PENAL. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. DE NULIDADE POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.1. Não exige a lei rigor formal no ato da representação, porque se trata de ato de manifestação de vontade da parte ofendida. O que vale é a vontade da vítima de ver seu agressor processado. Tal manifestação de vontade se sobressai da conduta da vítima ter ido pessoalmente a Delegacia, registrado Ocorrência Policial e comparecido ao Instituto Médico Legal para se submeter a Exame de Corpo Delito, independente de termos formais que devesse subscrever.2. Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, são praticados às escondidas. Por este motivo, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, máxime se em harmonia com o exame de DNA positivo; e prova de inversão de sua vontade para a prática de ato relacionado com o sexo.3. Existindo o registro de duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos dos autos, uma pode ser analisada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena; e a segunda configurar circunstância agravante da reincidência.4. Preliminar rejeitada; negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
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PENAL. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. DE NULIDADE POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.1. Não exige a lei rigor formal no ato da representação, porque se trata de ato de manifestação de vontade da parte ofendida. O que vale é a vontade da vítima de ver seu agressor processado. Tal manifestação de vontade se sobressai da conduta da vítima ter ido pessoalmente a Delegacia, registrado Ocorrência Policial e comparecido ao Instituto Médico Legal para se submeter a Exame...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFEA. ESTELIONATO. TENTATIVA. FRAUDE. ARDIL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IN DUIBIO PRO REO. NEGADO PROVIMENTO.1. Comete o agente o crime de estelionato quando, simulando um negócio qualquer, engana as vítimas, que supõem estarem constituindo negócio jurídico, quando, na realidade, estão sendo despojadas de seus patrimônios.2. O dolo específico do tipo do estelionato resta caracterizado quando há plena consciência de que a conduta praticada de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ou ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.3. Não há que se falar em ausência de provas e nem insuficiência de provas para condenação, quando o conjunto probatório é firme e seguro em apontar o acusado como autor da tentativa de estelionato.4. Apenas indícios e declarações vagas de que outras cártulas de cheques teriam a mesma utilidade de tentativa de estelionato, assim como o do cheque objeto do flagrante, não é apto a embasar o decreto condenatório e o reconhecimento da continuidade delitiva, assim, no caso de dúvida deve-se decidir em favor do réu, em observância ao princípio do in dúbio pro reo.5. Negado provimento aos recursos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFEA. ESTELIONATO. TENTATIVA. FRAUDE. ARDIL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IN DUIBIO PRO REO. NEGADO PROVIMENTO.1. Comete o agente o crime de estelionato quando, simulando um negócio qualquer, engana as vítimas, que supõem estarem constituindo negócio jurídico, quando, na realidade, estão sendo despojadas de seus patrimônios.2. O dolo específico do tipo do estelionato resta caracterizado quando há plena consciência de que a conduta praticada de obter para si vantagem...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INCABÍVEL. GRAVE AMEAÇA. COMPROVADA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando demonstrada a utilização de arma branca para a intimação da vítima e a subtração da res furtiva.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre in casu.3. Não há como reduzir a pena-base fixada no mínimo legal, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, a teor do princípio da Reserva Legal e do verbete n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INCABÍVEL. GRAVE AMEAÇA. COMPROVADA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando demonstrada a utilização de arma branca para a intimação da vítima e a subtração da res furtiva.2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de p...
DIREITO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticou o crime.2. Sob qualquer ângulo que se aprecie o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não se constata referência sobre o obstáculo ser exterior ou próprio à coisa subtraída, bastando que seja necessário à subtração que se destrua ou se vença algo que atrapalhe a consecução do objetivo delituoso.3. Negado provimento ao recurso do réu.
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DIREITO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticou o crime.2. Sob qualquer ângulo que se aprecie o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não se constata referência sobre o obstáculo ser exterior ou próprio à coisa subtraída, bastando que seja necessário à subtração que se destrua ou se vença algo que atrapalhe a consecução do objetivo delituoso.3. Negado provimento ao recurso...
PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABLITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DELAÇÃO PREMIADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Deve ser excluída a valoração negativa dos antecedentes quando o registro penal utilizado pela i. sentenciante refere-se a feito sem trânsito em julgado definitivo. Entendimento da súmula 444 do STJ.2. Inviável a aplicação analógica da delação premiada à confissão espontânea dos fatos, pois enquanto esta refere-se à admissão pelo acusado dos fatos que lhe foram imputados, caracterizando-se como uma atenuante, aquela reporta à colaboração do agente na elucidação dos fatos e identificação dos demais agentes de grupo criminoso, sendo causa especial de diminuição da pena.3. Dado parcial provimento ao recurso para excluir a valoração negativa dos antecedentes, mantendo-se, entretanto, o quantum da pena privativa de liberdade estabelecido na sentença.
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PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABLITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DELAÇÃO PREMIADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Deve ser excluída a valoração negativa dos antecedentes quando o registro penal utilizado pela i. sentenciante refere-se a feito sem trânsito em julgado definitivo. Entendimento da súmula 444 do STJ.2. Inviável a aplicação analógica da delação premiada à confissão espontânea dos fatos, pois enquanto esta refere-se à admis...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ACERVO PROBATÓRIO ATESTA A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNCIA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A prova oral, muito embora não seja a regra, supre a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis, não havendo, in casu, falar-se em nulidade do processo por ausência de perícia técnica.2. A modulação da personalidade com base em inquéritos e ações penais não deve ser sopesada negativamente em desfavor do acusado, consoante o entendimento exarado por meio do enunciado n. 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Por expressa determinação legal, no confronto entre a atenuante da confissão espontânea e da circunstância agravante da reincidência, deve esta prevalecer, motivo pelo qual a reprimenda deve ser majorada.4. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. ACERVO PROBATÓRIO ATESTA A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNCIA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A prova oral, muito embora não seja a regra, supre a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis, não havendo, in casu, falar-se em nulidade do processo por ausência de perícia técnica.2. A modulação da personalidade com base em inquéritos e ações pena...
HABEAS CORPUS - AMEAÇA - REVELIA DECRETADA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA POR NÃO TER SIDO INTIMADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRESCRIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. I. Comprovado que a ausência do réu ocorreu em razão de não ter sido intimado no endereço constante dos autos, a revelia decretada é nula. II. Transcorrido o lapso temporal do inciso VI do artigo 109 do Código Penal desde o recebimento da denúncia, é mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III.Ordem concedida para anular o processo desde o decreto da revelia. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso VI, (redação anterior à Lei 12.234/2010), do Código Penal.
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HABEAS CORPUS - AMEAÇA - REVELIA DECRETADA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA POR NÃO TER SIDO INTIMADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRESCRIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. I. Comprovado que a ausência do réu ocorreu em razão de não ter sido intimado no endereço constante dos autos, a revelia decretada é nula. II. Transcorrido o lapso temporal do inciso VI do artigo 109 do Código Penal desde o recebimento da denúncia, é mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III.Ordem concedida para anular o processo des...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE R$ 555,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, duas vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual foram vítimas. Inviável, portanto, absolver o réu.2. Impossível reduzir a pena aplicada se esta já se encontra no mínimo estabelecido para o tipo penal em que restou incurso o recorrente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE R$ 555,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No c...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superior, sendo objetivamente previsível que o fogo poderia se espalhar e atingir toda a casa, colocando em perigo a vida de quantos lá estavam.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo chegou a queimar inteiramente a cama da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superio...