PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de danos morais, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.408/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "as drogas foram adquiridas em outra cidade para venda, de modo que recomendada a permanência dos presos cautelarmente, a fim de salvaguardar a garantia da ordem pública, a instrução criminal".
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0147834-81.2014.8.13.0647, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 58.420/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há nulidade e ilegalidade na apreensão da droga, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio do acusado, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- In casu, constata-se a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública, limitando-se o magistrado, todavia, a indicar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de forma concreta, nenhuma circunstância que evidencie a existência de risco ao cumprimento do diploma repressivo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que seja novamente decretada, de forma fundamentada, ou aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
(HC 317.810/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Não há nulidade e ilegalidade na apreensão da droga, porquanto, sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza perman...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta de interesse processual se mostra nítida no presente caso, no qual a impetrante busca a concessão de indulto ou de comutação de pena privativa de liberdade integralmente cumprida pelo paciente após o Decreto n. 7.873/12.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.579/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta de interesse processual se mostra nítida no presente caso, no qual a impetrante busca a con...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO DESTA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- É cabível a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando houver a superveniência de nova execução em regime semiaberto, tendo em vista a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.097/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO DESTA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- É cabível a reconversão da pena restr...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEITA DE QUE O ACUSADO INTEGRA O PCC. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal referente à demora na prolação da sentença apenas se verifica quando decorre de descaso injustificado do juízo, o que deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade.
3. In casu, não há como reconhecer a alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença, pois se trata, inegavelmente, de ação penal de caráter complexo, que demanda necessidade de minucioso exame do conjunto probatório, inclusive do conteúdo colhido por meio de interceptação telefônica, bem como envolve vários réus acusados de integrar a organização criminosa conhecida como PCC, representados por diferentes procuradores, o que faz com que se mostre justificado o lapso temporal transcorrido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEITA DE QUE O ACUSADO INTEGRA O PCC. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a f...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RÉU MANTIDO NO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
3. Caso em que o penado teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto e permanece recolhido no regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto e, na falta de vaga, seja ele colocado em regime aberto ou prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sob as cautelas do Juízo das Execuções, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo não estiver preso ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 300.786/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RÉU MANTIDO NO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do STJ).
3. Hipótese em que não se aplica o disposto naquele verbete, porquanto constatado ser o paciente reincidente e portador de maus antecedentes, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.309/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipó...
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O Pretório Excelso já se posicionou no sentido de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição, caso existente, indireta ou reflexa. Precedentes: AgRg no AI 612.433/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 23.10.2009 e AgRg no RE 347.051/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.02.2011.
2. O aresto rescindendo acolheu a tese de que houve (a) a extinção da contribuição incidente sobre a folha de salário, do inciso II do art. 15 da LC 11/71, pela Lei 7.787/89, em setembro/89 e (b) a extinção da contribuição incidente sobre o valor dos produtos rurais pelo art. 138 da Lei 8.213/91, a partir de julho/91. Dest'arte atribuiu interpretação razoável à Lei 7.787/89 e à Lei 8.213/91, e ajustada à jurisprudência deste Superior Tribunal, à época do acórdão rescindendo (18.10.2005) que ainda não se encontrava sedimentada.
3. A decisão rescindenda obteve respaldo em texto legal de interpretação jurisprudencial não não sedimentada à época da prolação do julgado, situação que atrai a incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
4. Ação improcedente.
(AR 4.436/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O Pretório Excelso já se posicionou no sentido de que a discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição, caso existente, indireta ou reflexa. Precedentes: AgRg no AI 612.433/PR, Rel. Mi...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO.
CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.780/SC.
I. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido alteração do julgado, por meio dos aclaratórios, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial repetitivo. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015;
EDcl no AgRg no AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AgRg no Ag 1404675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013.
II. Inaplicável, no caso, a conformação ao entendimento firmado no âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.114.780/SC), haja vista ter esta Turma negado provimento ao recurso do município por força do óbice da Súmula 7/STJ, sob fundamento de que o Município recorrente afirmou que promoveu a notificação direta do sujeito passivo e o Tribunal de origem reconheceu expressamente que não houve comprovação de envio da guia de recolhimento do tributo (IPTU) para a residência do recorrido. Reforçando esse entendimento, referenciou-se o julgamento da 2ª Turma no AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/04/2011.
III. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1335443/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO.
CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.780/SC.
I. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omi...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A juri...
COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE FACTORING. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA NO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
1. Ausência de erro material em premissa contida no acórdão embargado, tendo em vista que o Tribunal de origem, de fato, confirmando a sentença, apenas adotou a orientação de que não se poderia, na própria execução, produzir provas para demonstrar que a faturizada, executada, teria culpa pela inadimplência do devedor.
Manteve, assim, a remessa da questão ao processo de conhecimento.
2. Hipótese, portanto, em que a Corte local não enfrentou, no mérito, a efetiva responsabilidade da faturizada pela inadimplência do devedor.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1163201/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE FACTORING. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA NO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
1. Ausência de erro material em premissa contida no acórdão embargado, tendo em vista que o Tribunal de origem, de fato, confirmando a sentença, apenas adotou a orientação de que não se poderia, na própria execução, produzir provas para demonstrar que a faturizada, executada, teria culpa pela inadimplên...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 108, "E", DA LEI Nº 869/52. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol [...] tem natureza taxativa".
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na interpretação da legislação local (art. 108, "e", da Lei nº 869/52), entende que servidora pública não faz jus à aposentadoria integral vindicada porque a doença incapacitante e incurável que lhe acomete não está prevista nesta norma de regência.
3. O acolhimento das proposições recursais é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1266964/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 108, "E", DA LEI Nº 869/52. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O pedido de uniformização de lei fundado artigo 18, § 3º da Lei 12.153/09, endereçado diretamente ao STJ não pode ser obstado pelo Presidentes da Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Precedentes: Rcl 12.381-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.9.2013; Rcl 12.810-DF, Rel. Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 14.10.2013.
2. Reclamação procedente.
(Rcl 16.909/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O pedido de uniformização de lei fundado artigo 18, § 3º da Lei 12.153/09, endereçado diretamente ao STJ não pode ser obstado pelo Presidentes da Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Precedentes: Rcl 12.381-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.9.2013; Rcl 12.810-DF, Rel....
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DIPLOMATA. PENALIDADE APLICADA POR FATOS DIVERSOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. ADITAMENTO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS 20.946/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DIPLOMATA. PENALIDADE APLICADA POR FATOS DIVERSOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. ADITAMENTO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS 20.946/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
2. Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 845.693/PB, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
2. Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 845.693/PB,...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe 28/10/2008
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 83, I, 84, 246, § 2º, DO CPC E ARTIGOS 70 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO NO PRESENTE CASO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno da participação obrigatória do Ministério Público, nos moldes dos artigos 83, 84, 246 do CPC e 70 da Lei Complementar 75, no processo em que se pleiteia aposentadoria por invalidez.
2. De acordo com a teoria das nulidades processuais, o ato somente será tornado sem efeito se houver real prejuízo para a parte que o alega. Portanto, deve ser perquirido no caso concreto se houve prejuízo efetivo.
3. No presente caso, a incapacidade para o trabalho, requisito para o benefício requerido, não foi evidenciada, mostrando-se adequada a prestação jurisdicional. O fato de o pedido ter sido julgado improcedente não evidencia prejuízo que justifique anular os atos do processo desde a fase postulatória. Houve adequada instrução probatória e não consta do acórdão recorrido que alguma prova tenha sido indeferida.
4. A despeito de o Ministério Público ser essencial à Justiça, e no presente caso, cuida-se de justiça social, tarefa máxima da democracia e do estado de cidadania concernente aos benefícios previdenciários, o conjunto probatório se mostrou satisfatório na percepção do Tribunal a quo.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1450961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 83, I, 84, 246, § 2º, DO CPC E ARTIGOS 70 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO NO PRESENTE CASO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno da participação obrigatória do Ministério Público, nos moldes dos artigos 83, 84, 246 do CPC e 70 da Lei Complementar 75, no processo em que se pleiteia aposentadoria por invalidez.
2. De acordo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau registrou que o acusado estava foragido desde 2006 e que não foi possível localizar seu paradeiro no endereço informado nos autos. Apesar dos argumentos da defesa, que procura demonstrar que ele não se furtou à persecução penal por estratagema proposital, a decisão também assinalou sua periculosidade concreta, bem evidenciada pelo modus operandi do roubo e por seu comportamento antes e depois da prática delitiva, pois foi registrado que: a) já cumpriu pena por porte de arma de fogo e associação criminosa; b) responde por crimes de roubo nos estados do Maranhão, Pará, Goiás, Bahia, Santa Catarina e no Distrito Federal, praticados após a denúncia; c) seria integrante de associação criminosa especializada em roubos a instituições bancárias, sempre envolvendo vultosos valores e exposição exacerbada das vítimas; d) praticou o suposto roubo com emprego de armas de grosso calibre e em concurso com numerosos agentes.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo recorrente, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento antes e depois da prática ilícita.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF.
5. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
6. O recorrente está preso desde 27/8/2014, mas a dilação do prazo para o encerramento da instrução processual apresenta-se justificável, pois só apresentou resposta à acusação em 21/10/2014, a defesa apresentou vários pedidos de revogação da prisão preventiva e de nova designação das audiências de instrução ante a não intimação do réu e foram expedidas cartas precatórias para inquirição de testemunhas.
7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.777/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de pr...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INQUÉRITOS E AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 444 DO STJ.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
3. O Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base do paciente Adilson no mínimo legal e para reduzir à fração de 1/3 o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria em relação aos dois pacientes.
(HC 289.895/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INQUÉRITOS E AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 444 DO STJ.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de mais de 3 anos da prisão cautelar, sem a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, sobretudo quando considerado que tal atraso deve ser atribuído exclusivamente à ineficiência estatal em assegurar ao acusado a devida celeridade ao feito (ofensa ao art.
5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Habeas corpus concedido, para relaxar a prisão cautelar do paciente, na Ação Penal n. 043.2010.2.000257-8, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Portel.
(HC 278.686/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o trans...