RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA DATA EM QUE OS OFENDIDOS TOMARAM CIÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAO RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo decadencial, para o ajuizamento de ação penal privada começa a decorrer a partir da data em que o ofendido vem a saber, de forma inequívoca, da ocorrência do crime e de quem é o seu autor. Havendo dúvida, deve a decadência ser afastada. 2. Não restando assentado nos autos, de forma inequívoca, a data em que os ofendidos tomaram ciência do crime e da autoria, havendo datas dentro e fora do prazo decadencial, é de rigor afastar a extinção da punibilidade e determinar a continuidade da ação penal privada, afastando-se a preliminar de decadência.3. É remansosa a jurisprudência no sentido de que, para o reconhecimento da decadência, é preciso que fique demonstrada de forma inequívoca, nos autos, a data em que o ofendido soube do crime e de sua autoria.4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar a continuidade da ação, afastada a preliminar de decadência.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA DATA EM QUE OS OFENDIDOS TOMARAM CIÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NAO RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo decadencial, para o ajuizamento de ação penal privada começa a decorrer a partir da data em que o ofendido vem a saber, de forma inequívoca, da ocorrência do crime e de quem é o seu autor. Havendo dúvida, deve a decadência ser afastada. 2. Não restando assentado nos autos, de forma inequívoca...
HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao decretar a prisão preventiva e negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada na presença do requisito garantia da ordem pública, aferida diante da reiteração criminosa do paciente que, mesmo após ser beneficiado com a liberdade provisória nos presentes autos, voltou a delinquir quarenta dias depois em delito semelhante, a saber, porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que decretou a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federa...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do delito de roubo não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal, de modo que não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Não se tratando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho de seu processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando suas condições pessoais favoráveis - primário, de bons antecedentes, sem nenhuma passagem pela Vara da Infância e da Juventude e com residência fixa -, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste.3. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a manutenção da prisão processual.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESFERIMENTO DE UMA FACADA CONTRA O PEITO DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, pois a gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio por motivo torpe, consistente em desferimento de facada contra o peito da vítima, associada ao histórico penal do paciente, evidenciam a sua periculosidade em concreto.2. As circunstâncias fáticas do delito evidenciam a gravidade concreta do fato atribuído ao paciente, indicando que a sua liberdade representa um risco à integridade física e psíquica da ofendida. Na espécie, o paciente discutiu com a vítima em razão de ciúmes, pois esta teria afirmado que voltaria a estudar e, irresignado com sua insistência, deu-lhe uma gravata e sacou uma faca que trazia consigo, vindo a desferir uma facada contra o peito da vítima, atingindo-a. Ato contínuo, o paciente, ainda empunhando a faca, tentou desferir novos golpes contra sua companheira, tendo esta impedido a continuidade das agressões, pois conseguiu segurar o braço do paciente, momento em que ele falou você duvida que eu te mato agora?, ocasião em que a vítima, coberta apenas por uma toalha, saiu correndo para a rua, pedindo ajuda aos vizinhos.3. Em que pese a ausência de condenação, a folha de antecedentes penais do paciente evidencia a sua periculosidade do paciente e o seu destemor em relação ao ordenamento jurídico penal, demonstrando que, solto, representa uma ameaça à ordem pública e à incolumidade física da vítima.4. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESFERIMENTO DE UMA FACADA CONTRA O PEITO DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão objurgada se encontra devidamente amparada por elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem púb...
