AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECONHECENDO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. VALOR DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito.
2. Tendo a multa por descumprimento sido fixada condicionalmente e não havendo decisão reconhecendo a existência de ofensa à citada decisão, não há que se falar em interesse recursal em discutir a inexistência de descumprimento.
3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 603.525/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECONHECENDO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. VALOR DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito.
2. Tendo a multa por d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ART. 159 DO RISTJ. FURTO.
VALOR DA COISA. QUASE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TIPICIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DEMAIS TESES. JULGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
1. Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
544, § 4º, do Código de Processo Civil, o julgamento do agravo em recurso especial é sempre feito monocraticamente pelo Relator.
2. É descabida a pretensão do agravante de ser intimado para a sessão de julgamento do agravo regimental, pois a apreciação desse recurso independe de inclusão em pauta, sendo excluída a realização de sustentação oral, nos termos expressos do art. 159 do RISTJ.
3. O valor da res furtiva foi avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), equivalente, à época dos fatos, a, aproximadamente, 30% do salário mínimo vigente (R$ 545,00). Valor que, segundo o entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.572/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ART. 159 DO RISTJ. FURTO.
VALOR DA COISA. QUASE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TIPICIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DEMAIS TESES. JULGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
1. Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
544, § 4º, do Código de Proc...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PORTARIA N. 75/MF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
1. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457720/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PORTARIA N. 75/MF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
1. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assent...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado, que ostenta outras cinco condenações transitadas em julgado por delito contra o patrimônio, de subtrair uma bolsa contendo 16 CDs originais e 1 DVD, avaliados, ao todo, em R$ 127,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1391169/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de...
EXPEDIENTE AVULSO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - TRÂNSITO EM JULGADO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE.
1. Não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição do agravo regimental, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos do artigo 545 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.
2. Expediente avulso rejeitado, com a determinação de baixa dos autos à origem.
(AgRg no AREsp 596.235/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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EXPEDIENTE AVULSO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - TRÂNSITO EM JULGADO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE.
1. Não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição do agravo regimental, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos do artigo 545 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.
2. Expediente avulso rejeitado, com a determinação de baixa dos autos à origem.
(AgRg no AREsp 596.235/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO - GUIAS DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.228/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO - GUIAS DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 626.228/SP, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo, quando ausente a comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.001/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo, quando ausente a comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.001/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM INATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo limitaram-se a afirmar que o aresto impugnado afronta a Lei Federal, princípios e entendimentos dos Tribunais Superiores, o que ensejaria o seu envio para a análise do Superior Tribunal de Justiça, sem nada argumentar sobre a necessidade de reexame de provas para a análise do pleito, tampouco refutar a alegada inadequação do cotejo analítico exigido pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.270/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM INATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, as razões do agravo limitaram-se a afirmar que o aresto impugnado afronta a Lei Federal, princípios e entendimentos dos Tribunais Superiores, o que ensejaria o seu envio para a análise do Superior Tribunal de Justiça, sem nada argumen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO ALEGADO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 294 do CC não sofreu o necessário prequestionamento no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
2. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
3. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO ALEGADO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 294 do CC não sofreu o necessário prequestionamento no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
2. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALEGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. "O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal." (REsp n. 820.379/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.802/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ALEGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART.
20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE.
1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55).
2. Em razão do caráter declaratório do pedido formulado na habilitação, os honorários devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo quando a habilitação é considerada improcedente. Precedentes.
3. "Não é possível vincular a aferição da verba honorária prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC ao valor impugnado no pedido de habilitação de crédito, principalmente se desse cálculo resulta quantia absolutamente desproporcional à atuação dos advogados da parte vencedora ou prejuízo excessivo à parte vencida": REsp 1098069/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010.
4. À luz da jurisprudência desta Corte e das circunstâncias peculiares da causa, as quais já foram devidamente ponderadas pelo próprio Tribunal local, que majorou a verba honorária de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o expressivo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não parece razoável considerar tal quantia como ínfima ou irrisória, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte para majorá-la novamente. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 481.106/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART.
20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE.
1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedente: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013.
2. Ressalva de entendimento do relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486624/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive o depoimento fornecido pela irmã do recorrente, a quantidade de entorpecente apreendido próximo ao muro de sua residência, bem como a verificação do envolvimento de adolescentes na mercancia das drogas, concluiu que o agravante não faria jus à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492899/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive o depoimento fornecido pela irmã do recorrente, a quantidade de entorpecente apreendido próximo ao muro de sua residência, bem como a verificação do envolvimento de adolescentes na mercancia das drogas, concluiu que o agravante não faria jus à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável concluir de modo diverso, dad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a quantidade e as espécies das drogas apreendidas (12 invólucros de maconha, 22 pedras de crack e 4 invólucros de cocaína), bem como o fato de que, dias antes da prisão preventiva, o réu foi agraciado com o benefício de liberdade provisória em outro processo em que responde por crime de tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada.
4. Recurso desprovido.
(RHC 53.729/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instruç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. DANO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois esta Corte assentou a compreensão de que "a instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais), a título de reparação moral, porque o agravado, além de ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, foi cobrado por diversas vezes, de forma vexatória, além de ter ocorrência policial registrada contra sua pessoa e responder ações judiciais de cobrança, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.883/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. DANO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois esta Corte assentou a compreensão de que "a instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).
2. O entendimento pacificado no S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011.
2. Tribunal a quo que asseverou ter a financeira, mediante endosso-mandato, recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 604.452/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado n...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA EX-EMPREGADOR E MÉDICO DO TRABALHO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 2.
ARTIGOS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho e possível erro em procedimento cirúrgico proposta contra ex-empregador e médico do trabalho. Tendo sido reconhecida a competência da Justiça especializada para o julgamento da demanda com base em fundamento exclusivamente constitucional, não pode a questão ser revista em âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, tampouco foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos (Súmulas n. 282 e 356/STF).
3. Com o julgamento do recurso, o Tribunal estadual encerrou sua atividade jurisdicional, não havendo que se falar na perda de objeto do agravo de instrumento pela reconsideração da decisão agravada após o seu julgamento, porém, antes da publicação do acórdão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344254/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA EX-EMPREGADOR E MÉDICO DO TRABALHO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 2.
ARTIGOS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho e possível erro em p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, a despeito da culpa concorrente pela resilição contratual, não ficou comprovado o efetivo dano material e lucros cessantes suportados pela ora agravante, tampouco a existência de dano moral passível de reparação, porque eventuais prejuízos suportados pela resolução do contrato fazem parte dos riscos da atividade econômica.
2. Destarte, a instância julgadora a quo formou sua convicção com base no conjunto fático dos autos, de modo que é inviável a este Tribunal Superior concluir diferentemente, pois tal implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.618/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, a despeito da culpa concorrente pela resilição contratual, não ficou comprovado o efetivo dano material e lucros cessantes suportados pela ora agravante, tampouco a existência de dano moral passível de reparação, porque eventuais prejuízos suportados pela resolução do contrato fazem part...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, as prestadoras de serviço de transporte ferroviário respondem pela omissão ou negligência quando não cumprirem com o dever de segurança e vigilância das linhas férreas, sendo que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
5. Acrescente-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada, situação não verificada no caso concreto.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.136/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, as prestadoras de serviço de transporte ferroviário respondem pela omissão ou negligência quando não cumprirem com o dever d...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fático-probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida.
2. Esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida (AgRg no AREsp n. 575.750/SC, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/4/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525961/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fático-probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida.
2. Esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos...