AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. DEFERIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. Conforme reiterados julgados, o artigo 28 da Lei Distrital 239/92 foi editado com o objetivo de regular a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal, inclusive o de natureza alternativa, tendo, portanto, sua incidência restrita aos permissionários de serviços públicos que estejam em situação irregular. Este entendimento, por si só, descarta a possibilidade de autuação com base nessa lei do particular que esteja praticando o transporte remunerado de passageiros, em veículo de passeio, sem licença para esse fim, devendo ser deferida a antecipação de tutela na qual se pretende a suspensão da exigibilidade da multa imposta com base nessa legislação, até decisão final da ação anulatória. A medida administrativa de apreensão de veículo, para o caso de transporte coletivo de passageiros sem licença do Poder Público, não está prevista como penalidade no Código Brasileiro de Trânsito, havendo apenas, no artigo 231, VIII, a possibilidade de retenção do veículo, para propiciar seja sanada a irregularidade no próprio local da infração, no caso, o desembarque dos passageiros, afigurando-se ilegal a remoção e a apreensão do veículo, quando o condutor do veículo está devidamente habilitado.A liberação de veículo apreendido por órgão fiscalizador de trânsito, em sede de antecipação de tutela, deve ser feita com ressalvas, de forma que a liberação somente ocorra se o recolhimento for decorrente apenas da autuação por suposta prática de transporte irregular de passageiros, pois há casos em que existem outras irregularidades a serem sanadas que possam ter conduzido à apreensão do bem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. DEFERIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. Conforme reiterados julgados, o artigo 28 da Lei Distrital 239/92 foi editado com o objetivo de regular a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal, inclusive o de natureza alternativa, tendo, portanto,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. DEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES. RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme reiterados julgados, o artigo 28 da Lei Distrital 239/92 foi editado com o objetivo de regular a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Distrito Federal, inclusive o de natureza alternativa, tendo, portanto, sua incidência restrita aos permissionários de serviços públicos que estejam em situação irregular. Este entendimento, por si só, descarta a possibilidade de autuação com base nessa lei do particular que esteja praticando o transporte remunerado de passageiros, em veículo de passeio, sem licença para esse fim, devendo ser deferida a antecipação de tutela na qual se pretende a suspensão da exigibilidade da multa imposta com base nessa legislação, até decisão final da ação anulatória. A medida administrativa de apreensão de veículo, para o caso de transporte coletivo de passageiros sem licença do Poder Público, não está prevista como penalidade no Código Brasileiro de Trânsito, havendo apenas, no artigo 231, VIII, a possibilidade de retenção do veículo, para propiciar seja sanada a irregularidade no próprio local da infração, no caso, o desembarque dos passageiros, afigurando-se ilegal a remoção e a apreensão do veículo, quando o condutor do veículo está devidamente habilitado.A liberação de veículo apreendido por órgão fiscalizador de trânsito, em sede de antecipação de tutela, deve ser feita com ressalvas, de forma que a liberação somente ocorra se o recolhimento for decorrente apenas da autuação por suposta prática de transporte irregular de passageiros, pois há casos em que existem outras irregularidades a serem sanadas que possam ter conduzido à apreensão do bem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FULCRO NO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL 239/92. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. DEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES. RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme reiterados julgados, o artigo 28 da Lei Distrital 239/92 foi editado com o objetivo de regular a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Di...
CIVIL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. COMINAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DISTRITAL N. 239/92, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DISTRITAL Nº 953/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CTB. RESTITUIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Na hipótese de flagrante de transporte de passageiros em veículo particular impróprio para este fim, é ilegal a imposição das penalidades previstas Lei Distrital n. 239/92, com as alterações introduzidas pela Lei Distrital nº 953/95. A hipótese configura, apenas, infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a retenção do veículo e a aplicação de multa.Consoante orientação que já se encontra sumulada no egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 312), o processo administrativo para cominação e cobrança de multas de trânsito exige a dupla notificação do proprietário ou condutor do veículo, ainda que tenham sido aplicadas anteriormente à vigência da Resolução de nº 149/2003, editada pelo CONTRAN, tendo em vista que a exigência da dupla notificação não tem seu fundamento naquele ato normativo, mas no próprio CTB.Sem a comprovação de quitação do pagamento das infrações de trânsito, não se pode determinar a devolução de valores.
Ementa
CIVIL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. COMINAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI DISTRITAL N. 239/92, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DISTRITAL Nº 953/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CTB. RESTITUIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Na hipótese de flagrante de transporte de passageiros em veículo particular impróprio para este fim, é ilegal a imposição das penalidades previstas Lei Distrital n. 239/92, com as alterações introduzidas pela Lei Distrital nº 953/9...
Corrupção de menor. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Ausência de prova da menoridade por documento hábil. Absolvição. Furto qualificado. Prova. Fixação da pena. Maus antecedentes. Conseqüências do crime.1. Atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a denúncia que descreve, posto que de forma sucinta, a prática de ato que facilitou a corrupção de menor.2. Para a condenação de alguém, pelo delito tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é imprescindível prova da menoridade por documento idôneo (art. 155 do Código de Processo Penal). 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. 4. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente caracterizam maus antecedentes as sentenças condenatórias, por fato anterior, transitadas em julgado. 5. O prejuízo alheio é circunstância inerente a todo crime contra o patrimônio e, salvo quando transcende o resultado típico, deve ser desconsiderado na fixação da pena-base.
Ementa
Corrupção de menor. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Ausência de prova da menoridade por documento hábil. Absolvição. Furto qualificado. Prova. Fixação da pena. Maus antecedentes. Conseqüências do crime.1. Atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a denúncia que descreve, posto que de forma sucinta, a prática de ato que facilitou a corrupção de menor.2. Para a condenação de alguém, pelo delito tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é imprescindível prova da menoridade por documento idôneo (art. 155 do Código de Processo Penal). 3. Nos crimes contra o patrimôni...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - PRISÃO PREVENTIVA - RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I. Residência fixa e trabalho lícito não são obstáculos para a manutenção da prisão cautelar.II. Necessária a segregação para assegurar aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal quando o réu desaparece do distrito da culpa. Só após o decreto da prisão preventiva forneceu endereço correto para localização. III - A medida cautelar fundada na garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também resguardar o meio social e a própria credibilidade da justiça.IV. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - PRISÃO PREVENTIVA - RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I. Residência fixa e trabalho lícito não são obstáculos para a manutenção da prisão cautelar.II. Necessária a segregação para assegurar aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal quando o réu desaparece do distrito da culpa. Só após o decreto da prisão preventiva forneceu endereço correto para localização. III - A medida cautelar fundada na garantia da ordem...
PENAL - ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESVALOR SOCIAL DA AÇÃO -CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS - AFASTAMENTO.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, não deve apenas ser analisado o desvalor do resultado. O desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade, deve ser conjugado.II. O arbitramento de indenização exige que o crime seja posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica.III. Recurso provido para condenar o réu nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Excluído o valor da indenização.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESVALOR SOCIAL DA AÇÃO -CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS - AFASTAMENTO.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, não deve apenas ser analisado o desvalor do resultado. O desvalor social da ação, de forma a caracterizar a intensidade ou não da culpabilidade, deve ser conjugado.II. O arbitramento de indenização exige que o crime seja posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica.III. Recurso provido para condenar o réu nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. O reconhecimento do réu pela vítima e testemunha é digno de crédito, quando em harmonia com outras provas. II. A apreensão da arma branca, para fins de reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, diante do relato da vítima de utilização durante o roubo. III. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.IV - Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. O reconhecimento do réu pela vítima e testemunha é digno de crédito, quando em harmonia com outras provas. II. A apreensão da arma branca, para fins de reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, diante do relato da vítima de utilização durante o roubo. III. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REVEL - REINCIDENTE ESPECÍFICO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA.I. Mantém-se a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal e ordem pública. II. O réu foi devidamente citado e intimado, mas não compareceu nem justificou ausência. Clara a vontade de furtar-se à aplicação da lei.III. A medida cautelar fundada na garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também resguardar o meio social e a própria credibilidade da justiça.IV. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REVEL - REINCIDENTE ESPECÍFICO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA.I. Mantém-se a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal e ordem pública. II. O réu foi devidamente citado e intimado, mas não compareceu nem justificou ausência. Clara a vontade de furtar-se à aplicação da lei.III. A medida cautelar fundada na garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução d...
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - LESÕES CORPORAIS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra a liberdade sexual quando a vítima apresenta declaração de pobreza e se os delitos forem cometidos contra criança. Precedente da relatoria do Des. Mário Machado HC 2009.00.2.009572-9.II. O discurso da vítima, coerente e repetido, confirmado pelas declarações da mãe e das testemunhas, é apto a comprovar a autoria. III. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. Declarada a extinção de punibilidade dos crimes de lesões corporais e coação no curso do processo pela prescrição retroativa da pena concretizada.IV. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - LESÕES CORPORAIS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra a liberdade sexual quando a vítima apresenta declaração de pobreza e se os delitos forem cometidos contra criança. Precedente da relatoria do Des. Mário Machado HC 2009.00.2.009572-9.II. O discurso da vítima, coerente e repetido, confirmado pelas...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. 2. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.3. No caso em apreço, o réu admitiu em interrogatório judicial ser o responsável pela facada desferida contra a vítima, mas alegou que somente reagiu às agressões físicas iniciadas pela vítima, pelo fato de ter se recusado a efetuar o pagamento de uma televisão. Não obstante os informantes (irmãos) tenham confirmado a versão apresentada pelo acusado, verifica-se que não presenciaram os fatos, prestando seus depoimentos com supedâneo na versão contada pelo próprio réu. Ademais, o Laudo de Lesões Corporais do réu, realizado um dia após os fatos, concluiu pela ausência de lesões recentes. 4. Dessarte, não obstante a alegação do réu de ter agido em situação de legítima defesa, as provas até então coligidas aos autos não são hábeis à comprovação cabal da excludente, devendo a decisão ser submetida ao Conselho de Sentença, por ser o Juízo Natural da causa, ocasião em que a defesa terá plena oportunidade de demonstrar a sua tese.5. Recurso da Defesa conhecido e desprovido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, Distrito Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos Jurados. 2. A absolvição sumária é um instituto penal a ser utiliza...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 430,30G (QUATROCENTAS E TRINTA GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 152,50G (CENTRO E CINQUENTA E DUAS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL VOLUME DE DINHEIRO NA POSSE DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DEPÓSITO DE DROGAS PARA MERCANCIA ILÍCITA. INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. O acervo probatório dos autos permite concluir com segurança que a droga apreendida era de propriedade do réu e tinha como destino o comércio ilícito de entorpecentes. A quantidade considerável de droga apreendida (430,30g (quatrocentas e trinta gramas e quarenta centigramas) de maconha e 152,50g (centro e cinquenta e duas gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, aliada ao fato de que com o réu foi localizada vultosa quantia de dinheiro, superior a mil reais, indicam que o recorrente tinha a droga em depósito para venda.5. Avaliada negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente e sendo relativamente grande a quantidade de droga apreendida, não se mostra desproporcional o acréscimo, na pena mínima, de 06 (seis) meses de reclusão.6. Ostentando o réu duas condenações definitivas, caracterizadoras da reincidência, é razoável a exasperação da pena em 06 (seis) meses;7. Recursos conhecidos e não providos, para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 430,30G (QUATROCENTAS E TRINTA GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 152,50G (CENTRO E CINQUENTA E DUAS GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL VOLUME DE DINHEIRO NA POSSE DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O DEPÓSITO DE DROG...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS (ROUPAS), DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois os réus ou foram reconhecidos pelas vítimas ou foram vistos pelos policiais transportando parte dos bens subtraídos, inexistindo qualquer dúvida sobre a participação dos três recorrentes na empreitada criminosa.2. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, quando harmônicos, consistentes e não infirmados pelas demais provas dos autos, são idôneos para justificar a condenação dos réus, mormente quando prestam as declarações com o compromisso de dizer a verdade, deixando a parte interessada de contraditá-los oportunamente.3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Devidamente individualizadas as penas e aplicadas no mínimo legal a exasperação relativa à causa e aumento do concurso de pessoas e à regra do concurso formal, descabido falar em redução da reprimenda.5. Na segunda fase de aplicação da pena a presença de atenuantes não justifica a fixação em quantum inferior ao mínimo legal.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e as penas aplicadas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS (ROUPAS), DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS TRÊS RÉUS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, pois os réus ou foram reconhecidos pelas vítimas ou foram vistos pelos policiais transportando parte dos bens subtraídos, inexistind...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com as declarações dos policiais, eles relataram ter visto o réu jogando a arma dentro de uma residência, não tendo apresentado qualquer documentação de propriedade, autorização e porte de arma.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Constatado nos autos que o réu contava com dezenove anos de idade na época dos fatos, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.5. Considerando o quantum da pena e o fato das circunstâncias judiciais serem favoráveis em sua maioria, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixar a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com as declarações dos policiais, eles relataram ter visto o réu jogando a arma dentro de uma residência, não tendo apresentad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para o embargante restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em julho de 2004, a denúncia foi recebida em 02/8/2004, e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 21/3/2006, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. 3. A nova redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal dada pela Lei n.º 11.596/2007 refere-se apenas ao acórdão condenatório. Com efeito, o acórdão confirmatório, ou seja, o acórdão que confirma a condenação, como no caso dos autos, ainda que em data anterior ao termo final do prazo prescricional, não possui o condão de interromper a prescrição. Em verdade, apenas o acórdão condenatório recorrível, isto é, aquele que reforma a sentença absolutória, instituindo pela primeira vez o título condenatório, constitui causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência se firmou no sentido de que não se incluiu nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição o acórdão confirmatório, mas apenas o acórdão condenatório.4. Considerando que o último marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória em cartório em 21/03/2006, após o qual já decorreram mais de quatro anos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto de 04 (quatro) anos de reclusão cominada ao embargante.5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato atribuído ao réu pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. 2. Na espécie, a pena privativa de liberdade para o embargante restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em julho de 2004, a denúncia foi recebida em 02/8/2004, e a sente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. APELANTE QUE, APÓS ANUNCIAR ASSALTO, EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ACERTANDO UMA DAS VÍTIMAS, A QUAL NÃO VEIO A ÓBITO PELO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.1. Não há falar-se em absolvição, quando das provas coligidas aos autos, consistente nas declarações extrajudiciais de testemunhas, bem como pelos depoimentos das vítimas em contraditório judicial, aliado ao reconhecimento em Juízo do réu por duas vítimas, exsurge um conjunto probatório seguro, coeso e suficiente para escorar e manter a condenação do apelante no crime de tentativa de latrocínio. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.5. De ofício, afastada a análise desfavorável da circunstância judicial da conduta social, resultando na diminuição da pena-base em 05 (cinco) meses, de forma a tornar a pena definitiva em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o seu cumprimento no regime inicial fechado, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. APELANTE QUE, APÓS ANUNCIAR ASSALTO, EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ACERTANDO UMA DAS VÍTIMAS, A QUAL NÃO VEIO A ÓBITO PELO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.1. Não há falar-se em absolvição, quando das provas coligidas aos...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RÉU ABSOLVIDO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR QUE CONTÉM A MESMA NARRATIVA FÁTICA. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. FATOS IDENTICOS COM CAPITUALÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado foi denunciado duplamente pelo mesmo fato, porém com capitulação diversa, ocorre que o evento delituoso relatado neste processo coincide com o que deu origem à ação penal anterior, na qual o acusado foi absolvido.2. Para a caracterização da coisa julgada, não se pode considerar apenas o fato singularmente contido na imputação, mas também toda a realidade histórica do acontecimento, independentemente da qualificação jurídica aplicada.3. Há de subsistir no caso o princípio constitucional da coisa julgada sob pena de violação ao fundamento jurídico da segurança jurídica.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo em razão da coisa julgada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RÉU ABSOLVIDO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR QUE CONTÉM A MESMA NARRATIVA FÁTICA. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. FATOS IDENTICOS COM CAPITUALÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado foi denunciado duplamente pelo mesmo fato, porém com capitulação diversa, ocorre que o evento delituoso relatado neste processo coincide com o que deu origem à ação penal anterior, na qual o acusado foi absolvido.2. Para a caracterização da coisa julgada, não se pod...
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO VIA INDIRETA. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A PRONÚNCIA. 1. As provas coligidas se mostram suficientes para autorizar um juízo de pronúncia impondo-se, destarte, a reforma da r. sentença monocrática. 2. A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra, realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal, com fundamento no art. 158 c/c art. 167 do CPP.3. Dado provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO VIA INDIRETA. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA LASTREAR A PRONÚNCIA. 1. As provas coligidas se mostram suficientes para autorizar um juízo de pronúncia impondo-se, destarte, a reforma da r. sentença monocrática. 2. A falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra, realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se apresenta como uma exigência intransponível, capaz de...
PENAL E PROCESSO PENAL. ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. 1. A confissão espontânea deve ser acolhida e sopesada na dosimetria da pena quando o contexto probatório é certo em atestar que o acusado assumiu, mesmo que de forma parcial, a autoria da conduta criminosa.2. A causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 somente incidirá quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa, sendo certo que o legislador previu a incidência cumulada dessas características.3. Apelação parcialmente provida tão-somente para acolher a incidência da confissão espontânea.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. 1. A confissão espontânea deve ser acolhida e sopesada na dosimetria da pena quando o contexto probatório é certo em atestar que o acusado assumiu, mesmo que de forma parcial, a autoria da conduta criminosa.2. A causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 somente incidirá quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa, sendo certo que o legislador previu a incidência cumulada dessas cara...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUTORIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS CONSISTENTES. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DIRIMÊNCIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Se o recorrente não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa putativa, todavia, sem lastro probatório suficiente para a decretação de sua absolvição sumária, as dúvidas surgidas pela existência de duas versões antagônicas sobre os fatos devem ser submetidas ao Conselho Popular, haja vista vigorar, nesse ambiente processual, o princípio in dubio pro societate.2. Já no tocante à desclassificação, esta somente poderá ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático neste caso, na fase de pronúncia, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante, o que não ocorre no presente caso.3. In casu, não se configura a hipótese de desistência voluntária por parte do acusado, havendo versão de que o pronunciado procurou a vítima em sua residência, acompanhado de terceira pessoa, não logrando êxito em seu intento por erro de pontaria, bem como pronto atendimento médico ao ofendido, sem vinculação, por óbvio, dos jurados.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUTORIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS CONSISTENTES. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DIRIMÊNCIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Se o recorrente não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa putativa, todavia, sem lastro probatório suficiente para a decretação de sua absolvição sumária, as dúvidas surgidas pela existência de duas versões antagônicas sobre os fatos devem ser submetidas ao Conselho Popular, haja vis...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DAS CONDUTAS NARRADAS NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269, DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. EQUÍVOCO MATEMÁTICO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima confirmadas pelo depoimento das testemunhas, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório, são suficientes para embasar o decreto condenatório e confirmar a incidência do concurso de agentes no crime de roubo, ainda que negado pelo réu na confissão.2. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no delito de roubo, o emprego de faca impossibilita o afastamento da causa de aumento de pena, mesmo diante da inexistência de laudo de eficiência lesiva da arma branca apreendida, em razão de suas características naturais.3. Diante de equívoco matemático, forçosa é sua correção, com a redução da pena imposta, especialmente se beneficia o réu e o recurso foi interposto apenas pela defesa.4. Não há que se falar em incorreção da fixação do regime fechado para iniciar o cumprimento da pena se o réu é reincidente e esta foi superior a 4 (quatro) anos. Inteligência a contrario sensu da Súmula nº 269, do STJ.5. Exclui-se a indenização fixada na sentença monocrática, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DAS CONDUTAS NARRADAS NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA COMPROVADA E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269, DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. EQUÍVOCO MATEMÁTICO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima confirmadas pelo depoimento das teste...