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE O STF DECIDA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A legislação processual penal não abarca a pretensão de suspensão do processo até que o STF decida incidentalmente sobre a constitucionalidade do tipo penal em que incorreu o apelante, até porque se nem a decisão de mérito do STF - declarando a inconstitucionalidade incidental - tem o condão de, por si só, suspender a eficácia da norma erga omnes - que exige a suspensão pelo Senado Federal (art. 52, X, da CF) -, menos ainda a mera submissão da matéria à apreciação daquela corte constitucional seria suficiente para paralisar o curso normal do processo.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE O STF DECIDA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A legislação processual penal não abarca a pretensão de suspensão do processo até que o STF decida incidentalmente sobre a constitucionalidade do tipo penal em que incorreu o apelante, até...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, na fase inquisitorial, reconheceu o acusado, por fotografia, como sendo o autor do roubo, corroborada pelo depoimento testemunhal.2. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos testemunhais sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito abso...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não restou demonstrada nos autos a configuração do flagrante preparado. In casu, o acusado, após ser questionado pelas autoridades policiais, apresentou documento de identificação falsos. Assim, no máximo haveria flagrante esperado, pois os policiais apenas desconfiavam que o acusado pudesse se identificar com algum documento contrafeito. O fato de os agentes de polícia solicitarem a identificação do acusado não caracteriza o flagrante preparado, pois o agente poderia ter se negado a oferecer o documento falso. 2. Na espécie, não há relevância quanto à existência de controvérsia sobre quem especificamente teve o primeiro contato físico com o documento falso, se o réu, sua irmã ou o policial civil, já que superado o fato pela simples constatação de que o réu indicou sua localização ao agente de polícia, ou seja, fez uso do documento falso perante agente público. Assim, a falsidade se operou justamente com a finalidade de usar o documento público, a saber, a cédula de identificação civil, razão pela qual evidente o seu dolo de praticar o crime.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não restou demonstrada nos autos a configuração do flagrante preparado. In casu, o acusado, após ser questionado pelas autoridades policiais, apresentou documento de identificação falsos. Assim, no máximo haveria flagrante...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE SUSTENTA A VERSÃO DE QUE O APELANTE NÃO CONHECIA A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É indispensável para a caracterização do crime de receptação a prova da certeza da origem ilícita da res, sendo que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Na espécie, nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o apelante tinha o conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos em sua residência. Assim, prevalece a versão apresentada pelo recorrente, desde a fase inquisitorial, de que desconhecia a origem criminosa dos bens trazidos pelo corréu para a sua residência, acreditando que seriam parte da sua mudança, pois tinha alugado um cômodo de sua residência para ele. A versão encontra consonância com o depoimento do corréu, que isentou o apelante de qualquer responsabilidade sobre os fatos delituosos. 2. Havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo de receptação, a absolvição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente da imputação prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE SUSTENTA A VERSÃO DE QUE O APELANTE NÃO CONHECIA A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É indispensável para a caracterização do crime de receptação a prova da certeza da origem ilícita da res, sendo que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Na espécie, nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o apelante tin...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, pois, na espécie, existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. In casu, além da confissão judicial do acusado, as provas são fartas em comprovar que o réu, juntamente com o menor, pulou o muro de uma residência para subtrair bens, entretanto, não lograram adentrar na residência. No momento em que saíam do local, foram surpreendidos pela vizinha e, ao tentar se evadir do local, o réu disparou arma de fogo. 2. O fato de a vizinha ser policial militar não fragiliza as suas declarações prestadas em juízo, porque, além de ter sido ouvida na qualidade de vítima, esta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o depoimento de policial prestado em Juízo, desde que em harmonia com as demais provas dos autos merece total credibilidade.3. Se o agente pratica tentativa de furto juntamente com menor, há uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70, primeira parte, do Código penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90 e 15 da Lei n. 10.826/2003, aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores, e reduzir a pena total para 03 (três) anos e 02 (dois) meses, no regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se a substituição da sanção prisional por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, pois, na espécie, existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. In casu, além da confissão judicial do acusado, as provas são far...