PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280/STF E 284/STF 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.907/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280/STF E 284/STF 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Não é o agravo regimental o meio idôneo para discutir matéria não decidida pelo Tribunal de origem, tampouco para sanar a deficiência na fundamentação do recurso especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.443/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Não é o agravo regimental o meio idôneo para discutir matéria não decidida pelo Tribunal de origem, tampouco para sanar a deficiência na fundamentação do recurso especial, haja vista a ocorrênc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afirmar que não houve fraude no medidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 582.061/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei fed...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP, E 155, § 4º, IV, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 27% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO A RES FURTIVA NÃO SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E QUANDO POR ESTA FOR RECUPERADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inaplicável o princípio da bagatela, ao passo que não pode ser considerada insignificante a subtração de res furtiva avaliada em R$ 170,00, correspondente à época dos fatos, a mais de 27% do salário mínimo vigente. Ademais, constata-se que o mencionado furto é qualificado, o que aliado ao valor da res furtiva, impede, também, a aplicação do princípio da insignificância.
2. A assertiva de que é aplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva não sair da esfera de vigilância da vítima e quando por esta for recuperada, foi ventilada tão somente nas razões do presente agravo regimental, razão pela qual encontra óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental.
3. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/05/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.177/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP, E 155, § 4º, IV, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 27% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO A RES FURTIVA NÃO SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E QUANDO POR ESTA FOR RECUPERADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inaplicável o princí...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.217/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.217/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1398495/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífi...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ESPECIAL NÃO RATIFICADO. SÚMULA Nº 418/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste Relator, expresso no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula Nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso especial após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1181703/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ESPECIAL NÃO RATIFICADO. SÚMULA Nº 418/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste Relator, expresso no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula Nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso especial após a publicação do julgamento do embargos de decl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACEDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
1. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro.
2. Alterar a conclusão do tribunal de origem, para afirmar que a embriaguez da recorrente não determinou a ocorrência do acidente, demanda o reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 688.721/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACEDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
1. Em casos de acidente de trânsito, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora. A seguradora somente fica exonerada de pagar a indenização quando demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro.
2. Alterar a conclusão do tribunal de origem, para afirmar que a emb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 642.155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 642.155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. A TEOR DO ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004, A GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÁ SER FIDEJUSSÓRIA OU REAL, NESTE ÚLTIMO CASO CONSTITUÍDA POR BEM PATRIMONIAL DO PRÓPRIO EMITENTE OU DE TERCEIRO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABE SER MANEJADO APENAS EM CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO CABENDO A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTO, E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REFINARIA.
1. O acórdão embargado não asseverou que a gasolina pertencia à refinaria, mas sim que, a teor do artigo 31 da Lei n. 10.931/2004, "a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal".
2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, no tocante aos aclaratórios opostos pela Refinaria, verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
3. Embargos de declaração opostos pelo Banco acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e aclaratórios opostos pela Refinaria rejeitados.
(EDcl no REsp 1377908/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. A TEOR DO ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004, A GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÁ SER FIDEJUSSÓRIA OU REAL, NESTE ÚLTIMO CASO CONSTITUÍDA POR BEM PATRIMONIAL DO PRÓPRIO EMITENTE OU DE TERCEIRO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABE SER MANEJADO APENAS EM CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO CABENDO A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVO...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que possui três registros de condenação em São Paulo, inclusive por roubo.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.652/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que possui três registros de condenação em São Paulo, inclusive por roubo.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública....
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de homicídio.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária sem fundamentar adequadamente a medida. Limitou-se a referir a mencionar o dispositivo legal, sem motivar o julgado no que tange ao periculum libertatis, não logrando demonstrar de que maneira a reclusão do indiciado serviria para facilitar o trabalho da autoridade policial no curso da investigação.
3. Recurso provido para revogar a prisão temporária.
(RHC 58.306/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de homicídio.
2. Hipótese em que o Ju...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTENSA POTENCIALIDADE LESIVA DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na Hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, caracterizada pela intensa potencialidade lesiva das substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
(HC 313.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTENSA POTENCIALIDADE LESIVA DAS DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não foi aprec...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. NULIDADE. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria do paciente decorrente de ofensa ao método trifásico, haja vista que o Juízo de primeira instância, malgrado não tenha se pronunciado expressamente acerca de todo o rol de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, explicitou, com base nos elementos concretos dos autos, as razões para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, a saber, a quantidade e a natureza da droga apreendida, que acarretaram a valoração negativa da culpabilidade. O Magistrado de primeiro grau deixou claro que, afora a culpabilidade, todas as demais circunstâncias foram consideradas favoráveis ao paciente ou indiferentes ao estabelecimento da sanção básica.
