HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante.
3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou.
4. Tal questão deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Tribunal, sob pena de se configurar a indevida supressão de instância.
5. A competência para processar e julgar o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em princípio, é da Justiça estadual, sendo a Justiça Federal competente quando houver indícios da internacionalidade do delito demonstrada pelo contexto fático.
6. Hipótese em que, ausentes indícios da internacionalidade da conduta, pois não demonstrada a responsabilidade do paciente pelo ingresso dos medicamentos no território nacional, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito.
7. A pretensão do paciente (condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298 do CP), nos autos do HC n.
259.627/PR, aqui apensado, é o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n.
239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
9. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo.
(HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N.
239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Hipótese em que, condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298, ambos do Código Penal, pretende o paciente o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n.
239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
4. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, visto que a conduta do ora paciente é semelhante àquela de quem pratica tráfico ilícito de entorpecentes, crime contra a saúde pública.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), nos autos da Apelação Crime n. 799.759-5, em relação ao paciente, Carlos Eduardo Morais Firmiano, assegurando-lhe, ainda, o direito de permanecer em prisão albergue domiciliar (tomando por conta o tempo de prisão), enquanto aguarda o cumprimento deste decisum pelo Tribunal de origem.
(HC 259.627/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.PROVA ILÍCITA.INEXISTÊNCIA. DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Havendo a possibilidade de que as novas denúncias tenham sido oferecidas também com base em provas diversas das que foram obtidas ilicitamente por meio de interceptações telefônicas, e assim declaradas nulas por este Superior Tribunal de Justiça em outro habeas corpus, não se evidencia possibilidade do trancamento dos respectivos procedimentos judiciais.
4. Conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, constata-se que houve a superveniência de novo título judicial a determinar a prisão do impetrante, uma vez que a apelação do paciente ja foi julgada e baixada, sendo este o título a merer o devido enfrentamento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 84.317/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.PROVA ILÍCITA.INEXISTÊNCIA. DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratol...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA APENAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FURTO PRATICADO À NOITE. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA CONCOMITANTE COM OS MAUS ANTECEDENTES NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTO CONCRETO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
3. Apenas condenações definitivas se prestam a fundamentar validamente o aumento da pena-base como maus antecedentes.
Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento válido para aumentar a pena-base. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Ilegítima a valoração negativa da personalidade sem a indicação de nenhuma condenação diversa das já utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência ou com base em meras conjecturas.
5. Não há falar em inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
6. O impedimento legal e lógico é à dupla valoração de um fato, não o seu enquadramento em fases anteriores àquelas geradoras de maior aumento de pena - seja ele enquadrado como qualificadora ou majorante. Precedentes.
7. A existência de mais de uma condenação definitiva constitui fundamento válido a justificar a fixação de fração superior à mínima, de 1/6, na segunda fase da dosimetria, como reincidência.
Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício apenas para reduzir as penas relativamente ao paciente JOSIMIEL a 2 anos de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 101.744/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA APENAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FURTO PRATICADO À NOITE. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. POSSIBILIDADE.
AUMENTO DA PENA CONCOMITANTE COM OS MAUS ANTECEDENTES NA SEGUNDA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
2. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação, a teor do que disciplina o § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, com a cassação da liminar antes concedida.
(HC 148.422/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
2. Habeas corpus denegado, e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise a implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 139.361/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1.339.350/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina;
AgRg no AREsp 74.707/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE); AgRg no REsp 1.165.702/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 41.465/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1354996/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins;
AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Cas...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EXAME DE INSANIDADE MENTAL PROPOSTO PELO MPE. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1 ANO E 6 MESES. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a demora deveu-se a incidente de insanidade mental proposto pelo Ministério Público Estadual, cujo laudo só veio aos autos da ação penal quase 1 (um) ano e 2 (dois) meses depois de instaurado, sendo que a retomada do curso do processo indica não haver previsão para o término da instrução relativamente à primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Recurso a que se dá provimento para o fim de revogar a prisão preventiva por excesso de prazo.
(RHC 57.333/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EXAME DE INSANIDADE MENTAL PROPOSTO PELO MPE. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1 ANO E 6 MESES. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO INDEVIDO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO INDEVIDO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denú...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva e substituição da pena por medidas alternativas, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa, pois o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 57.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva e substituição da pena por medidas alternativas, por falta de fundamentação adequada...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão de sua periculosidade e da gravidade in concreto dos fatos, consubstanciada no modus operandi empregado, eis que o crime, em tese, foi premeditado, tendo o acusado mandado os filhos para casa de parentes, com a finalidade de matar sua própria esposa, que foi assassinada com diversos golpes de faca peixeira.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.119/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão de sua periculosidade e da gravidade in concreto dos fatos, consubstanciada no modus operandi empregado, eis que o crime, em tese, foi premeditado, tendo o acusado mandado os filhos para casa de parentes, com a finalidade de matar sua própria esposa, que foi assassinada com diversos golpes de faca peixeira.
2. R...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência, sendo consignado, ainda, pelo juízo a quo sua vasta ficha criminal em crimes contra o patrimônio.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.771/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada por sua reincidência, sendo consignado, ainda, pelo juízo a quo sua vasta ficha criminal em crimes contra o patrimônio....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1519948/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de al...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A orientação preconizada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a fundamentação do Tribunal a quo segundo a qual a pretendida reversão do servidor é impossível porque comprovada a invalidade definitiva - ainda que por outro fundamento (neoplasia maligna).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505051/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A orientação preconizada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a fundamentação do Tribunal a quo segundo a qual...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA.
1. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, sem incorrer em vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem tampouco em ausência de fundamentação.
2. O tema relativo à demonstração da evolução da dívida não foi objeto de manifestação específica pelo acórdão recorrido e tampouco houve pedido nas razões dos embargos de declaração, o que, pela ausência de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. Precedentes.
4. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, correta a aplicação do caput do art. 21 do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1161847/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA.
1. Inexistente a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, sem incorrer em vício de omissão, contradição ou obscuridade, nem tampouco em ausência de fundamentação.
2...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ANIMUS CALUNIANDI.
AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Divergência jurisprudencial deficiente, porque ausente o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a similitude fática e a diferente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, segundo determinam os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. Tampouco há indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado, por isso, forçoso reconhecer, nesse ponto, a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência do animus caluniandi, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.106/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ANIMUS CALUNIANDI.
AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Divergência jurisprudencial deficiente, porque ausente o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a simil...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO.
FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO.
FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO (VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECHAÇAR A TESE DEFENSIVA. NULIDADE (VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. PROVA TIDA COMO ILÍCITA QUE SÓ FOI JUNTADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO QUE UTILIZOU DE OUTROS ELEMENTOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.820/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO (VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECHAÇAR A TESE DEFENSIVA. NULIDADE (VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. PROVA TIDA COMO ILÍCITA QUE SÓ FOI JUNTADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO QUE UTILIZOU DE OUTROS ELEMENTOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. PREQUEST...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E FURTO TENTADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. As considerações abstratas tecidas pelo Juízo sentenciante (quanto à insegurança da comunidade, à afronta desmedida contra o patrimônio alheio, nos traumas e às sequelas irreparáveis às pessoas etc.) não são argumentos válidos para a imposição da medida extrema, porquanto não caracterizadoras de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA.
3. Os diversos atos infracionais praticados pelo agravado justificam a aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 275.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E FURTO TENTADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. As considerações abstratas tecidas pelo Juízo sentenciante (q...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, dado o trânsito em julgado da condenação, em 23/4/2015 (Ação Penal n. 0000461-14.2007.8.14.0008), fica esvaída a análise da pretendida liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 54.998/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 E 214, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
MALFERIMENTO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VULNERAÇÃO AO ART. 60 DO CP. PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal.
Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a adequada pena de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 436.246/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 E 214, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
MALFERIMENTO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VULNERAÇÃO AO ART. 60 DO CP. PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)