AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado - que é reincidente na prática de crimes da mesma natureza (ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado pelo cometimento dos crimes de furto simples e de furto qualificado) e responde a outros processos criminais - de tentar subtrair um celular, avaliado em R$ 150,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o andamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, ensejando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
4. O Relator do RE n. 635.659 RG/SP, Ministro Gilmar Mendes, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, não ordenou a suspensão das ações penais em curso, registrando somente a previsão de sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.038/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir...
PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.503/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.503/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/20...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ocorreu no presente caso, pois denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes.
3. Adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada, devendo retroagir a interrupção do prazo prescricional à data da publicação do acórdão recorrido.
4. Diante disso, constata-se que não decorreram mais de dois anos do registro da sentença condenatória, que se deu em 14/05/2012, até findo o prazo para interposição de recurso contra o acórdão da apelação, em 20/03/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 577.354/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. CONDUTA TÍPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. RESP NÃO ADMITIDO. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade soci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ . SÚMULA Nº 83/STJ.
1. "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130/STJ).
2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523947/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ . SÚMULA Nº 83/STJ.
1. "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" (Súmula 130/STJ).
2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.
2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático- probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, c...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511855/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.
2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.
3. Recurso improvido.
(REsp 1443533/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.
2. Não há preclusão se a parte, no mo...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RMP vol. 59 p. 373
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Enunciado n. 267/STF).
II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais.
III - Não há ilegalidade em r. decisão que decreta o sequestro de veículo arrematado em leilão judicial por entender ser o arrematante interposta pessoa de indivíduo processado e condenado por tráfico de drogas, em prejuízo de quem foi decretado o perdimento do bem.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.327/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Enunciado n. 267/STF).
II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em...
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO. LETRAS DO BANCO CENTRAL E IPC DE JUNHO/1987.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CONTEÚDO: NOME, CPF, ENDEREÇO, NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA DE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL INTIMATÓRIO DOS POUPADORES. SIGILO BANCÁRIO.
VOTO MÉDIO.
1. No caso concreto, não havia, na sentença exequenda, determinação de o réu entregar ao autor, Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, os dados cadastrais dos poupadores, tampouco de constar tais informações do respectivo edital de intimação. No dispositivo, o comando era apenas de o banco apresentar, em juízo, "planilha contendo nome, CPF, endereço, número da conta e agência, de todos os poupadores que possuíam caderneta de poupança no período mencionado na inicial, para o fim de intimação, por edital, dos poupadores diretamente interessados".
2. Em tais circunstâncias, é possível interpretar o dispositivo do título judicial e estabelecer a forma pela qual deverá ser cumprido, em harmonia com as disposições do art. 363, IV, do CPC e dos arts.
1º e 3º da Lei Complementar n. 105/2001, de modo a preservar o necessário sigilo bancário e a evitar a ruptura da esfera de intimidade protegida pelos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, X e XII, da CF/1988.
3. Nesta fase inicial de execução, é desnecessário mencionar, no edital referido na sentença, os dados específicos de cada poupador, bastando a intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto à instituição requerida". Com isso, a planilha relativa aos cadastros individuais deverá permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário.
4. Recurso especial parcialmente provido (voto médio).
(REsp 1059002/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/08/2015)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO. LETRAS DO BANCO CENTRAL E IPC DE JUNHO/1987.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CONTEÚDO: NOME, CPF, ENDEREÇO, NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA DE TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL INTIMATÓRIO DOS POUPADORES. SIGILO BANCÁRIO.
VOTO MÉDIO.
1. No caso concreto, não havia, na sentença exequenda, determinação de o réu entregar ao autor, Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI,...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e 535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil.
2. A Lei 8.918/94 dispõe "sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências". Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas, "estabelecida, em todo o território nacional", em caráter de "obrigatoriedade", de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.
3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto pelo Ministério da Agricultura. Nesse contexto, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação "sem álcool" que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar.
4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1185323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e 535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil.
2. A Lei 8.918/94 dispõe "sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. DANOS MORAIS. SEGURO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pelo recorrido pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. DANOS MORAIS. SEGURO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Não se mostra exorbitante a condenaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
MEAÇÃO RESGUARDADA AO CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 655-B DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente motivadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A questão referente à divisibilidade do imóvel foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Nos termos do art. 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.399/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
MEAÇÃO RESGUARDADA AO CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 655-B DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, co...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02.
2. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
3. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é de R$ 16.436,91, superior a R$ 10.000,00, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399818/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassa...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
3. Afastada a aplicação do princípio da insignificância nesta Corte e remanescendo teses defensivas não apreciadas na origem, deve o Tribunal a quo prosseguir no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
4. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o provimento do recurso especial interposto pelo Parquet, que afastou a aplicação do princípio da insignificância na espécie, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação interposta pela defesa.
(AgRg no REsp 1440658/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da aç...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1448628/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o r...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme definido pelos tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, deve-se observar os seguintes vetores: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que o comportamento do agente transcende o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui valor de relevância social, sendo instalado em rodovia de alta velocidade para a proteção dos condutores de veículos, com o intuito de preservar vidas no trânsito, afetando, assim, toda a coletividade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467909/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme definido pelos tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, deve-se observar os seguintes vetores: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que o c...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF N. 75/2002.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que, à luz do art. 65 da Lei n. 10.833/2003, o montante iludido pelas agravantes supera o patamar previsto na Lei n. 10.522/2002.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1504218/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF N. 75/2002.
1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar.
2. Na hipóte...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505189/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
DENÚNCIA. ART 41 DA LEI N. 9.605/1998. ELEMENTAR DO TIPO. MATA OU FLORESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal na via do habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria ou dos requisitos processuais insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
2. No caso, pela simples leitura da denúncia, observa-se que o órgão acusatório limitou-se a descrever o fato inserido no auto de infração - queimada de 22,00 has (vinte e dois hectares) em área agropastoril - e atribuí-lo à responsabilidade do proprietário do imóvel rural, deixando de mencionar a vegetação atingida pela suposta ação do acusado, bem como os efeitos acarretados pela queimada provocada no local.
3. Sabe-se que, para a configuração do crime previsto no art. 41 da Lei n. 9.605/1998, é necessário que a área queimada corresponda aos conceitos de "mata" e "floresta", tratando-se, pois, de uma norma penal em branco que exige complementação para fins de penalização da conduta ali descrita, a qual também não foi mencionada pelo Parquet.
4. Hipótese em que a exordial não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto não descreve de forma suficiente a conduta ilícita imputada ao recorrido, com todas as suas circunstâncias, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1359176/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, REPDJe 08/09/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
DENÚNCIA. ART 41 DA LEI N. 9.605/1998. ELEMENTAR DO TIPO. MATA OU FLORESTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça admite o trancamento de ação penal na via do habeas corpus quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria ou dos requisitos processuais insculpidos no art. 41 do Código de Processo...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:REPDJe 08/09/2015DJe 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem consignado, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos, a inexistência de circunstância apta à configuração de dano moral à parte recorrente, eis que afastou o necessário nexo causal entre a conduta do ora agravado e o dano supostamente suportado, porquanto nem sequer houve o alegado protesto indevido. No caso, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.229/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem consignado, pela análise dos elementos probatórios constantes dos autos, a inexistência de circunstância apta à configuração de dano moral à parte recorrente, eis que afastou o necessário nexo causal entre a conduta do ora agravado e o dano supostamente suportado, porquanto nem sequer...