PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a regularidade do preparo do agravo interposto perante o Tribunal a quo. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.938/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido consigna a regularidade do preparo do agravo interposto perante o Tribunal a quo. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.938/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.825/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à preten...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.502/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente.
2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
3. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.742/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408515/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que "é possível a concessão de certidões negativas de débitos tributários às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz e vice-versa, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa" (AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 20/10/09).
2. Esse entendimento decorre do princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, consagrado no art. 127, I, do CTN, que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito à certidão positiva com efeitos de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que fiquem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.920/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que "é possível a concessão de certidões negativas de débitos tributários às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz e vice-versa, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa" (AgRg no REsp 1.114.696/AM, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 20/10/09)...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO CELEBRADO ENTRE TELEMIG CELULAR S.A. E IMOBILIÁRIA.
REPASSE DO SERVIÇO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CDC. INAPLICABILIDADE.
DESTINATÁRIO FINAL.
1. Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato celebrado entre empresa de telefonia e imobiliária quando esta, contratante, adquire o serviço para repassá-lo a terceiro, no presente caso, um escritório de advocacia. A imobiliária, em tal situação, não se qualifica como "destinatário final" do serviço telefônico, não podendo ser considerado consumidor.
3. Vulnerabilidade da imobiliária contratante não prequestionada.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1079631/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS E COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TELEFÔNICO CELEBRADO ENTRE TELEMIG CELULAR S.A. E IMOBILIÁRIA.
REPASSE DO SERVIÇO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CDC. INAPLICABILIDADE.
DESTINATÁRIO FINAL.
1. Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter o acórdão recorrido (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados pelo Tribunal de origem e nas...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE PRONTUÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Reconhecimento pelas instâncias de origem da ocorrência de erro médico em cirurgias realizadas para tratamento de hipertrofia de cornetos e inflamação sinusial.
2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de prova dos danos estéticos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Litigância de má-fé caracterizada na conduta do médico que apresenta em juízo prontuário adulterado com a finalidade de ocultar erro cometido durante cirurgia.
4. Condenação do médico ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 18, 'caput' e § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Caracterização de sucumbência recíproca, em proporções diversas, tendo em vista a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos.
6. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial acerca do termo 'a quo' dos juros de mora, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1392435/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE PRONTUÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Reconhecimento pelas instâncias de origem da ocorrência de erro médico em cirurgias realizadas para tratamento de hipertrofia de cornetos e inflamação sinusial.
2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. INGERÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. FRAUDE.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. EVENTO DANOSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 15, II, b, e 16, I, da Lei nº 6.729/79 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 551.612/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. INGERÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. FRAUDE.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. EVENTO DANOSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX.
AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder, perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.612/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE OU FAX.
AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO ORIGINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder, perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.612/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. É impossível verificar a tempestividade do agravo em recurso especial porque ilegível o carimbo de protocolo.
2. Esta Corte entende que, diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 14/11/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.342/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA.
1. É impossível verificar a tempestividade do agravo em recurso especial porque ilegível o carimbo de protocolo.
2. Esta Corte entende que, diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 348....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do especial, em razão dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada um dos demandantes, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve a ilícita negativa de cobertura de tratamento indispensável à saúde do consumidor. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.945/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretando as cláusulas do contrato, concluiu pela abusividade na negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 425, 426, II, 435 E 535, TODOS DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DE QUE PERITO EM TELECOMUNICAÇÕES MELHOR ESCLARECERIA A CONTROVÉRSIA DO QUE EXPERT NA ÁREA CONTÁBIL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao manter a procedência da ação de cobrança proclamada pelo Juízo de primeiro grau e ao acolher os aclaratórios - sem efeitos modificativos -, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos e amparado nas próprias nuances do caso, que a nomeação de um "perito expert em telecomunicações" melhor esclareceria a matéria ante o objeto controvertido do processo, pois, "em que pese as questões contratuais envolvidas na lide, a presença de questões eminentemente relacionadas à área da telecomunicação se sobressaem quando cotejadas com as questões contratuais, haja vista que somente um profissional de tal área seria capaz de elucidar indagações a respeito de pulsos telefônicos o que, notoriamente, não é de conhecimento de um perito da área contábil, mas sim de telecomunicações". Dessa forma, não obstante os argumentos formulados, infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de nomeação de outro expert com especialização na área contábil, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.396/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 425, 426, II, 435 E 535, TODOS DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DE QUE PERITO EM TELECOMUNICAÇÕES MELHOR ESCLARECERIA A CONTROVÉRSIA DO QUE EXPERT NA ÁREA CONTÁBIL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se mani...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010.
2. Na espécie, a recorrida foi condenada judicialmente a indenizar alguns de seus passageiros, vítimas de acidente de veículo (ônibus), ocasionado por culpa exclusiva do motorista da empresa ora agravante. Assim, confirma-se o entendimento do Tribunal de origem de afastar a alegada prescrição trienal da pretensão, porque somente após o cumprimento da obrigação principal, a qual, segundo o próprio acórdão recorrido, ainda nem se efetivou, é que teria início o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, § 3º, V, do Código Civil. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.963/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010.
2. Na espécie, a recorrida foi condenada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais sempre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça coincidir com a tese firmada pelo acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 666.815/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
2. É viável, em recurso especial, a revisão dos honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou excessiva, afasta-se do juízo de equidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1386486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso esp...
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1322036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1322036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 61.749/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradig...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DA SEXTA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado.
3. Mesmo que o dissídio seja notório, é indispensável a similitude fática entre os julgados confrontados, não verificado na espécie, pois o acórdão embargado refere-se ao ato de enquadramento propriamente dito, enquanto o paradigma diz respeito às diferenças devidas em razão do enquadramento.
4. Não serve para demonstrar a divergência o acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada (Súmula n. 158/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 512.350/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA ORIUNDO DA SEXTA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. "Ausente a iniciativa da parte interessada em promover o esgotamento das vias ordinárias, mister reconhecer o acerto da decisão embargada, fazendo incidir o óbice da Súmula 168/STJ, segundo a qual 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'" (AgRg nos EAREsp 211.802/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 1º/2/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1072499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. "Ausente a iniciativa da parte interessada em promover o esgotamento das vias ordinárias, mister reconhecer o acerto da decisão embargada, fazendo incidir o óbice da Súmula 168/STJ, segundo a qual 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do...