2. É assente na jurisprudência desta Corte que não há violação ao art. 59 do Código Penal quando a majoração da pena-base é devidamente fundamentada com fulcro na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, à luz do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 202,7 g de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.009/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. NULIDADE. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em nulidade na dosimetria do paciente decorrente de ofensa ao método trifásico, haja vista que o Juízo de primeira instância, malgrado não tenha se pronunciado expressamente acerca de todo o rol de circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, explicitou, com base nos elementos concretos do...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (64 pinos de cocaína, 8 pedras de crack e 12 trouxinhas de maconha), a indicar, nas palavras do decreto prisional, que o paciente "faz do tráfico de drogas um meio de vida".
2. Ordem denegada.
(HC 322.304/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (64 pinos de cocaína, 8 pedras de crack e 12 trouxinhas de maconha), a indicar, nas palavras do decreto prisional, que o paciente "faz do tráfico de drogas um meio de vida".
2. Ordem denegada....
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO (POR QUATRO VEZES). REANÁLISE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que a impetrante postula a reanálise dos critérios na sentença utilizados para o aumento da pena em face da continuidade delitiva (CP, art. 71).
03. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Não demonstrado o abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
04. "A intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda" (HC 173.864/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015; HC 171.395/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.158/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO (POR QUATRO VEZES). REANÁLISE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Códi...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da gravidade dos crimes perpetrados, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, que revela a periculosidade do agente (cárcere privado e homicídio qualificado consumado e tentado).
4. Ao destacar que a ação foi praticada mediante emprego de violência e em pluralidade de agentes, o que denotaria a periculosidade do acusado, o Tribunal a quo não acresceu novos fundamentos para a manutenção da segregação, mas apenas explicitou a gravidade delitiva já identificada no primeiro grau.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.347/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalida...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE MOEDA FALSA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a verificação se a falsificação é ou não capaz de enganar um homem médio cabe apenas ao Juiz da causa, sendo desnecessária a elaboração de um terceiro laudo quando já estiver comprovada a falsificação das notas por outras perícias.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 27.099/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE MOEDA FALSA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a verificação se a falsificação é ou não capaz de enganar um homem médio cabe apenas ao Juiz da causa, sendo desnecessária a elaboração de um terceiro laudo quando já estiver comprovada a falsificação das notas por outras perícias.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 27.099/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE. RELATÓRIO INFORMANDO HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DAS GRAVAÇÕES. INTEGRAL ACESSO AOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
1. O recorrente utiliza o writ como mero meio de coleta de provas a fim de averiguar eventual ilegalidade na execução de interceptações telefônicas e escutas ambientais, não apontando restrição ilegítima à sua liberdade, o que evidencia o não cabimento do remédio heroico.
2. Ainda que admitido o writ como meio de assegurar o exercício da ampla defesa e, reflexamente, evitar cerceamento indevido à liberdade, no mérito, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o juízo de primeiro grau franqueou à defesa o integral acesso aos dados ora perseguidos, autorizando a secretaria da Vara a fornecer todos os arquivos de áudio formados ao longo da fase inquisitorial, inexistindo dados inacessíveis à defesa.
3. O acesso à totalidade do áudio captado é bastante para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou ser desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental.
5. Em relação às datas e horários de início e encerramento das interceptações e escutas ambientais, o juízo de primeiro grau determinou às autoridades policiais que conduziram o inquérito e mantiveram registro de tais atividades que fornecessem relatório de seus registros ao recorrente, tornando desnecessária a expedição de ofício às empresas telefônicas.
6. Recurso desprovido.
(RHC 39.457/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE. RELATÓRIO INFORMANDO HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DAS GRAVAÇÕES. INTEGRAL ACESSO AOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
1. O recorrente utiliza o writ como mero meio de coleta de provas a fim de averiguar eventual ilegalidade na execução de interceptações telefônicas e escutas ambientais, não apontando restrição ilegítima à sua liberdade, o que evidencia o não cabimento do remédio heroico.
2. Ainda que admitido o writ com...