rejeitados, não sendo conhecido o segundo recurso integrativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 605.565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julg...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a petição que carreou ao feito o julgamento do writ originário, oportunidade em que a Corte de origem conheceu e denegou a ordem lá impetrada, aplicando, de ofício, medida cautelar de internação provisória ao paciente, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
3. Diante desse novo cenário fático-processual, evidenciada a perda do objeto da presente impetração.
4. Embargos de declaração acolhidos, restando prejudicada a ordem.
(EDcl no AgRg no HC 290.932/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. MUDANÇA DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não apreciou a petição que carreou ao feito o julgamento do writ originário, oportunidade em que a Corte de origem conheceu e denegou a ordem lá impetrada, aplicando, d...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AO CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regime inicial para seu cumprimento.
3. A jurisprudência do STF tem firmado o entendimento de que "a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal." (HC 120576, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe 16-05-2014).
4. Hipótese em que, embora o quantum da pena tenha sido fixado em patamar não superior a 8 anos, as diversas circunstâncias judicias desfavoráveis ao sentenciado justificam a sua manutenção no regime fechado.
5. Impossível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao delito descrito no art. 273, § 1º, do Código Penal, visto que o citado dispositivo é uma causa especial de diminuição de pena, aplicável tão somente às hipóteses descritas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Tóxico.
6. O reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal e a aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não legitima a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da citada lei, uma vez que não há previsão legal de causa de diminuição de pena para o crime do art.
273 do CP ou delitos equiparados, sendo vedado ao julgador inovar no ordenamento jurídico para atribuir benefício não concedido pelo legislador.
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para suprir a omissão quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no HC 292.541/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AO CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Caso em que o julgado embargado, tendo reduzido a pena imposta, deixou de definir o regi...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EDITAL. OMISSÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART.
17 DA LEI N. 3.268/1957. REQUISITO TÁCITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se, pela leitura do edital do certame, que não se exigia, no ponto 2.1.2 do edital que trata dos requisitos para o concurso, à época da investidura no cargo, a apresentação do título, certidões ou comprovantes de especialidade para a área para qual concorreu o recorrente quando se apresentou este para tomar posse como Médico ortopedista e traumatologista da SES/DF, por ter sido aprovado no processo seletivo. Ocorre que a referida previsão editalícia refere-se ao cargo de "médico", exigindo-se, como requisito para provimento, a graduação em medicina e registro no Conselho de Classe. Porém, ao se referir às vagas especificamente ofertadas, o edital descreve as especialidades médicas a serem providas, sendo certo que a titulação é requisito imperativo para o exercício do cargo.
2. A especialização para a área para qual concorreu no certame trata-se de quesito óbvio, uma vez que a Secretaria de Saúde visava a contratação de especialistas para preencher as vagas ofertadas, pois, de outra forma, não teria feito distinção entre as especialidades e o número de vagas destinadas a cada uma delas, bastando ter colocado "MÉDICO", como já dito pelo Tribunal a quo.
3. O concurso em questão está sendo realizado para contratação de médicos públicos, com especialidade, dentre outras, de médico ortopedista e traumatologista, e o eventual reconhecimento, em juízo, do direito de um médico a exercer tal especialidade não pode ocorrer sem a segurança de que a população será atendida por profissional qualificado. A segurança no atendimento médico, no caso, decorre, consequentemente, de um título que comprove a especialidade exigida.
4. A vasta gama de especialidades médicas existentes e as diversas elencadas no edital do concurso, cada qual com número de vagas respectivo, só reforçam que a omissão editalícia ao descrever os requisitos exigidos (item 2.1.2 do edital), por si só, não assegura qualquer direito líquido e certo de um "médico" concorrer a áreas médicas que exigem especialização determinada, uma vez que as especialidades médicas exigem titulação para o exercício do cargo.
É o que prevê o art 17 da Lei nº 3.268/1957: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
5. Não é possível a posse de candidato, aprovado em concurso público, no cargo de médico ortopedista e traumatologista. quando não apresentado certificado de conclusão do curso de especialista, residência ou pós-graduação na referida área, visto que a exigência encontra respaldo na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vinculando o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional, não se havendo falar em violação ao artigo 17 da lei mencionada.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1040039/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EDITAL. OMISSÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART.
17 DA LEI N. 3.268/1957. REQUISITO TÁCITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se, pela leitura do edital do certame, que não se exigia, no ponto 2.1.2 do edital que trata dos requisitos para o concurso, à época da investidura no cargo, a apresentação do título, certidões ou comprovantes de especialidade para a área para qual concorreu o recorrente quando se apresentou este para tomar posse como Médico ortopedista e tra...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 475-G e 485, II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. No presente caso, o INSS, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, apresentou petição no processo de execução alegando sua nulidade, uma vez que esta se apoiaria em título judicial inexistente. Na referida petição, o Instituto, reportando-se à fase de conhecimento, sustentou a nulidade da decisão do magistrado de primeiro grau que recebeu a apelação como embargos infringentes e a eles negou provimento (iniciativa que teria previsão no art. 4º da Lei nº 6.825/1980, revogada pela Lei nº 8.197/1991), porquanto o correto seria a remessa do apelo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão competente para o seu julgamento, o que geraria nulidade de todos os atos processuais praticados após essa decisão.
