ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu pela caracterização do dano moral indenizável. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 453.771/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integ...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES.
VALORAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o "pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador" (AgRg no AREsp 584.954/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. A valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos incontroversos não inviabiliza o apelo especial, a teor da jurisprudência desta Corte, de que "O fato reconhecido no acórdão recorrido constitui premissa ineliminável no julgamento do recurso especial, mas a valoração que dele faz o tribunal a quo para os efeitos de direito não precisa ser necessariamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porque já situada no âmbito jurídico" (EDcl no REsp 473.085/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 24/10/2005) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 360.313/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES.
VALORAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o "pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.
8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, consignou que o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 620.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.
8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE DE IDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LIMITE DE IDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Cort...
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AOS MÉDICOS E PSICÓLOGOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à comprovação de que o valor pago aos médicos e psicólogos do Centro de Habilitação de Condutores não seria tributável porque decorreria de verbas repassadas por terceiros por serviços prestados por referidos profissionais, tal como colocada a questão nas razões recursais, relativamente à demonstração por escrita contábil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, referente ao ônus da prova, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 351.275/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AOS MÉDICOS E PSICÓLOGOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à comprovação de que o valor pago aos médicos e psicólogos do Centro de Habilitação de Condutores não seria tributável porque decorreria de verbas repassadas por terceiros por serviços prestados por referidos profissionais, tal como colocada a questão nas razões recursais, relativamente à demonstração por...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC, que cuidam da impossibilidade de julgamento extra petita, e arts. 3º e 106 do CTN, no que se referem à suposta abusividade da multa.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.
6. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal local, nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na MC 24.168/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo regimental pela incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer foi objeto de juízo de admis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão ali lançado para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1354578/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA.
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO.
PERCENTUAL. VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.2.2008, p. 21).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na MC 22.365/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO.
PERCENTUAL. VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.2.2008, p. 21).
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na MC 22.365/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se ausente a procuração do advogado subscritor do agravo regimental, o recurso deve ser considerado inexistente pela aplicação do verbete sumular n. 115 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 643.867/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se ausente a procuração do advogado subscritor do agravo regimental, o recurso deve ser considerado inexistente pela aplicação do verbete sumular n. 115 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a citação válida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica interrompe o prazo para o ajuizamento da correspondente ação de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp 1.274.601/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2009; REsp 810.145/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/03/2007" (AgRg no REsp 1241115/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 619.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a citação válida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica interrompe o prazo para o ajuizamento da correspondente ação de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp 1.274.601/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2012; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Se...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL HIPOTECÁRIA. GARANTIA DE TERCEIRO INTERVENIENTE.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. A garantia prestada à pessoa jurídica não implica renúncia à proteção conferida ao bem de família se não demonstrado que a operação bancária promoveu benefício em prol de pessoa física garantidora.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462993/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL HIPOTECÁRIA. GARANTIA DE TERCEIRO INTERVENIENTE.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. A garantia prestada à pessoa jurídica não implica renúncia à proteção conferida ao bem de família se não demonstrado que a operação bancária promoveu benefício em prol de pessoa física garantidora.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462993/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.284/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DÍVIDA QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A diminuição da pena em 1/6 na terceira etapa da dosimetria melhor se ajusta às circunstâncias do caso concreto, pois o Juízo de primeiro grau destacou, para tanto, a quantidade de droga apreendida (1.160 gramas de cocaína), elemento que não foi valorado para a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429866/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os par...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL (MG) 6.763/75.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF".
II. Para corroborar a desnecessidade de sobrestamento deste feito, basta observar que, no Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, chegou a ajuizar a Reclamação 17.200/MG, na qual afirmou que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.412.444/MG, teria usurpado a competência do Supremo e desrespeitado o que ficou definido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.425 e 4.357. No entanto, ao negar seguimento à mencionada Reclamação 17.200/MG, em 07/02/2014, o Ministro MARCO AURÉLIO assinalou que, concluído o julgamento conjunto das ditas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, embora o respectivo Relator, Ministro LUIZ FUX, haja deferido medida acauteladora, tal medida não pretendeu obstar a prestação jurisdicional, pelos demais órgãos judiciários.
III. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que têm idêntica matéria. Precedentes do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.175/SP (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 01/07/2009), decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Assim, se os pagamentos foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. No entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá, como termo a quo, a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, 1º de janeiro de 1996.
V. Especificamente na restituição de tributos estaduais ou municipais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.189/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/05/2009), deixou consignado que, na restituição dos referidos tributos, a matéria relativa aos juros de mora continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, e que a taxa de juros, incidente sobre esses débitos, deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador local, utilizando a reserva de competência, prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.
VI. Em processo oriundo do Estado de Minas Gerais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 879.844/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/11/2009), considerou legítima a utilização da Taxa SELIC, na atualização dos débitos tributários pagos com atraso, diante da existência de lei, no âmbito daquele Estado, que determina que os juros de mora serão calculados com base nos mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais (art. 226 da Lei Estadual 6.763/75).
VII. Após concluído o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 - em que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art.
5º da Lei 11.960/2009 -, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
VIII. Nos presentes autos, tendo em vista que se trata de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual (MG) 6.763/75, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 406.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; AgRg no REsp 1.427.058/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IX. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1421898/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL (MG) 6.763/75.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que "a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF".
II. Para corroborar a desnecessidade de sobrestamento deste feito, basta observar que, no Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, chegou a ajuizar a Reclamação 17.200/MG, na qual afirmou que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.412.444/MG, teria usurpado a competência do Supremo e desrespeitado o que ficou definido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.425 e 4.357. No entanto, ao negar seguimento à mencionada Reclamação 17.200/MG, em 07/02/2014, o Ministro MARCO AURÉLIO assinalou que, concluído o julgamento conjunto das ditas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, embora o respectivo Relator, Ministro LUIZ FUX, haja deferido medida acauteladora, tal medida não pretendeu obstar a prestação jurisdicional, pelos demais órgãos judiciários.
III. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que têm idêntica matéria. Precedentes do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.175/SP (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 01/07/2009), decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Assim, se os pagamentos foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. No entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá, como termo a quo, a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, 1º de janeiro de 1996.
V. Especificamente na restituição de tributos estaduais ou municipais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC, o Recurso Especial 1.111.189/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/05/2009), deixou consignado que, na restituição dos referidos tributos, a matéria relativa aos juros de mora continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, e que a taxa de juros, incidente sobre esses débitos, deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador local, utilizando a reserva de competência, prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.
VI. Em processo oriundo do Estado de Minas Gerais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 879.844/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/11/2009), considerou legítima a utilização da Taxa SELIC, na atualização dos débitos tributários pagos com atraso, diante da existência de lei, no âmbito daquele Estado, que determina que os juros de mora serão calculados com base nos mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais (art. 226 da Lei Estadual 6.763/75).
VII. Após concluído o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 - em que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art.
5º da Lei 11.960/2009 -, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
VIII. Nos presentes autos, tendo em vista que se trata de Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual (MG) 6.763/75, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 406.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; AgRg no REsp 1.427.058/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IX. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412417/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL.
REDUZIDO VALOR DAS RES FURTIVAE. DESODORANTES AVALIADOS EM R$ 40,00.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
CRIMINOSO CONTUMAZ. RELEVÂNCIA PENAL CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da subsunção formal da conduta a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal, não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora.
3. A subtração de dois desodorantes, avaliados em R$ 40,00, revela ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente, quando levadas em consideração suas passagens por tráfico, injúria e homicídio, bem como as cinco condenações transitadas em julgado que ostenta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1420325/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL.
REDUZIDO VALOR DAS RES FURTIVAE. DESODORANTES AVALIADOS EM R$ 40,00.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
CRIMINOSO CONTUMAZ. RELEVÂNCIA PENAL CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da subsunção formal da conduta a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Impõe-se a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere ao montante arbitrado a título de danos morais, pois este Sodalício consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada nos autos.
2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Hipótese em que se aplica a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 512.401/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Impõe-se a incidência da Súmula 7/STJ no que se refere ao montante arbitrado a título de danos morais, pois este Sodalício consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante o...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO. REPASSE DO ENCARGO DO ISS AO LOCADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. No caso, a Corte a quo examinou de forma clara e fundamentada a questão referente à natureza do ISS, ao registrar que não ficou demonstrado nos autos que não teria havido repasse do encargo referente ao ISS para o locador, impossibilitando a repetição de indébito pretendida, razão pela qual não há falar em configuração da alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1131476/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que o ISS é tributo que permite sua dicotomização como tributo direto ou indireto e que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis, assume natureza indireta.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da não demonstração de que a agravante teria suportado o encargo referente ao ISS, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental fls. 534-543 a que se nega provimento.
Recurso de fls. fls. 544/553 não conhecido.
(AgRg no AREsp 324.019/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO. REPASSE DO ENCARGO DO ISS AO LOCADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa.
2. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questõ...
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE MÉRITO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso...