PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 619, DO CPP. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Conforme dispõe a Lei 11.419/06 em seu artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, considera-se publicado o ato judicial, no primeiro dia subsequente à disponibilização da informação no diário de justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.2. Disponibilizado no DJe em 03/02/10, a teor do artigo 619 do CPP, o termo final para a oposição dos embargos seria o dia 08/02/10, nesse sentido, embargos aviados somente no dia 24/03/10 são manifestamente intempestivos.3. A Lei nº 1.060/50 não confere as mesmas prerrogativas do defensor público (cujo prazo recursal se inicia da vista pessoal dos autos), aos integrantes dos Núcleos de Prática Jurídica das instituições de ensino privadas, submetidos aos ditames do artigo 619 do CPP, porquanto se trata de norma que reclama interpretação restritiva. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, havendo de ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no entanto, in casu, a sentença condenatória foi publicada em 13/03/2006 e o acórdão que confirmou a sentença condenatória e as penas fixadas foi publicado em 04/02/2010, portanto, um lapso temporal de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, não alcançando, contudo, o prazo de 04 (quatro) anos exigidos pelo Código Penal para o reconhecimento da prescrição.5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 619, DO CPP. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Conforme dispõe a Lei 11.419/06 em seu artigo 4º, parágrafos 3º e 4º, considera-se publicado o ato judicial, no primeiro dia subsequente à disponibilização da informação no diário de justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O ASSALTO. ARMA DESMUNICIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS NO CRIME. CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I POR SE TRATAR DE ARMA DESMUNICIADA. RECURSO DO MP PEDINDO A INCLUSÃO QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO QUE SE TRATA DE CRIME ÚNICO; QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO; QUE A CONSIDERAÇÃO DA PRESENÇA DE MENOR COMO MAJORANTE E COMO CRIME AUTÔNOMO TRADUZ BIS IN IDEM; QUE DEVE SER AFASTADA A MAJORANTE DO INCISO II, JÁ QUE O COMPARSA ERA INIMPUTÁVEL. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADO PELO MP, ALEGANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO CONCEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA1. O excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que a regra contida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, é constitucional, daí porque, sem controvérsias, há de se assegurar, ao CEAJUR/DF, o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, rejeitando-se a preliminar de intempestividade.2. A utilização de arma desmuniciada não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, conforme precedentes do STJ e do STF.3. Havendo o réu subtraído dinheiro dos frentistas e de clientes do posto de combustíveis, no mesmo contexto, tem-se a ocorrência de concurso formal e não de crime único, em vista da pluralidade de vítimas.4. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.5. Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º do art. 157 do Código Penal, é necessário e suficiente que duas ou mais pessoas tenham praticado o fato, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável.6. Recursos conhecidos, mas não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O ASSALTO. ARMA DESMUNICIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS NO CRIME. CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I POR SE TRATAR DE ARMA DESMUNICIADA. RECURSO DO MP PEDINDO A INCLUSÃO QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO QUE SE TRATA DE CRIME ÚNICO; QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO; QUE A CONSIDERAÇÃO DA PRESENÇA DE MENOR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA POR CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Paciente acusado de tentativa de estelionato por utilizar documento falso de identidade para comprar a crédito no comércio local. Prisão em flagrante três meses depois de obter liberdade provisória em outra ação por fato semelhante. Embora a conduta não tenha implicado violência ou grave ameaça à pessoa, a primariedade técnica não obsta a custódia cautelar quando se mostra necessária para tolher a reincidência e as ações penais em curso indicam a probabilidade de reiteração da conduta, recomendando a manutenção da custódia cautelar flagrancial. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA POR CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Paciente acusado de tentativa de estelionato por utilizar documento falso de identidade para comprar a crédito no comércio local. Prisão em flagrante três meses depois de obter liberdade provisória em outra ação por fato semelhante. Embora a conduta não tenha implicado violência ou grave ameaça à pessoa, a primariedade técnica não obsta a custódia cautelar quando se mostra necessária para tolher a reincidência e as ações penais em curso ind...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E DE DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CONCRETAMENTE APURADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA COMO GARANTIA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI. ORDEM DENEGADA. Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que esfaqueou a vítima em um bar pelo simples fato de um aperto de mão na sua companheira. Embora sendo réu primário, as circunstâncias da conduta concretamente apuradas no inquérito policial evidenciam a periculosidade. Também não comprovou o exercer atividade lícita nem residir no distrito da culpa, justificando a manutenção da prisão cautelar flagrancial em virtude do risco à ordem pública e à aplicação penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E DE DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CONCRETAMENTE APURADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA COMO GARANTIA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI. ORDEM DENEGADA. Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que esfaqueou a vítima em um bar pelo simples fato de um aperto de mão na sua companheira. Embora sendo réu primário, as circunstâncias da condut...
PENAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESVALOR SOCIAL DA AÇÃO -CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA -PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - SEMIABERTO.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo causado, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade. Impossível reconhecê-lo quando o agente insiste em reiterar na prática de crimes contra o patrimônio.II. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.III. Inaplicável regime aberto para início de cumprimento de pena devido à reincidência e às circunstâncias judiciais.IV. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESVALOR SOCIAL DA AÇÃO -CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA -PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - SEMIABERTO.I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo causado, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma a caracterizar a intensidade da culpabilidade. Impossível reconhecê-lo quando o agente insiste em reiterar na prática de crimes contra o patrimônio.II. A agrav...
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ABORDAGEM EM VEÍCULO - REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERDA DE MEMÓRIA - NÃO CABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. INVIÁVEL.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se a instrução ocorreu em data anterior a vigência da Lei 11.719/08.II. A busca em veículo equipara-se à pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Desnecessária a expedição de mandado judicial quando há suspeita de ter sido o veículo utilizado na prática de crime.III. Condenação lastreada em provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. IV. Não há erro de tipo quando as circunstâncias demonstram que o réu tinha consciência da conduta ilícita. V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser concedida pelo Juiz, quando o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.VI. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, é incabível o arbitramento de ofício da indenização por danos materiais pelo Magistrado.VII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ABORDAGEM EM VEÍCULO - REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERDA DE MEMÓRIA - NÃO CABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. INVIÁVEL.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se a instrução ocorreu em data anterior a vigência da Lei 11.719/08.II. A busca em veículo equipara-se à pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Desnecessária...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas por outros elementos probatórios são suficientes para manter a condenação do apelante. Na espécie, o acusado foi detido em flagrante na posse da res furtiva por uma testemunha ocular dos fatos, que narrou a dinâmica delitiva, ressaltando ter visto o réu pulando o muro da residência da vítima. 2. Não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto, quando há provas suficientes para a comprovação de que o apelante subiu no muro da residência da vítima para ter acesso ao fundo do quintal e subtrair os bens.3. Em que pese a primariedade do réu e o valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.4. Mantém-se a diminuição da pena em metade, diante da tentativa, porque o agente já havia percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, saindo da casa da vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM METADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contr...
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. RÉU JÚLIO CÉSAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE BEM DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DO RÉU RAFAEL EDSON. ALEGAÇÃO DE CONDUTA MENOS REPROVÁVEL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE RESULTADO MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 1/2 PARA 1/3. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima dos fatos delituosos narrou de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em juízo, que lhe foi subtraído um aparelho de telefone celular, restando consumado o crime de roubo circunstanciado em concurso formal com o delito de latrocínio. Ademais, a versão da vítima foi corroborada pelo depoimento do adolescente infrator que relatou terem sido subtraídos os aparelhos celulares das vítimas.2. Não há que se falar em atenuação da pena em face da culpabilidade do recorrente, pois aderiu voluntariamente à conduta do corréu e portava arma de fogo, assumindo o risco de um resultado mais grave.3. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade não ultrapassam a reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, não se deve exasperar a reprimenda.4. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 5. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.6. As circunstâncias e as consequências do delito devem ultrapassar os elementos constantes nos tipos penais para justificarem a exasperação da pena-base. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 1/2 (metade), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a condenação dos réus, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade, para cada um dos recorrentes, em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. RÉU JÚLIO CÉSAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE BEM DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DO RÉU RAFAEL EDSON. ALEGAÇÃO DE CONDUTA MENOS REPROVÁVEL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE RESULTADO MAIS GRAVE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. VALOR SUBTRAÍDO ENTRE R$35,00 E R$40,00. PREJUÍZO ÍNSITO AO TIPO PENAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. 2. Assim, somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das consequências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.3. No caso dos autos, a quantia subtraída foi entre R$35,00 e R$40,00, de modo que o prejuízo experimentado pela vítima é ínsito ao tipo penal de roubo, não se tratando de quantia exorbitante a ensejar o aumento da pena-base.4. Recurso conhecido e provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo o total da pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. VALOR SUBTRAÍDO ENTRE R$35,00 E R$40,00. PREJUÍZO ÍNSITO AO TIPO PENAL. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EXCLUÍDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. 2. Assim, somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das consequências do crime se o prej...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR E DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. DESCABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a sentença que se embasa em elementos informativos colhidos durante a fase pré-processual, desde que também utilize como fundamento provas colhidas sob o pálio do contraditório, que confirmem esses elementos e com eles sejam harmônicas.2. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação e, por isso, não causa nulidade, porquanto a lei não obriga o Juiz à análise minuciosa de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, na fase policial, o apelante mediante fotografia e, em juízo, confirmou que o reconhecimento foi realizado. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que há insuficiência probatória. 4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.5. Se a vítima e as testemunhas foram uníssonas em informar que o crime foi praticado por duas pessoas, em unidade de desígnios, é incabível se afastar a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.6. Somente podem ser reconhecidas como maus antecedentes condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina.7. A personalidade do agente não pode ser avaliada negativamente sob o fundamento de que a prática do crime de roubo evidencia inclinação para o ócio, em respeito ao princípio do ne bis in idem.8. A vontade de lucro fácil é inerente ao crime de roubo, razão pela qual não pode ser considerada para se avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime.9. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa referente às circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR E DE R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. DESCABIMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar que o referido entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois, dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Desse modo, deve ser analisado o caso concreto. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso e por fatos posteriores ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada. 3. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, superando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CRIMES. VÍTIMAS PERTECENTES AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE APLICOU O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 5/12 PARA 1/3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as três vítimas dos fatos delituosos foram uníssonas em reconhecer, tanto na fase inquisitorial como em juízo, o apelante como um dos autores dos crimes de roubo. Ademais, a versão das vítimas foi corroborada pelos depoimentos das autoridades policiais, havendo elementos probatórios suficientes para a condenação do réu. 2. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), ainda que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o artefato por se tratar de objeto de fabricação caseira, além do que a arma foi apreendida posteriormente em poder do apelante, após sua prisão em flagrante por outros fatos delituosos. 3. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 4. Ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, as subtrações atingiram patrimônios de vítimas distintas, não prosperando a alegação de crime único e impondo-se a aplicação da regra do concurso formal de crimes.5. In casu, verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra três vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 5/12 (cinco doze avos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 42 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO C...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DO VOTO DO REVISOR, QUE NÃO VINCULA AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. O paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes de embriaguez ao volante e corrupção ativa. Houve o trânsito em julgado para a acusação. No recurso de apelação da defesa, foi reconhecida a prescrição quanto ao crime de embriaguez e mantida a condenação pela corrupção ativa, por maioria. No julgamento dos embargos infringentes, o acórdão foi mantido, por unanimidade. A fundamentação da Relatora, acompanhada pelos demais desembargadores, centrou-se, corretamente, na impossibilidade de se absolver o réu pelo crime de corrupção apenas porque houve a prescrição em relação ao crime de embriaguez. A fundamentação do Revisor foi distinta, entendendo que não houve prescrição quanto ao crime de corrupção ativa, tendo em vista que o acórdão da apelação interrompeu o prazo prescricional. Os autos retornaram à primeira instância para oferecimento da suspensão condicional do processo determinada no julgamento da apelação. A defesa então requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de corrupção ativa. O Juízo a quo entendeu que a questão estava prejudicada pelo enfrentamento do tema por esta Corte nos embargos infringentes. Contra esta decisão foi impetrado o presente habeas corpus.2. A matéria relativa à prescrição não ficou prejudicada, pois a fundamentação do voto do Revisor nos embargos infringentes foi isolada e não vincula as partes, sobretudo porque desfavorável ao réu, no recurso exclusivo da defesa. A fundamentação que subsiste é a do voto da Relatora, acompanhada pelos demais desembargadores. 3. Assim, o tema da prescrição deve ser examinado. No caso dos autos, entre a publicação da sentença em cartório e a presente data, já transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada em 01 (um) ano de reclusão.4. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o acórdão confirmatório não possui o condão de interromper o prazo prescricional.5. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do crime de corrupção ativa, atribuído ao paciente, em face da prescrição intercorrente, consoante dispõem o artigo 107, inciso IV, artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, nos autos da ação penal n.º 2004.01.1.044437-3.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DO VOTO DO REVISOR, QUE NÃO VINCULA AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. O paciente fo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO NO RETROVISOR INTERNO DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO ADOLESCENTE JUNTO À VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a Juíza sentenciante absolveu um dos réus por não ter sido reconhecido pela vítima, concluindo que o laudo pericial não comprovaria a sua participação nos fatos. Não obstante os fundamentos do decisum, no laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo polegar esquerdo do réu, retirada do retrovisor interno do automóvel subtraído. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico constitui prova segura quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Além disso, corroborando com a prova técnica, a vítima narrou que um terceiro indivíduo dirigiu o automóvel no momento em que se encontrava no interior do porta-malas. Assim, diante do conjunto probatório, restou comprovada a coautoria de Hannys Hernesto Diomar na empreitada criminosa, impondo-se a sua condenação. 2. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes, de acordo com a doutrina predominante. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).3. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após exigirem o fornecimento da senha bancária dos cartões para realizarem saques, abandonaram a vítima em local ermo, subtraindo-lhe o carro e um telefone celular.4. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão e o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato.5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.6. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, a qualificação do adolescente junto à Vara da Infância e da Juventude. 7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Hanny Hernesto Diomar, nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. No tocante ao recurso da Defesa de Denys Barbosa França dos Santos, deu-se parcial provimento para, mantida a sentença condenatória nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, e artigo 158, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, estabelecendo-lhe a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PROVA PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS DO ACUSADO NO RETROVISOR INTERNO DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NAT...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE CONFIGURAM A AGRAVANTE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circunstâncias judiciais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução. 2. A agravante da reincidência pode ser comprovada por meio de certidão extraída da internet ou intranet do Tribunal, pois nela consta a data dos fatos, da sentença e do trânsito em julgado da condenação, gozando, por conseguinte, de presunção de veracidade. Ademais, os efeitos da reincidência perduram durante os cinco anos posteriores ao cumprimento ou à extinção da pena.3. In casu, o apelante sustenta seis anotações penais, sendo quatro com sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos e em datas anteriores ao crime ora em apuração. Além disso, não se verifica o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data de extinção da pena e o cometimento do delito ora em exame. Assim, referidas anotações penais fundamentam o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal.4. Mantém-se a diminuição da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, porque o agente já havia percorrido considerável parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, tendo em vista que foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, saindo do lote da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente Hélio da Silva Lima, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses entre a data da sentença condenatória (17/05/2007, fl. 89) e a data do julgamento do presente apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ANOTAÇÕES PENAIS QUE CONFIGURAM A AGRAVANTE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. A elevação da pena-base em decorrência da análise das circuns...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DUAS BOLSAS DA VÍTIMA CONTENDO UM APARELHO CELULAR, DINHEIRO E DOCUMENTOS PESSOAIS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante um dos autores do crime de roubo, pois a vítima não foi capaz de reconhecê-lo, nenhum dos objetos subtraídos foi apreendido com ele, além de que o menor na fase judicial mudou a versão dos fatos.3. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis e contraditórios, não sendo possível vislumbrar com certeza a autoria do roubo, havendo nos autos tão-somente indícios de um suposto crime.5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DUAS BOLSAS DA VÍTIMA CONTENDO UM APARELHO CELULAR, DINHEIRO E DOCUMENTOS PESSOAIS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA POR QUALQUER DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SUA OITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE NEGA A AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. VEÍCULO DENTRO DO QUAL FOI ENCONTRADA A ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.1. Na espécie, o apelante e dois indivíduos foram abordados pela polícia enquanto o primeiro dirigia o veículo de seu sogro. Depois de revistado o veículo, escondida no interior do console foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido.2. Não há que se falar em nulidade processual pela não oitiva de testemunha quando esta não é arrolada por qualquer das partes, nem é solicitada sua oitiva em momento posterior.3. Tendo o réu negado ser o proprietário da arma de fogo apreendida e não pertencendo a ele o veículo no qual a arma foi encontrada, não basta para a condenação os depoimentos dos policiais, os quais, no caso dos autos, serviram apenas para confirmar que no veículo que o apelante dirigia havia uma arma de fogo escondida no console, e não que tenha sido o réu quem a tenha colocado lá, tampouco que tinha conhecimento de que arma ali se encontrava.4. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o acusado, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/20085. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante das sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA POR QUALQUER DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE SUA OITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉU QUE NEGA A AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. VEÍCULO DENTRO DO QUAL FOI ENCONTRADA A ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.1. Na espécie, o apelante e dois indivíduos foram abordados pela polícia enquanto o pr...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigida monetariamente.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coere...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas por outros elementos probatórios são suficientes para manter a condenação do apelante. In casu, o acusado foi preso em flagrante na posse da sacola onde foram encontrados os produtos subtraídos dos estabelecimentos, sendo que o depoimento da testemunha ocular dos fatos é especialmente elucidativo sobre a dinâmica delitiva, ressaltando ter visto o réu abrindo a sacola para que a sua comparsa guardasse os bens furtados. 2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de roupas de um estabelecimento, em concurso de agentes, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), consoante Laudo de Avaliação Indireta.3. Em que pese a primariedade do réu e o valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e fixou a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia, restou demonstrado nos autos a ameaça verbal praticada pelo réu contra a vítima, evidenciando o crime de roubo, a inviabilizar a desclassificação para o furto.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia...