PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 473.588/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO.
I - É de responsabilidade daquele que se utilizou do sistema previsto na Lei n. 9.800/99 tanto a qualidade e fidelidade do material transmitido, quanto a identidade de conteúdo entre o remetido via fac-símile e os originais apresentados em juízo.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.030/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO.
I - É de responsabilidade daquele que se utilizou do sistema previsto na Lei n. 9.800/99 tanto a qualidade e fidelidade do material transmitido, quanto a identidade de conteúdo entre o remetido via fac-símile e os originais apresentados em juízo.
II - A Agravante não apresenta, no regimental,...
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. RHC N. 49.740/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
NOVA CONSTRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE. PRISÃO NOVAMENTE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
- Esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 49.740/SP, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar do então paciente, consignando a ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo.
- Percebe-se dos autos que a decisão proferida nesta Corte Superior foi acatada pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que foi expedido alvará de soltura em favor do reclamante, tendo a nova segregação sido decretada em outro momento processual, qual seja o da sentença condenatória, não se verificando, portanto, afronta à decisão desta Corte.
- Todavia, verifica-se que o Juiz sentenciante ao decretar a prisão preventiva novamente utilizou-se de fundamentação genérica para justificar a constrição cautelar, que foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico, sem o acréscimo de nenhum elemento concreto que evidencie a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.
- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do reclamante, percebo a existência de flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta na sentença.
Reclamação julgada improcedente. Ordem concedida de ofício, para revogar, em relação ao reclamante, a custódia cautelar decretada na sentença.
(Rcl 22.706/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
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RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. RHC N. 49.740/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
NOVA CONSTRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE. PRISÃO NOVAMENTE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível par...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS N. 300.350/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM NOVO DECRETO CONSTRITIVO. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. HEDIONDEZ, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA IMPOSTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
- Esta Corte Superior, nos julgamento do HC n. 300.350/SP, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar do então paciente, consignando a ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo. Todavia o Magistrado de primeiro grau, após a ciência da concessão da ordem, manteve o reclamante encarcerado para a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia seguinte, proferindo sentença condenatória, na qual decretou nova prisão preventiva com base na hediondez do delito, na gravidade abstrata do crime de tráfico e na longa pena imposta, configurando, portanto, o descumprimento da decisão proferida neste Superior Tribunal de Justiça.
- É certo que a ressalva feita no julgamento do HC n. 300.350/SP, quanto à possibilidade de novo decreto de prisão preventiva contra o paciente, deixou clara a necessidade da fundamentação da nova cautela em elementos concretos que evidenciem a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão de primeiro grau, no ponto em que decretou nova prisão preventiva contra o reclamante.
(Rcl 22.785/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
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RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS N. 300.350/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM NOVO DECRETO CONSTRITIVO. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. HEDIONDEZ, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA IMPOSTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do T...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, pressupõe-se que o reclamo tenha sido protocolizado e que sua admissibilidade ainda não tenha sido avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, em suma, concessão preventiva de efeito suspensivo.
2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.033/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, pressupõe-se que o reclamo tenha sido protocolizado e que sua admissibilidade ainda não tenha sido avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, em suma, concessão preventiva de efeito suspensivo.
2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O Embargante não se ateve às finalidades legais desta via recursal, pois não apontou qualquer irregularidade no acórdão impugnado, tendo apenas, indicado fato que considera novo para análise, o que não é possível realizar neste momento processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 518.854/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. O Embargante não se ateve às finalidades legais desta via recursal, pois não apontou qualquer irregularidade no acórdão impugnado, tendo apenas, indicado fato que considera novo para análise, o que não é possível realizar...
AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, IMPUGNANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOB O AMPARO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabido o ajuizamento da reclamação prevista no art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, perante o Superior Tribunal de Justiça. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, reclamação para preservar sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no ARE no ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 435.050/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, IMPUGNANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOB O AMPARO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabido o ajuizamento da reclamação prevista no art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, perante o Superior Tribunal de Justiça. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, reclamação para preservar sua competência e garantia da autoridade de suas...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que os acórdãos trazidos a confronto tenham sido proferidos em sede de recurso especial, não se prestando para tanto julgados exarados em recurso em mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência, ação rescisória, ação penal e em agravo regimental em agravo, no último caso, quando desprovido, pois, nessa hipótese, não se adentra o mérito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1168353/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 27/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que os acórdãos trazidos a confronto tenham sido proferidos em sede de recurso especial, não se prestando para tanto julgados exarados em recurso em mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência, ação resc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco prequestionar princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial rel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PARADIGMA ENVIADO À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Na hipótese em que a parte não se incumbe da demonstração da divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, é permitido à Corte Especial o indeferimento de plano dos referidos embargos. Contudo, havendo recurso da parte requerendo a apreciação pela Seção responsável, o pedido deve ser atendido.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EAREsp 151.681/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PARADIGMA ENVIADO À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Na hipótese em que a parte não se incumbe da demonstração da divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, é permitido à Corte Especial o indeferimento de plano dos referidos embargos. Contudo, havendo recurso da parte requerendo a a...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal.
4. Writ não conhecido.
(HC 303.363/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido. Em...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O preceito do art. 1º-A da Lei 9494/1997, que poderia direcionar à dispensa da pena pecuniária, é aplicável apenas à Fazenda Pública.
2. O fato de serem os recorrentes assistidos pela Defensoria Pública da União, em nada modifica a conclusão de que o recurso apresentado é protelatório. Ademais, o benefício da justiça gratuita alcança as custas processuais e honorários advocatícios, e não se estende à sanção processual aplicada. Multa mantida.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 669.400/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O preceito do art. 1º-A da Lei 9494/1997, que poderia direcionar à dispensa da pena pecuniária, é aplicável apenas à Fazenda Pública.
2. O fato de serem os recorrentes assistidos pela Defensoria Pública da União, em nada modifica a conclusão de que o recurso apresentado é protelatório. Ademais, o benefício da justiça gratuita alcança as custas processuais e honorários advocatício...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração que buscam efeitos infringentes podem ser recebidos como agravo regimental, em observância dos princípios da fungibilidade e celeridade.
2. Inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. Ademais, analisar a incidência do teor do art. 542, § 3º, do CPC configuraria inovação recursal, inviável neste momento processual.
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual. Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.
4. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, circunstâncias que não ocorrem nos autos.
5. Embargos de declarção recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1496954/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração que buscam efeitos infringentes podem ser recebidos como agravo regimental, em observância dos princípios da fungibilidade e celeridade.
2. Inexistem omissões ou contradições a serem sanadas. Ademais, analisar a incidência do teor do art. 542, § 3º, do CPC configuraria inovação r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp n. 1.347.278/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1/8/2013).
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 432.136/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp n. 1.347.278/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1/8/2013).
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 623.781/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O novo entendimento da Corte Especial deste eg. Tribunal é no sentido de que, concedida a assistência judiciária gratuita, o benefício prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, sendo desnecessário para o processamento de qualquer recurso a que o beneficiário se refira e faça expressa remissão a ele na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício.
2. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes.
3. Competência interna para hipóteses de definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 582.062/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O novo entendimento da Corte Especial deste eg. Tribunal é no sentido de que, concedida a assistência judiciária gratuita, o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, apura-se a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoa, circunstância que denota o grau de periculosidade do agente.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi) - roubo com arma de fogo contra diversas vítimas em curto espaço de tempo e em concurso de pessoas.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos, no qual o paciente sequer possui vínculo com o distrito da culpa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.818/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de ca...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA OU BANDO ARMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÉDITO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE SE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO A UMA PENA SUPERIOR A 20 ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE SE EVADIU DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente está inserido na senda criminosa e evadiu-se do distrito da culpa no curso do processo.
Habeas corpus denegado.
(HC 320.235/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA OU BANDO ARMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÉDITO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE SE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO A UMA PENA SUPERIOR A 20 ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE SE EVADIU DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo porte de 11 (onze) porções de cocaína, com peso líquido de 3, 89g, e pela apreensão, em sua residência, de 7,58g de maconha e, em seu trabalho, 90 (noventa) porções de cocaína, com peso líquido de 31,12g e 2 (duas) porções de maconha, com peso líquido de 32,73g, entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.775/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpu...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DIVERSIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 8 (oito) porções de crack, com peso líquido de 35, 24g e 5 (cinco) porções de cocaína com peso líquido de 30,16g, entorpecentes de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DIVERSIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de...