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. 2. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado no depoimento da vítima sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. A agressão sofrida pela vítima foi inesperada, não sendo previsível que, em um momento de lazer e em plena luz do dia, considerando o fato de que estava no bar por volta de 11 horas da manhã, o acusado adentraria no local, desferindo-lhe disparos de arma de fogo, que atingiram as suas costas. Assim, correta a decisão que reconheceu a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.2. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, uma deve formar o tipo qualificado, enquanto a outra deve ser considerada para a exacerbação da pena-base.3. Exclui-se a análise negativa da culpabilidade havendo dupla valoração jurídica pelos mesmos fatos. Na espécie, foram utilizados os mesmos fatos para a análise negativa da culpabilidade e para a quesitação da circunstância qualificadora do motivo torpe. Segundo o princípio non bis in idem, a pena não pode ser exacerbada duas vezes pelos mesmos fatos.4. Inviável a manutenção da análise negativa da conduta social, pois a anotação penal que embasou tal circunstância foi utilizada para fins de reincidência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social, e reduzir a pena para 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.1. A agressão sofrida pela vítima foi inesperada, não sendo previsível que, em um momento de lazer e em plena luz do dia, considerando o fato de que estava no bar por volta de 11 horas da manhã, o acusado adentraria no local, desferindo-lhe disparos de arma de fogo, que atingiram as sua...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E HOMICÍDIO DOLOSO. POLICIAL MILITAR QUE, AO FAZER ABORDAGEM DE SUSPEITO, EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ATINGINDO OUTRO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPAVA DA AÇÃO POLICIAL E O SUSPEITO, MATANDO-OS. DENÚNCIA POR DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS, SENDO UM POR ERRO DE EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO COMETIDO POR ERRO DE EXECUÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INVERSÃO DA SÉRIE DE QUESITOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO. PRECLUSÃO. VOTAÇÃO. REVELAÇÃO DA TOTALIDADE DOS VOTOS. MERA IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA ENTRE A DEFESA TÉCNICA E A AUTODEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. TESES SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. CRIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO. NULIDADES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.1.Fixada a pena pelo crime de homicídio culposo em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do fato (12/11/1999) e o recebimento da denúncia (13/09/2004), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do fato.2.O momento adequado para impugnar eventual nulidade relativa à formulação dos quesitos ocorre logo após a leitura do rol em plenário, sob pena de preclusão.3.A regra insculpida no artigo 489 do Código de Processo Penal, segundo a qual as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos, tem como escopo garantir a integridade física dos Jurados. O fato de não ter sido encerrada a votação de cada quesito após a revelação de 04 (quatro) votos em um mesmo sentido caracteriza mera irregularidade, insanável pela via da apelação se a parte não registrou qualquer inconformismo na ata de julgamento. Além disso, nada está a indicar que a revelação da totalidade dos fatos tenha influenciado o resultado do julgamento, supostamente prejudicando o réu.4.A deficiência da defesa só dá causa à nulidade do processo quando demonstrado inequivocamente a ocorrência de prejuízo para o réu. 5.A divergência de interpretação ou de teses entre os advogados que atuaram no plenário do Júri e os advogados contratados para realizar a defesa no Tribunal não é causa de nulidade. A necessidade de recorrer de determinada decisão ou de solicitar esclarecimento de laudos é uma questão de interpretação e, portanto, subjetiva, incapaz de justificar o reconhecimento de eventual deficiência da defesa.6.Também não se reconhece nulidade pelo fato de não ter a Defesa técnica sustentado em plenário a tese absolutória apresentada pelo réu, inexistindo falar em colidência. A nulidade ocorreria se a tese sustentada pelo réu não fosse submetida ao Conselho de Sentença, o que não ocorreu na hipótese, diante da formulação do quesito genérico de absolvição.7.Extinta a punibilidade em relação ao homicídio culposo, exclui-se o aumento de 1/6 (um sexto) referente à continuidade delitiva, permanecendo apenas a pena do homicídio doloso, fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.8. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição em relação ao homicídio culposo, excluindo da pena total o acréscimo de 1/6 (um sexto) referente à continuidade delitiva e afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, permanecendo a condenação pelo homicídio doloso a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo rejeitadas as teses de nulidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E HOMICÍDIO DOLOSO. POLICIAL MILITAR QUE, AO FAZER ABORDAGEM DE SUSPEITO, EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO, ATINGINDO OUTRO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPAVA DA AÇÃO POLICIAL E O SUSPEITO, MATANDO-OS. DENÚNCIA POR DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS, SENDO UM POR ERRO DE EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO COMETIDO POR ERRO DE EXECUÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INVERSÃO DA SÉRIE DE QUESITOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁ...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL OU A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MAIORIA. VOTO MINORITÁRIO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Não se admite a suspensão ad eternum do processo, visualizando-se a regulação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo lapso prescritivo máximo previsto para o crime pela pena em abstrato, como aquele que melhor se coaduna com a ordem normativa.2. A norma disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal tem natureza dúplice, de ordem processual e material, razão pela qual não pode ser cindida. Manter-se o processo suspenso enquanto o prazo prescricional volta a correr seria impedir o Poder Judiciário de analisar a lesão gerada pela conduta criminosa, fomentando a impunidade e tolhendo uma reposta efetiva do Judiciário à sociedade. Assim, não apenas o prazo prescricional volta a correr, mas também o processo retoma o seu curso normal. Tal medida não viola o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acusado, nessas hipóteses, permanece assistido por defensor nomeado pelo Juízo. É de se destacar que os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados não são absolutos, sendo certo que havendo confronto entre eles, devem ser sopesados de forma a se verificar no caso concreto qual deve prevalecer, e, in casu, sobreleva-se o princípio da indisponibilidade da tutela jurisdicional. 3. No caso, somando-se o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data de suspensão do processo com o tempo transcorrido entre a data em que deveria ter sido retomado o curso processual e o julgamento do recurso de apelação, uma vez cassada a sentença condenatória, alcança-se um lapso temporal que supera o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal, cumprindo-se decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.4. Recurso de Embargos Infringentes conhecidos e providos para acompanhar o entendimento minoritário e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL OU A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MAIORIA. VOTO MINORITÁRIO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Não se admite a suspensão ad eternum do processo, visualizando-se a regulação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo lapso prescritivo máxi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 2. Incabível a desclassificação para furto, pois para sua configuração, imprescindível que a subtração da res fosse feita sem violência ou grave ameaça.3. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, porque o bem subtraído ficou na posse do apelante, após cessada a violência, ainda que por um curto espaço de tempo.4. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.5. Verificada a presença da atenuante da menoridade relativa, deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, atentando-se, todavia, para o fato de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Verificando-se serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base e a pena pecuniária devem ser reduzidas para o mínimo legal. Ademais, forçoso reconhecer a ausência de interesse da Defesa na fixação da pena-base no mínimo legal, pois, na segunda fase de aplicação da pena, foi operada a redução por conta da atenuante da confissão espontânea, voltando a pena ao seu mínimo de 04 (quatro) anos, sendo importante destacar que a súmula 231 do STJ, vedaria a redução subsequente. Há de se ressaltar também a presença da atenuante da menoridade relativa que, de igual forma, conduziria a pena ao mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, mantendo o quantum da pena aplicada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicável o princípio da ins...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E APARELHO CELULAR DA FILHA DA PROPRIETÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EFETUADO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações harmônicas das vítimas comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. A avaliação desfavorável dos antecedentes criminais exige sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 5. Sendo exacerbado o aumento da pena-base, cabe a esta Corte reduzi-la para patamar mais proporcional. Do mesmo modo, estando desproporcional o aumento relativo a agravante da reincidência, deve o Tribunal adequá-lo para patamar mais razoável.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e diminuir o quantum aplicado pela reincidência, reduzindo a pena para 08 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E APARELHO CELULAR DA FILHA DA PROPRIETÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EFETUADO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO CON...