APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a conversão do julgamento em diligências se em nenhum momento da instrução processual houve requerimento para que se instaurasse incidente de dependência toxicológica, estando preclusa a matéria. É cediço que, diante da ausência do requerimento das partes, poderia o Magistrado a quo ter determinado, de ofício, a instauração de exame de dependência toxicológica, desde que tivesse vislumbrado necessidade e relevância. Entretanto, na espécie, não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, sendo dispensável a conversão do julgamento em diligências, haja vista que o próprio recorrente reconheceu a sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e, ainda assim, praticou o crime de roubo circunstanciado. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade se não há elementos que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. De fato, o potencial conhecimento da ilicitude da infração caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu.3. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. Ademais, as anotações penais, ainda que transitadas em julgado, quando se referirem a fatos posteriores à prática do crime em exame também não fundamentam a análise dos antecedentes penais e da personalidade. 4. O intuito do enriquecimento ilícito é ínsito aos crimes contra o patrimônio, não justificando a avaliação negativa dos motivos do delito. Ademais, o fato de o réu ser usuário de drogas não pode, por si só, servir de fundamento para a majoração da pena-base. 5. Comprovada a potencialidade lesiva do artefato utilizado para a consecução do crime de roubo por laudo pericial, competia à Defesa a demonstração de que o artefato encontrava-se desmuniciado no momento dos fatos, o que não ocorreu. Assim, inviável a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo.6. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada e da análise favorável das circunstâncias judiciais, altera-se o regime para o inicial semiaberto.7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e alterar o regime para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. ÔNUS DA DEFESA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a conversão do julgamento...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE, JUNTAMENTE COM OUTRO INDIVÍDUO, SUBTRAIU O VEÍCULO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTEMOR E MENOSPREZO PELA ORDEM JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente com fundamento na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, por se tratar de paciente reincidente específico, demonstrando que sua liberdade oferece risco à ordem pública, pois insiste na seara delitiva.2. Não se coadunando o endereço declinado pelo paciente perante a autoridade policial com o comprovante residencial juntado ao writ, além de não haver qualquer vínculo entre a pessoa que figura no aludido comprovante e o paciente, são motivos que justificam a necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente, pois indicativo de que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE, JUNTAMENTE COM OUTRO INDIVÍDUO, SUBTRAIU O VEÍCULO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTEMOR E MENOSPREZO PELA ORDEM JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no cemitério que fica nas proximidades do estabelecimento comercial em que os pára-choques foram subtraídos, recebendo a res furtiva de outro indivíduo, que a jogou por cima do muro do cemitério, e tentando evadir-se do local na posse dos bens.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a vítima afirmou que os pára-choques eram vendidos a um valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Assim, como foram subtraídos dois pára-choques, o valor da res furtiva - R$ 200,00 - apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de agentes) a divisão de tarefas entre dois indivíduos para subtrair bens de um estabelecimento comercial. Com efeito, enquanto um efetuou a subtração, o outro aguardou em um cemitério nas proximidades, onde recebeu a res furtiva e tentou evadir-se do local.4. A mesma condenação transitada em julgado não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, conforme estabelecida na sentença, se mostra condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial personalidade, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REGIME. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a vítima reconhece o apelante na Delegacia de Polícia e ratifica o reconhecimento em Juízo e suas declarações estão em harmonia com o depoimento judicial do policial responsável pela prisão em flagrante do réu.2. Não é necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para comprovar o seu potencial lesivo a fim de legitimar a incidência da causa de aumento de pena, porquanto a Suprema Corte entende que o potencial lesivo da arma integra a própria natureza do artefato, ou seja, a arma de fogo, mesmo que eventualmente não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões.3. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. Aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e reincidente o apelante, incabível a alteração do regime inicial fechado estabelecido pela sentença para outro mais benéfico, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REGIME. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECUR...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa, porque as provas dos autos demonstram que o apelante recebeu um celular de um conhecido ciente de sua origem ilícita.2. Nos termos do Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.3. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar igual a 01 (um) ano de reclusão, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de receptação dolosa, porque as provas dos autos demonstram que o apelante recebeu um celular de um conhecido ciente de sua origem ilícita.2. Nos termos do Enunciado nº...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCRIMINANTE PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. QUALIFICADORAS. PLEITO DE EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa, ainda que putativa, de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação quanto à descriminante putativa, por ser o juízo natural da causa.3. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Verificando-se que há indícios da incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não há como afastá-las antes da apreciação pelo Conselho de Sentença.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e, artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCRIMINANTE PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. QUALIFICADORAS. PLEITO DE EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se afl...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCRIMINANTE PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. QUALIFICADORAS. PLEITO DE EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa, ainda que putativa, de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação quanto à descriminante putativa, por ser o juízo natural da causa.3. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. Verificando-se que há indícios da incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não há como afastá-las antes da apreciação pelo Conselho de Sentença.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCRIMINANTE PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. QUALIFICADORAS. PLEITO DE EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatór...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando comprovado nos autos que os dois primeiros apelantes foram os autores do roubo narrado na denúncia pelo reconhecimento pessoal realizado na Delegacia e posteriormente ratificado em Juízo pela vítima, não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria.2. O acervo fático-probatório dos autos também autoriza o decreto condenatório dos dois primeiros apelantes quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois os apelantes subtraíram o veículo da vítima e foram presos em flagrante na posse do automóvel, o qual ostentava placas adulteradas.3. Tendo um dos apelantes confessado na Delegacia de Polícia que era o proprietário da arma de fogo apreendida e que todos os demais tinham conhecimento de que ele portava arma de fogo no interior do automóvel roubado, o que foi confirmado pelo depoimento judicial do Delegado de Polícia, incabível a absolvição dos apelantes quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.4. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção da outra na terceira fase.5. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. No caso em apreço, o magistrado a quo elevou o valor unitário do dia-multa sem apresentar qualquer fundamentação idônea. A redução do valor unitário, pois, é medida que se impõe.6. Se a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 04 (quatro) anos, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semiaberto.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou o primeiro e segundo apelantes nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311, ambos do Código Penal, e 14 da Lei nº 10.826/2003, e o terceiro e quarto apelantes nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, reduzir as penas dos dois primeiros apelantes para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa e a dos dois últimos para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reduz-se o valor unitário do dia-multa de todos os apelantes para um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM À APLICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva.2. Verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, ainda que desdobrada em diversos atos, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra duas vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça)4. Recurso conhecido e parcialmente para reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agente, haja vista que uma das vítimas reconheceu o acusado por fotografia, apontando-o como o mesmo indivíduo que havia subtraído seu tênis em data anterior, corroborada pelas declarações da outra vítima.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de um revólver.3. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para jus...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE CONFIRMADA. INDÍCIOS VIGOROSOS DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SURPRESA. DESPROVIMENTO.1. Inviável tese de legítima defesa, se a versão apresentada pelo pronunciado, no sentido de que a vítima teria assediado sua esposa, mostra-se isolada do contexto fático relatado pelas testemunhas presenciais. Pronúncia regular.2. Somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, do contrário, insere-se na competência do Conselho de Sentença o poder de extirpá-las. Precedente (STJ, HC 95731/RJ, Min. FELIX FISCHER, DJe, 18-8-2008).3. Havendo indícios veementes de que o réu teria desaguado sua ira sobre o ofendido, em consequência de discussão com terceira pessoa, forçoso manter a qualificadora do motivo fútil.4. Se a vítima estava falando ao celular, de forma descontraída, tendo inclusive estendido o braço para ser algemado, sem entender o que estava acontecendo, e, na sequência, é atingida por disparo de arma de fogo no pescoço, patenteia-se a utilização de recurso que dificultou sua defesa (art. 121, § 2º, IV, CP).5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE CONFIRMADA. INDÍCIOS VIGOROSOS DE AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SURPRESA. DESPROVIMENTO.1. Inviável tese de legítima defesa, se a versão apresentada pelo pronunciado, no sentido de que a vítima teria assediado sua esposa, mostra-se isolada do contexto fático relatado pelas testemunhas presenciais. Pronúncia regular.2. Somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manif...
APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADVERTÊNCIA C/C RETORNO A MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA EM OUTROS AUTOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando a confissão do menor respaldo nas declarações do policial responsável pela sua apreensão. 2. O depoimento de policial, colhido em juízo, submetido ao crivo do contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas, deve ser sopesado como qualquer outro, pois constitui meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório, conforme orientação há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta egrégia Corte.3. Para cada infração será cabível nova medida socioeducativa, que melhor se amolde às circunstâncias do ato e atenda às necessidades do menor. Assim, impossível a utilização de medida socioeducativa aplicada em autos distintos para a presente hipótese.4. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 155, § 4º, inc. III, do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.5. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da semiliberdade desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.6. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO ESPECIAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADVERTÊNCIA C/C RETORNO A MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA EM OUTROS AUTOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, encontrando a confissão do menor respaldo nas declarações do policial respons...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TÓXICOS. PLANTIO DE DROGA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. GRANDE QUANTIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Sendo apreendidos na residência do paciente 5.732,55 (cinco mil, setecentos e trinta e dois gramas e cinquenta e cinco centigramas) de peso bruto da droga conhecida como maconha além de 80 (oitenta) pés da mesma droga plantados em sessenta vasos, a tese de que seria para consumo próprio exige dilação probatória, e a sua análise deve ser reservada para a ação penal.2. Justifica-se a evocação do art. 312, do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar do paciente, com a finalidade de garantir a ordem pública.3. Presente, ainda, a vedação contida no art. 44 da LAD, o que impede a concessão da liberdade provisória. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TÓXICOS. PLANTIO DE DROGA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. GRANDE QUANTIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Sendo apreendidos na residência do paciente 5.732,55 (cinco mil, setecentos e trinta e dois gramas e cinquenta e cinco centigramas) de peso bruto da droga conhecida como maconha além de 80 (oitenta) pés da mesma droga plantados em sessenta vasos, a tese de que seria para consumo próprio exige dilação probatória, e a sua análise deve ser reservada para a ação penal.2. Justifica-se a evocação do art. 312, do Código de Processo Pen...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DESPROVIDOS.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela Defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DESPROVIDOS.1. Cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela Defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO FEITA DOIS ANOS DEPOIS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.1. No processo penal, as nulidades somente serão declaradas se o ato não atingiu a sua finalidade e se for demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes. É o princípio do pas de nullité sans grief.2. No caso dos autos, houve, sem dúvidas, a inobservância de relevante regra processual, o que conduziria, em princípio, à declaração de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. Contudo, o exame dos autos revela que a Defensoria Pública, embora não intimada pessoalmente, manifestou-se nos autos da ação penal por inúmeras vezes, desde 03/12/2008, mas não arguiu a nulidade, nem requereu a reabertura de prazo para eventual recurso. De fato, dois anos depois, após inúmeros atos processuais com a ciência da Defesa, é que esta pugnou pela declaração da nulidade.3. Dessa forma, tendo em vista que a Defensoria Pública teve ciência do acórdão há cerca de dois anos, mas deixou de impugnar a propalada nulidade a tempo e modo, não há mais que declarar nenhuma ilegalidade, diante dos princípios de pas de nullité sans grief, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que não se declara nulidade quando houve inércia da Defesa, considerando ter havido preclusão, em casos semelhantes.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO FEITA DOIS ANOS DEPOIS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.1. No processo penal, as nulidades somente serão declaradas se o ato não atingiu a sua finalidade e se for demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes. É o princípio do pas de nullité sans grief.2. No caso dos autos, houve, sem dúvidas, a inobservância de relevante regra processual, o que conduziria, em princípio, à declaração de nulidade,...
PENAL. PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1 A subtração de objeto no interior de veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito nos termos do disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP. Inacolhível, portanto, pleito desclassificatório para furto simples.2 Acertada a fixação da pena base acima do mínimo legal, dada a análise desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e às consequências do crime.3 O fato-crime ocorreu antes de 23/06/2008, data da publicação da Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. E, tratando-se de lei nova e mais grave, não se deve aplicar retroativamente, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.4 Regime inicial fechado adequado. Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.
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PENAL. PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1 A subtração de objeto no interior de veículo, mediante a destruição do vidro, qualifica o delito nos termos do disposto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP. Inacolhível, portanto, pleito desclassificatório para furto simples.2 Acertada a fixação da pena base acima do mínimo legal, dada a análise desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente e às consequências do crime.3 O fato-crime ocorreu antes de 23/06/2008, data da...
PENAL E PROCESSUAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO CONFLITUOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃOCOM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1 O embargante fora condenado no primeiro grau de jurisdição por infringir o artigo 147 do Código Penal, sendo a apelação desprovida por maioria, vencido o voto que a provia para absolvê-lo por insuficiência da prova. O recurso de embargos infringente busca a prevalência do voto vencido.2 As provas dos autos evidenciaram que os fatos se passaram num clima intensamente emocional entre os protagonistas, que travaram áspera discussão sem a presença de testemunha ocular que confirmasse as ameaças então proferidas. O próprio decurso do tempo - e o tempo é senhor da razão - mostrou que, se ameaça houve, não havia seriedade na promessa do mal futuro e grave. Ausente a prova cabal da ameaça, deve-se absolver o réu com base no princípio in dubio pro reo.3 Embargos providos.
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PENAL E PROCESSUAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO CONFLITUOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃOCOM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1 O embargante fora condenado no primeiro grau de jurisdição por infringir o artigo 147 do Código Penal, sendo a apelação desprovida por maioria, vencido o voto que a provia para absolvê-lo por insuficiência da prova. O recurso de embargos infringente busca a prevalência do voto vencido.2 As provas dos autos evidenciaram que os fatos se passaram num clima intensamente emocional entre os protagonistas, que travaram áspera disc...
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/90). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PROPRIEDADE DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. RÉU RESPONSÁVEL DE FATO PELA EMPRESA. Materialidade dos crimes demonstrada pela constituição dos créditos tributários constantes do auto de infração, pelo lançamento determinado por órgão fiscal competente e posterior inscrição na dívida ativa.Conjunto probatório que demonstra, suficientemente, que o réu era o proprietário e gerente, de fato, pela empresa autuada, apesar de não constar no contrato social do estabelecimento, integrado por subordinados ao acusado. Possuía o réu, à época dos delitos, plenos poderes sobre a empresa, confirmados por procuração acostada aos autos. Sob sua administração, a empresa não recolheu aos cofres públicos o tributo relativo ao ICMS, apurado pelas vendas realizadas em seis meses, em resultado da não expedição das devidas notas fiscais.Evidenciada a prática de seis crimes, em continuidade delitiva, exaspera-se a pena em metade. Precedentes. Apelo provido.
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PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/90). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PROPRIEDADE DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. RÉU RESPONSÁVEL DE FATO PELA EMPRESA. Materialidade dos crimes demonstrada pela constituição dos créditos tributários constantes do auto de infração, pelo lançamento determinado por órgão fiscal competente e posterior inscrição na dívida ativa.Conjunto probatório que demonstra, suficientemente, que o réu era o proprietário e gerente, de fato, pela empresa autuada, apesar de não constar no contra...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL RECOLHIDO AO CÁRCERE - DENEGAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - APELAÇÃO EM CURSO. ORDEM NÃO ADMITIDA.Se o paciente respondeu a ação penal recolhido ao cárcere e, mantidas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não constitui constrangimento ilegal.Havendo apelação em curso, o tema atinente à possibilidade de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena deve ser examinado por ocasião do julgamento recurso.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL RECOLHIDO AO CÁRCERE - DENEGAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - APELAÇÃO EM CURSO. ORDEM NÃO ADMITIDA.Se o paciente respondeu a ação penal recolhido ao cárcere e, mantidas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não constitui constrangimento ilegal.Havendo apelação em curso, o tema atinente à possibilidade de fixação do regime aber...
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de enganar a vítima, adquirindo o ágio do seu automóvel, mas não cuidando de transferir os encargos do financiamento. A materialidade e a autoria não são contestadas, limitando-se o recurso à crítica da dosimetria da pena. 2 Mesmo afastando a avaliação negativa das consequências do crime, dado que o prejuízo não foi de grande monta, sendo este resultado inerente ao tipo penal, não há como prover o apelo se o cálculo da sentença, mesmo equivocado, resultou na pena mínima prevista para o tipo.3 Apelação desprovida.
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SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, depois de enganar a vítima, adquirindo o ágio do seu automóvel, mas não cuidando de transferir os encargos do financiamento. A materialidade e a autoria não são contestadas, limitando-se o recurso à crítica da dosimetria da pena. 2 Mesmo afastando a avaliação negativa das consequências do crime, dado que o prejuízo não foi de grande monta, sendo este resultado inerente ao tipo penal, nã...