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO REVÓLVER. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. HIGIDEZ DA DENÚNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DNEGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que adentraram uma loja de artigos eletrônicos, juntos com outros dois comparsas e empunhando arma de fogo, intimidando os presentes e subtraindo diversos artigos do comércio.2 Os réus foram surpreendidos por policiais na casa de onde, com a res furtiva espalhada na sala, além de apreenderem a arma de fogo e os veículos (um deles roubado, usados na ação criminosa, pouco depois do fato, em razão de terem sido seguidos à distância pelo dono da loja, que avisou à Polícia o local onde eles estavam. Não há ilegalidade na prisão, pois se configurou o flagrante presumido, posto que estivessem na posse dos instrumentos do crime e dos produtos subtraídos. Não há irregularidade na denúncia quando possibilita o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.3 É indiscutível a gravidade de um assalto praticado com arma de fogo e concurso de agentes em plena luz da manhã, colocando em risco muitas pessoas. A audácia e a disposição para ações violentas evidenciam a periculosidade, caso em que eventuais condições pessoais favoráveis não asseguram o direito de responder à ação penal em liberdade.4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO REVÓLVER. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. HIGIDEZ DA DENÚNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DNEGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que adentraram uma loja de artigos eletrônicos, juntos com outros dois comparsas e empunhando arma de fogo, intimidando os presentes e subtraindo diversos artigos do comércio.2 Os réus foram surpreendidos por policiais na c...
PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÕES DA LEI 11.719/2008. INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO DEPOIS DE CITADOS, INTERROGADOS E APRESENTADO DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTO. NÃO INTIMAÇÃO DO PROMOTOR PÚBLICO. PREJUÍZO INEGÁVEL POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.1 A sentença absolveu os réus Do crime de dispensa irregular de licitação, depois de facultar-lhes nova defesa escrita, durante a transição do processo para o novo modelo instituído pela Lei 11.719/2008. O Promotor Público não fora intimado desta decisão, resultando inegável prejuízo por impossibilitar o contraditório. A lei processual tem aplicação imediata, mas não pode invalidar atos legitimamente realizados sob a égide da lei anterior, consoante o artigo 2º do Código de Processo Penal. A matéria é regida pelo princípio tempus regit actum, que não autoriza a repetição de atos processuais validamente realizados. O fato de o representante do Ministério Público não ter sido pessoalmente intimado da decisão que abriu nova oportunidade aos réus para defender-se da acusação implicou ofensa ao princípio do contraditório, implicando a nulidade do ato.2 Apelação provida para declarar a nulidade do processo.
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PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÕES DA LEI 11.719/2008. INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO DEPOIS DE CITADOS, INTERROGADOS E APRESENTADO DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTO. NÃO INTIMAÇÃO DO PROMOTOR PÚBLICO. PREJUÍZO INEGÁVEL POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.1 A sentença absolveu os réus Do crime de dispensa irregular de licitação, depois de facultar-lhes nova defesa escrita, durante a transição do processo para o novo modelo instituído pela Lei 11.719/2008. O Promotor Público não fora intimado desta decisão, resultando inegável prejuízo por impossibilitar o contradit...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO E AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem cinco vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, juntos com dois adolescentes e usando armas, adentraram residência e subtraíram de cinco vítimas diferentes telefones celulares, computador, câmeras digitais, jóias e outros bens de uso pessoal. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há confissão na fase inquisitória, confirmada por algum dos agentes em Juízo e corroborada por depoimentos vitimários. Configurado o confronto físico de agentes e vítimas e a grave ameaça exercida com uso de arma de fogo e facas apanhadas na cozinha da casas pelos assaltantes, não há como desclassificar a conduta para furto.2 Não se cogita de participação menos importante se o agente, sem participar diretamente dos atos de subtração, leva os comparsas até o local do crime e permanece no veículo dando cobertura às suas ações, proporcionando meio de fuga. Sem esta contribuição o crime certamente não aconteceria, configurando-se o domínio final do fato.3 A primariedade e a confissão espontânea possibilitam o retorno das penas ao nível inferior da lei, sendo acrescidas da fração mínima e um terço pelas duas majorantes se não há fundamentação idônea para imposição de outra mais elevada.4 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO E AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem cinco vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, juntos com dois adolescentes e usando armas, adentraram residência e subtraíram de cinco vítimas diferentes telefones celulares, computador, câmeras digitais, jóias e outros bens de uso pessoal. A mat...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REVISTA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante por policiais militares em patrulha de rotina quando portava um revólver municiado dentro do seu carro, trafegando na via pública. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há testemunhas oculares que confirmam o fato, sendo os depoimentos corroborados pelos policiais condutores do flagrante.2 O acréscimo de seis meses na pena base é justificado ante as circunstâncias do crime, que aconteceu depois que o agente foi visto rondando a casa da ex-companheira, depois de ameaçá-la, sendo razoável, contudo, o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direito, fundada nos artigos 33, § 2º, alínea c e 44 do Código Penal.3 Provimento parcial da apelação.
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REVISTA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante por policiais militares em patrulha de rotina quando portava um revólver municiado dentro do seu carro, trafegando na via pública. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há testemunhas oculares que confirmam o fato, sendo os depoimentos corroborados pelos policiais condutores do flagrante.2 O acréscimo de seis meses na pena base é justificad...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PENA AUMENTADA PRO CRITÉRIO ARITMÉTICO. INCONVENIÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, do Código Penal, eis que, junto com adolescente e usando arma de fogo, adentraram posto de gasolina, de onde subtraíram dinheiro e o automóvel de um cliente que era abastecido na ocasião. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas no reconhecimento firme e seguro das vítimas.2 A ausência de apreensão da arma de fogo não obsta ao reconhecimento da majorante respectiva quando esta prova é suprida por depoimentos seguros e convincentes.3 A elevação da pena na terceira fase da dosimetria por causa das majorantes não pode ser feita por critério puramente aritmético, baseada na sua quantidade; antes deve se fundar em fundamentação idônea, que, acaso inexistente, não permite que se ultrapasse a fração mínima de um terço prevista na lei.4 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PENA AUMENTADA PRO CRITÉRIO ARITMÉTICO. INCONVENIÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, do Código Penal, eis que, junto com adolescente e usando arma de fogo, adentraram posto de gasolina, de onde subtraíram dinheiro e o automóvel de um cliente que era abastecido na ocasião. A materialidade e a a...
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A OUTROS CRIMES AINDA NÃO JULGADOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir de forma continuada o artigo 157, caput, do Código Penal, eis que abordou em sequência três mulheres diferentes, intimidando-a com simulação de porte de arma de fogo e lhes subtraindo as bolsas com pertences pessoais de valor.2 Não é possível reconhecer continuidade delitiva entre fatos em apuração em várias ações penais ainda em curso, em diferentes estágios processuais, podendo o instituto ser reconhecido na fase executória, determinando a unificação das penas.3 Ações penais e inquéritos policiais em curso não se prestam para exasperação da pena em razão da personalidade do réu, consoante a Súmula 444-STJ. Sendo praticados três roubos em sequência, aplica-se uma só das penas acrescida de um quinto, de acordo com o artigo 71 do Código Penal.
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RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A OUTROS CRIMES AINDA NÃO JULGADOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir de forma continuada o artigo 157, caput, do Código Penal, eis que abordou em sequência três mulheres diferentes, intimidando-a com simulação de porte de arma de fogo e lhes subtraindo as bolsas com pertences pessoais de valor.2 Não é possível reconhecer continuidade delitiva entre fatos em apuração em várias ações penais ainda em curso, em diferentes estágios processuais, podendo o instituto ser reconhecido...
PENAL E PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM OCASIÕES DISTINTAS. ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PROVIMENTO PARCIAL COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE TODAS AS CONDUTAS.1 Réu absolvido da imputação de infringir o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 129, § 9º, do Código Penal, por insuficiência de provas. A denúncia narra que no dia 07/09/2007 teria agredido a companheira, voltando a fazê-lo no dia 16/02/2008 voltou a fazê-lo, agredindo também a enteada. No dia seguinte, ao saber que a vítima fora à Delegacia registrar a ocorrência, ameaçou incendiar a casa e matar quem nela estivesse. A absolvição ensejou a inconformidade do órgão acusador, que insiste na condenação.2 Decorridos mais de dois anos desde a recepção da denúncia, último marco interruptivo da prescrição, as condutas de vias de fato e ameaça estão fulminadas pela prescrição da pena em abstrato. Subsistindo as lesões corporais, a condenação se impõe, mas a pena fixada não supera três meses, estando também fulminada em razão da prescrição retroativa.3 Provimento parcial do recurso para condenar pelas lesões corporais, mas declarando a extinção da pretensão punitiva do Estado.
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PENAL E PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM OCASIÕES DISTINTAS. ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PROVIMENTO PARCIAL COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE TODAS AS CONDUTAS.1 Réu absolvido da imputação de infringir o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 129, § 9º, do Código Penal, por insuficiência de provas. A denúncia narra que no dia 07/09/2007 teria agredido a companheira, voltando a fazê-lo no dia 16/02/2008 voltou a fazê-lo, agredindo também a enteada. No dia seguinte, ao saber q...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública foi concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade do paciente, pois foi preso em flagrante após tentar dispensar, na presença dos policiais, uma porção de crack, droga de alto poder destrutivo e viciante, uma vez que pode ensejar a dependência após o primeiro uso. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública foi concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade do paciente, pois foi preso em flagrante após tentar dispensar, na presença dos policiais, uma porção de crack, droga de alto poder destrutivo e viciante, uma vez que pode ensejar a dependência após o primeiro uso. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade dos pacientes, natureza do crime, a forma com que foi perpetrado, habitualmente, à luz do dia, em via pública, próximo a uma instituição de ensino, denota o destemor e a audácia dos acusados, associados e organizados para a prática da traficância, apreendidas considerável quantidade de maconha (341,05g), além de cocaína (5,32g) e certa quantia em dinheiro. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade dos pacientes, natureza do crime, a forma com que foi perpetrado, habitualmente, à luz do dia, em via pública, próximo a uma instituição de ensino, denota o destemor e a audácia dos acusados, associados e organizados para a prática da traficância, apreendidas considerável quantidade de maconha...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a gravidade da conduta atribuída à paciente, pois foi presa em flagrante após vender uma porção de crack, droga de alto poder destrutivo e viciante, uma vez que pode ensejar a dependência após o primeiro uso, fato que efetivamente indica a periculosidade da acusada e a necessidade de sua constrição.Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE. Necessidade de se resguardar a ordem pública concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a gravidade da conduta atribuída à paciente, pois foi presa em flagrante após vender uma porção de crack, droga de alto poder destrutivo e viciante, uma vez que pode ensejar a dependência após o primeiro uso, fato que efetivamente indica a periculosidade da acusada e a necessidade de sua constrição.Inadequação, na espécie, de qualquer das...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. O benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, estabelecidos no artigo 83, do Código Penal.Os efeitos decorrentes do cometimento de crime doloso constitui falta grave, que prejudica o conceito de comportamento satisfatório, descrito no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não podem perdurar por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena.Consoante o disposto no artigo 42, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (RIEP - Portaria SSP/nº 1, de 11/1/1988), o comportamento do sentenciado não poderá ser reclassificado em período inferior a 6 (seis) meses.Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO. O benefício do livramento condicional somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, estabelecidos no artigo 83, do Código Penal.Os efeitos decorrentes do cometimento de crime doloso constitui falta grave, que prejudica o conceito de comportamento satisfatório, descrito no artigo 83, inciso III, do Cód...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. MAJORANTE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir seis vezes o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois indivíduos e usando arma de fogo, adentraram uma empresa e subtraíram vários bens dos seis trabalhadores que ali estavam, inclusive uma motocicleta, na qual o réu foi abordado e preso em flagrante três dias depois, pelos componentes de uma patrulha da Polícia Militar.2 Não se cogita de litispendência se as ações penais às quais responde o réu são oriundas de fatos praticados em datas distintas e contra vítimas, o que pode, eventualmente, configurar continuidade delitiva, mas não aquele instituto de direito processual, que exige sempre a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.3 A materialidade e a autoria de roubo são comprovadas quando a confissão do réu em Juízo é corroborada pelo depoimento vitimário e a res furtiva é apreendida em poder do réu. A ausência de apreensão da arma de fogo usada pelo assaltante não obsta o reconhecimento da majorante respectiva quando seu uso é provado por outras provas, inclusive a testemunhal.4 O aumento da pena acima do mínimo legal de um terço na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação idônea e convincente, não devendo se considerar apenas a quantidade de majorantes, usando critério puramente aritmético, impondo-se a correção da sanção pecuniária quando se apresenta desproporcional em relação à pena principal.5 Não cabe indenização cível dos prejuízos causados pelo crime se não há pedido formal neste sentido e não foi instalado o contraditório e a ampla defesa, incidindo o princípio da inércia da jurisdição.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. MAJORANTE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir seis vezes o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois indivíduos e usando arma de fogo, adentraram uma empresa e subtraíram vários bens dos seis trabalhadores que ali estavam, inclusive uma motocicleta, na qual o réu foi abordado e preso em flagrante...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES CONTRA VÍTIMA QUE TRANSPORTAVA DE VALORES. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PREENSÃO À ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA PARA DELITO MENOS GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, e artigo 180, § 1º, do Código Penal, eis que o primeiro, usando arma de fogo e junto com outros indivíduos, abordaram o motorista e o ajudante de veículo que transportava caixas de medicamentos, conhecendo essa circunstância, e deles as subtraíram, sendo em seguida receptados e vendidos a um farmacêutico, mediante a intermediação do segundo réu, que, pela condição de representante comercial, induziu comerciantes de boa fé a adquiri-los. A materialidade e a autoria foram confirmadas pelas provas contundentes produzidas em Juízo. 2 Mesmo estando correta e fundamentada a avaliação negativa de três circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime - o aumento da pena base de quatro em dois anos e seis meses é exagerado, devendo ser reduzida para cinco anos e seis meses, de forma proporcional e razoável.3 Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES CONTRA VÍTIMA QUE TRANSPORTAVA DE VALORES. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PREENSÃO À ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA PARA DELITO MENOS GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, e artigo 180, § 1º, do Código Penal, eis que o primeiro, usando arma de fogo e junto com outros indivíduos, abordaram o motorista e o ajudante de veículo que transportava caixas...
PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal. A denúncia afirmou que ele agrediu a ex-companheira com chutes, socos e tapas, causando-lhe lesões leves. Havendo dúvidas sobre quem iniciou as agressões e quem efetivamente agiu em legítima defesa, impõe-se a absolvição do réu, desde que constatada que as lesões recíprocas e proporcionais.2 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal. A denúncia afirmou que ele agrediu a ex-companheira com chutes, socos e tapas, causando-lhe lesões leves. Havendo dúvidas sobre quem iniciou as agressões e quem efetivamente agiu em legítima defesa, impõe-se a absolvição do réu, desde que constatada que as lesões recíprocas e proporcionais.2 Apelação desprovida.
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 121 do Código Penal, eis que mataram a vítima com golpes de pedra na cabeça, como vingança porque um deles tinha sido anteriormente roubado pela mesma. Recurso fundado exclusivamente na injustiça na aplicação da pena.2 A avaliação negativa das circunstâncias judiciais é pautada por argumentação idônea e convincente, não bastando a afirmação de circunstâncias inerentes ao próprio tipo, ou fundamentada em formulações genéricas, estereotipadas ou vazias de conteúdo. Inexistência essa motivação adequada e objetiva, a pena base deve ficar no mínimo legal previsto para o tipo.3 Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 121 do Código Penal, eis que mataram a vítima com golpes de pedra na cabeça, como vingança porque um deles tinha sido anteriormente roubado pela mesma. Recurso fundado exclusivamente na injustiça na aplicação da pena.2 A avaliação negativa das circunstâncias judiciais é pautada por argumentação idônea e convincente, não bastando a afirmação de circunstâncias inerentes ao próprio tipo, ou fundamentada em formulações genéricas, estereotipadas ou vazias...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDO AO RÉU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE O RÉU E OS COMPARSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).2. Inviável atender ao pleito absolutório da Defesa em relação ao crime de estelionato, uma vez demonstrado nos autos que o réu se evadiu juntamente com os demais denunciados, após a vítima ter entregado o dinheiro e o som do carro, evidenciado a sua participação no crime em comento, na medida em que auxiliou os comparsas a ludibriar a vítima.3. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direito.4. Recursos conhecidos e negado provimento ao recurso ministerial. Deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDO AO RÉU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE O RÉU E OS COMPARSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao di...