Tais alegações foram examinadas pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Jaú/SP, que decidiu favoravelmente ao Instituto, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Esta decisão que se pretende modificar.
3. Quando o órgão judicante ultrapassa sua competência estabelecida pela Constituição Federal, não estamos diante apenas de incompetência absoluta ou ratione materiae, mas sim de uma total e completa falta de jurisdição, retirando a validade da decisão judicial proferida e sua capacidade de gerar a coisa julgada.
4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que "não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999)" (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3.2.2010, DJe 25.2.2010). Assim, cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, incompetência do juízo, pode o recorrido alegar tal nulidade no corpo do processo de execução, uma vez que se trata de coisa julgada nula.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1159942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 475-G e 485, II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. No presente caso, o IN...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).
2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais.
3 - Recurso especial desprovido.
(REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO COMUM. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM TRANSMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS (CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART.
1.314). REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão, como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal.
2. Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do condomínio. Não pode o condômino alienar uma parte específica do bem, ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários (CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1.321). Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em relação a eles, somente subsistindo se, em eventual ação divisória entre os condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante.
3. Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633;
CC/2002, art. 1.314).
4. Eventualmente, no caso de posterior realização de partilha amigável entre os condôminos, ou de partilha judicial, relativa a litígio entre os condôminos, aquele anterior negócio (compromisso) poderia vir a ser confirmado em maior alcance.
5. No presente caso, tem-se inviável pretensão de um terceiro, o promitente adquirente, de obrigar que a partilha entre condôminos se realize de determinada forma, diversa daquela almejada por um dos cônjuges, justamente aquele relativamente a quem não tem o adquirente relação jurídica contratual firmada.
6. Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os direitos do consorte (condômino).
7. Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido cancelamento.
8. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1125616/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO COMUM. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM TRANSMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS (CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART.
1.314). REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão, como promitente vendedor, quando os cônju...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS. AÇÃO CABÍVEL. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, caso dos autos, o exame de mérito do recurso especial pode ser feito nos próprios autos do agravo de instrumento ou, a depender das circunstâncias que envolvem a lide, para melhor exame do objeto do recurso, é dado ao relator dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação acerca de seu cabimento. Precedentes.
2. Somente em hipóteses excepcionais a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a interposição de agravo interno contra decisão que dá provimento ao agravo determinando a subida do recurso especial, desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AgRg no Ag 1370864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E HONORÁRIOS. AÇÃO CABÍVEL. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, caso dos autos, o exame de mérito do recurso especial pode ser feito nos próprios autos do agravo de instrumento ou, a depender das circunstâncias que envolvem a lide, para melhor exame do objeto do recurso, é dado ao relator dar provimento ao agravo de i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito que possam constranger ou constituir ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. (STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma).
02. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é imprescindível a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 305.071/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoçã...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, após breve desentendimento motivado por ciúme, armou-se do revólver, marca Taurus, calibre 32, e, ato contínuo, agindo com manifesto animus necandi, desferiu um disparo contra a vítima, sua namorada/convivente. O crime ocorreu na noite de Natal por motivo considerado torpe e por meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se encontravam nas festividades natalinas em âmbito familiar.
3. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a real possibilidade de reiteração delitiva, já que se envolveu em situações de ameaça e disparo de arma de fogo.
4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. A superveniência da decisão de pronúncia não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.
7. Recurso desprovido.
(RHC 59.091/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio co...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a natureza e a variedade das drogas apreendidas 21 porções de maconha, 10 porções de cocaína, 55 unidades de crack , circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso em habeas corpus desprovido..
(RHC 59.164/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei p...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a segregação preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento do recorrente em organização criminosa responsável pela circulação de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, inclusive com ramificações fora do Estado de São Paulo, bem como o fato de ele se encontrar foragido.
3. A evasão do recorrente do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar sua segregação cautelar. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 59.467/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômic...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 6 meses, levando em consideração a existência de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, cuja conduta mostra-se intensamente reprovável, em virtude da pratica de crime sexual no seio familiar, abusando da confiança a ele depositada pela genitora da vítima, menor de apenas 5 anos de idade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação, diante do seu caráter objetivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a incidência da atenuante da confissão, determinar ao Juízo da Execução que proceda à nova dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
(HC 163.445/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia cons...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PEDÓFILO-PORNOGRÁFICO NA INTERNET. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NULIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte possui entendimento de que o simples fato de o crime ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, sendo necessária a presença de indícios de crime transnacional para que seja firmada a competência da jurisdição federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88.
Precedentes.
3. In casu, o paciente utilizou-se do programa de computador "MSN Messenger" e de comunidade nacional criada no site de relacionamentos "Orkut" para disponibilizar o conteúdo pedófilo-pornográfico, tendo o Tribunal a quo, na análise dos fatos, entendido que as condutas imputadas ao acusado não se deram além das fronteiras nacionais.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 228.106/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PEDÓFILO-PORNOGRÁFICO NA INTERNET. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NULIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia...